PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Hipótese em que não há interesse recursal no reconhecimento da especialidade da atividade por agente nocivo diverso, por não haver possibilidade de alteração do reconhecimento da especialidade em grau recursal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que o exame da prescrição previdenciária demandaria reexame de fatos e provas. 2 - A matéria debatida no agravo interno refere-se à prescrição de direitos previdenciários e à interpretação de dispositivos legais (art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 103 da Lei 8.213/91). 3 - O recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC é o agravo dirigido ao STJ, nos termos do art. 1.042 do CPC, e não agravo interno perante o Tribunal de origem. 4 - A interposição de agravo interno, em vez de agravo ao STJ, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5 - Agravo interno não conhecido. Legislação relevante citada: * CPC, art. 1.030, §1º * CPC, art. 1.042 * Decreto nº 20.910/1932, art. 1º * Lei nº 8.213/1991, art. 103
E M E N T A
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CREMESP. CASSAÇÃO DE CARTEIRA E IDENTIDADE PROFISSIONAIS. BUSCA E APREENSÃO. GRADAÇÃO DA PENA. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo interposto não merece acolhimento, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, uma vez ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, razões pelas quais submeto o seu inteiro teor à apreciação desta C. Turma.
2. Aproveita-se a oportunidade para fazer pequenas correções materiais, sem que essas alterações reflitam em absolutamente nenhum aspecto da decisão agravada, feitas neste momento apenas a título de aperfeiçoamento do texto da decisão agravada.
3. No que tange ao processo administrativo e as nulidades descritas na exordial, a apelante, ora agravante, não apenas deixou de comprovar o alegado, como deixou de se insurgir acerca do tema em grau de recurso.
4. No que respeita ao mérito da cassação dos direitos profissionais imposta à apelante, ora agravante, esta ação não trata de debater tal tema, pois se trata de mera busca e apreensão em cumprimento à decisão administrativa contra a qual não cabe recurso, bem como a gradação da pena, nos termos fundamentados na sentença, respeitou a lei e a motivação às quais deve dar cabo a autoridade administrativa, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito meritório dessa questão.
5. O texto da decisão agravada fica substituído pela presente redação, uma vez corrigidos, de ofício, os erros materiais constatados.
6. Agravo ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DO PARTO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO DA PRORROGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição de recursos, em face da preclusão, que impede que a parte reabra discussão sobre decisão não impugnada tempestivamente. 2. Na situação tratada nos autos, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id 1398860760 dos autos de origem) foi proferida em 18.11.2022, tendo o agravante tomado ciência dela em 23.11.2022. Dessa decisão houve pedido de reconsideração em 14.08.2023, na qual a parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que o presente agravo de instrumento apenas foi interposto em 05.09.2023 contra a decisão que examinou o pedido de reconsideração, a qual manteve o indeferimento do pedido liminar de restabelecimento de benefício previdenciário (id. 1771619587 dos autos de origem), o que demonstra sua intempestividade. 3. Constatada a interposição do agravo de instrumento após o prazo previsto. 4. Agravo de instrumento não conhecido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. I - A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não causa impedimento ao início da execução provisória do título judicial, uma vez que no caso em comento não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, na forma disciplinada no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. II - Todavia, a expedição da requisição de pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República. III – Agravo interno da parte exequente improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL: CONSTATAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. ESTIMATIVA DE PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA RECONHECIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de labor rural e atividades especiais. O autor apela buscando o reconhecimento de período adicional de labor rural, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de labor rural; (ii) a concessão de aposentadoria e a reafirmação da DER; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de labor rural é desprovido, pois não foi objeto de análise na instância originária por ausência de pedido na inicial, configurando indevida inovação recursal.4. O apelo do autor é desprovido quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. Embora a reafirmação da DER seja admitida, o tempo de serviço reconhecido, mesmo somado ao computado pelo INSS e com a DER reafirmada, não é suficiente para cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.5. A verba honorária devida pela parte autora é majorada em 50% sobre a condenação fixada. A exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é admissível, mas não garante a concessão do benefício se os requisitos não forem integralmente cumpridos, mesmo após o cômputo de contribuições posteriores à DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 11, 86, p.u., 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 496, 497, caput, 933, 1.046; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 554; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 9.8.2007; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.4.2012.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL.
