DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da execução complementar referente ao índice de correção monetária, após o julgamento do Tema 810/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração do índice de correção monetária em execução de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado, em face das decisões do STF (Tema 810 e Tema 1.361) e STJ (Tema 1170 e Tema 905); e (ii) a ocorrência de prescrição contra absolutamente incapaz em relação à pretensão de complementação de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810 (RE 870947 e ADI 5348), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, sem modulação de efeitos, o que ocasiona a nulidade total da aplicação da TR desde a publicação da Lei nº 11.960/2009.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1170, pacificou que a alteração do índice de correção monetária e juros é possível, mesmo nos casos em que se operou a coisa julgada e foi fixado índice diverso, sem ferir a coisa julgada.5. Não há preclusão da complementação da correção monetária, pois, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1170, a legislação superveniente aplica-se às situações jurídicas pendentes, independentemente do título judicial transitado em julgado.6. A prescrição não corre em desfavor da parte autora, que é absolutamente incapaz, mesmo que representada por curador, conforme o art. 198, inc. I, do CC/2002 e o art. 169, inc. I, do CC/1916, impedindo o fluxo do prazo prescricional enquanto perdurar a incapacidade.7. O Tema 1.361 da Repercussão Geral do STF aplica-se ao caso, permitindo a complementação do pagamento antes realizado, mesmo que haja previsão diversa no título judicial ou extinção da execução por sentença.8. A decisão foi modificada para autorizar a execução complementar com aplicação do índice de correção monetária estabelecido no Tema 905/STJ, que determina a incidência do INPC em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em consonância com o Tema 810/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É possível a complementação de execução de sentença contra a Fazenda Pública para aplicação de índice de correção monetária diverso do inicialmente fixado, em razão da inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF) e da não violação da coisa julgada (Tema 1170/STJ), sendo aplicável o INPC (Tema 905/STJ), e a prescrição não corre contra absolutamente incapazes (CC, art. 198, I).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 198, inc. I; CC/1916, art. 169, inc. I; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 5348 (Tema 810); STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral); STJ, Tema 1170; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5005540-78.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.07.2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 51141678220208210001, Rel. Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 18.11.2021.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo.
2. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.
3. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONTRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A insurgência contra a fixação de honorários de advogado não foi impugnada em sede de apelação.
3. Termo inicial do pagamento das diferenças devidas fixado na data da citação, para não incorrer em reformatio in pejus em desfavor do INSS, considerando ainda a ausência de impugnação da parte autora em recurso, quanto a esta questão.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que afasta a própria competência para o julgamento da demanda.
2. Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.
3. Entende a 2ª Seção do STJ que "excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração" (STJ, 2ª Seção, EREsp nº 158.015/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 26.10.2006)."
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
- A decisão que acolhe impugnação à assistência judiciária gratuita sem promover a extinção do processo tem natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2.º do art. 203 do CPC.
- Embora se trate de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita oposta ainda na vigência do CPC/1973, a tramitação do incidente e a r. decisão nele proferida ocorreram na vigência do CPC/2015, sendo que eventual recurso contra tal decisão deveria observar as regras do estatuto processual vigente.
- Recurso de apelação manifestamente inadequado para propiciar a análise da controvérsia, o que certamente só poderia ocorrer pela via do agravo de instrumento, consoante previsão contida no inciso V do art. 1.015 do CPC, notadamente se considerada a circunstância de que o art. 17 da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo estatuto processual vigente.
- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para eventual aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro cometido pela parte recorrente.
- Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível e, portanto, de vício insanável, não há que se falar em descumprimento do artigo 932, parágrafo único, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno improvido.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AUFERE NENHUMA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. TEMPO URBANO. CTPS. RASURA NAS ANOTAÇÕES. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.