- O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
- Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. A possibilidade de concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi objeto do pedido inicial, configurando, assim, inovação em sede recursal, o que é defeso à parte autora (art. 342 do CPC/15), porquanto a sua análise acabaria por suprimir um grau de jurisdição. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/09/2024 e condenando o INSS a averbar o período de labor rural compreendido entre 03/07/1986 e 30/10/1991. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando abuso de direito por parte da autora ao realizar uma contribuição como segurada facultativa às vésperas do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de abuso de direito, suscitada pelo INSS apenas em sede recursal, configura inovação recursal e, portanto, impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS não foi conhecido por inovação recursal. A alegação de abuso de direito, fundamentada na contribuição da autora como segurada facultativa às vésperas da DER, não foi suscitada na contestação, conforme exigido pelo art. 336 do CPC/2015. O art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 estabelece que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, limitando a apreciação às questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau (*tantum devolutum quantum appellatum*). Ademais, o art. 1.014 do CPC/2015 permite a inovação de questões de fato em apelação apenas se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014275-21.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06/07/2023; APELREEX 2006.71.04.001872-1, Sexta Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/09/2008) corroboram a inadmissibilidade de inovação recursal.
4. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula nº 76 do TRF4, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015. 5. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 02/09/2024, no prazo máximo de 20 dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso do INSS não conhecido. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "A alegação de matéria de defesa não suscitada na contestação configura inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em sede de apelação, salvo motivo de força maior, em observância aos arts. 336, 1.013 e 1.014 do CPC/2015 e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, art. 336, art. 485, § 3º, art. 487, inc. I, art. 1.013, caput, § 1º, art. 1.014; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 41-A; Lei nº 9.494/1994, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 204; STF, RE nº 870.947, Tema 810, DJe 20/11/2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905, DJe 20/03/2018; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014275-21.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06/07/2023; TRF4, APELREEX 2006.71.04.001872-1, Sexta Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/09/2008; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. C. STF. RE 632.240/MG. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 03/09/2014. TEMA 660 DO C. STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabimento da tutela antecipada. Pessoa hipossuficiente, idosa que pleiteou benefício de caráter alimentar, sendo verossímil o direito alegado.
2.Pedido de remessa oficial que não merece acolhida diante do valor da condenação.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
6.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos consectários. Honorários advocatícios estabelecidos em 10%.
PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não deve ser conhecido o recurso adesivo da parte autora, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da cessação do auxílio doença na esfera administrativa (30/10/05º mesmo deve ser mantido tal como determinado na R. sentença, ou seja, a partir do indeferimento administrativo (18/5/10), em observância aos limites do pedido inicial.
III- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo o direito da autora à inclusão de contribuições previdenciárias, ao afastamento do divisor mínimo de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, e ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese do INSS, apresentada apenas em sede recursal, sobre a correta aplicação do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, configura inovação recursal inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou procedente o pedido da autora para incluir contribuições previdenciárias e afastar o divisor mínimo, devido à ausência de contestação específica do INSS quanto a esses pontos, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.4. O INSS, em sua apelação, questiona a interpretação do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, alegando que a RMI foi calculada corretamente e que a expressão "período decorrido" não deve se restringir às contribuições efetivamente recolhidas.5. A tese apresentada pelo INSS em sede recursal configura inovação, uma vez que não foi suscitada na contestação em primeiro grau de jurisdição, impedindo o contraditório e a análise pelo juízo *a quo*.6. A inadmissibilidade de inovação recursal é corroborada pela jurisprudência, que veda a introdução de novas questões de fato ou de direito em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF4, AC 5008152-41.2021.4.04.9999).7. Em virtude do não conhecimento do recurso, os honorários de sucumbência do INSS foram majorados em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 9. É inadmissível a inovação recursal de questões de fato ou de direito não suscitadas na contestação e não submetidas ao contraditório e ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º e §11, art. 373, inc. II, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, §2º; Decreto nº 3.048/99, art. 19, *caput*; Decreto nº 6.722/08; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; TRF4, AC 5008152-41.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 27.10.2025.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido. Remessa necessária desprovida.