E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1-A apreciação da matéria envolvendo a repetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, encontra-se sobrestada nos Tribunais, aguardando-se o julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).
2-Determinação, no âmbito do STJ, de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3-Nesse contexto, é de rigor a manutenção do decreto de suspensão do feito em primeiro grauaté ulterior decisão a ser proferida no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.381.734 (Tema 979), devendo o magistrado a quo observar o decidido pela Corte Superior no tocante ao tema em questão, em virtude de seu efeito vinculante.
4-Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO N 692/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apreciação da matéria envolvendo a repetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em virtude da antecipação de tutela, posteriormente revogada, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do acolhimento da Questão de Ordem suscitada para a proposta de revisão do entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema nº 692/STJ (REsp nº 1.401.560/MT – “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.").
2-Determinação, no âmbito do STJ, de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n° 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.
3- Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca da proposta de revisão do tema 692/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA: SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante estabelece o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença restringida aos limites do pedido.
3 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
4 - In casu, realizada a perícia-médica em março de 2004, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "Há incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente das limitações impostas pelas patologias que o afetam. Dentro destas limitações têm mais importância as alterações degenerativas dos joelhos e coluna associadas à obesidade. Estas limitações tornam o reclamante dependente de outra pessoa para sua sobrevivência." Posteriormente, em resposta aos quesitos nºs 7, 8 e 9 da parte autora, o perito-médico afirmou que o autor apresentava restrições para a prática de algumas atividades da vida diária, necessitando da assistência de outra pessoa para locomover-se e para executar algumas tarefas da vida diária. O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando também preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
5 - Nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial, a saber, o ano de 1991. E, somente em 25/02/2003 - doze anos após o suposto início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -, foi solicitada a vantagem perante o ente autárquico, informação esta confirmada pelo comunicado da negativa da autarquia.
6 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a dez anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno. O termo inicial da vantagem deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/02/2003).
7 - Diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 25/06/2007, o acréscimo cessou naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor da pensão.
8 - Os honorários advocatícios deverão incidir tão somente sobre as parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, ao passo que atende à especificidade das ações previdenciárias.
9 - Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSOEXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL (TEMA N.º 687 DOS RECURSOS REPETITIVOS), ADICIONAL NOTURNO (TEMA N.º 688 DOS RECURSOS REPETITIVOS) E SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO/RE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO/RESP NÃO PROVIDO.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas horas extras e respectivo adicional (tema n.º 687), adicional noturno (tema n.º 688) e salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP e do REsp 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória das parcelas alinhadas, o que as expõem à incidência da exação.V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial não provido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2013, assentou a tese de que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
6. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
8. O INSS não tem interesse recursal para que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez que a sentença recorrida decidiu na forma requerida.
9. Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
10. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO INSS QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DE BENEPLÁCITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570148300-9), sendo, portanto, dispensável a postulação prévia em sede administrativa, restando configurada a contrariedade da sentença guerreada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superado mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão (restabelecimento) de auxílio-doença .
5 - Sentença anulada de ofício. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA IDOSA CUMULADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO – MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - TEMA 979/STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO INSS QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DE BENEPLÁCITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 539.268.766-7), ainda que por curto período de tempo, sendo, portanto, dispensável a postulação prévia em sede administrativa, restando configurada a contrariedade da sentença guerreada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superado mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão (restabelecimento) de auxílio-doença .
5 - Sentença anulada de ofício. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTO ANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano 1957 e completou o requisito etário em 2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Aplicação da Súmula nº 149 do E.STJ.
6.Inversão do ônus da sucumbência.
7.Desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Aplicação do entendimento do Pretório Excelso.
8.Apelação provida. Ação improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. POSSIBILIDADE DE AMPLIAR A EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
4. Aplicando-se a tese ao caso concreto, fica estabelecida a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada.
5. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Acórdão n° 1944/2007 do TCU ( 2ª Câmara, sessão de 17-7-2007; DOU 19-7-2007, Processo n.º TC - 009.165/2007-9) simplesmente, expressou que o acórdão daquela Corte administrativa não teria condão de servir de título executivo para imediata ação de execução contra a ré buscando ressarcimento ao erário, não vinculando o Poder Judiciário, tampouco demais órgãos despersonalizados da União, como é o caso da AGU/PGFN.
2. Está consagrado o entendimento no STJ de que o direito de a Administração Pública efetuar descontos, no contracheque dos servidores, de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido, o que não ocorreu na hipótese.
3. O parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/90, por sua vez, estipula que o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa. No caso de cumprimento de decisão judicial precária, a orientação do STJ é de ser obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário público, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como a autora não é mais pensionista paga pelos cofres da União, fica impedida a devolução mediante o desconto em folha, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, o restava ao erário ressarcir-se através de execução fiscal, ação de cobrança, ou execução nos próprios autos.
4. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, foram devidamente observados nos autos, ausente qualquer nulidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
6. Como, no caso, a medida antecipatória/liminar não foi confirmada em em acórdão, impõe-se a devolução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – AFASTADA AS PRELIMINARES SUSCITAS – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADAS - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO – TEMA 979/STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 23/04/2021 – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO RECEBIMENTO DO INDEVIDO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO DIREITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho informalmente exercido na data do acidente, e tampouco o desempenhado durante o último vínculo empregatício antes do infortúnio, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
3. E mesmo se comprovada a redução da capacidade para o trabalho como servente de pedreiro e o autor estivesse vinculado ao RGPS na condição de contribuinte individual, não estaria inserido entre os beneficiários do aludido benefício, pois fazem jus ao auxílio-acidente apenas o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
5. Aplicando-se a tese ao caso concreto, fica estabelecida a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada.
6. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
7. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. AGENTE FÍSICO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. AUXILIAR DE LAVANDERIA. INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO TÊXTIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. É possível, neste Juízo ad quem, de ofício, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente às substâncias do grupo dos álcalis cáusticos (como cimento e cal), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por incidência da súmula nº 198 do extinto TFR e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
6. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
7. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
8. O período de auxílio por incapacidade de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e de tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DO AUTOR. VÍNCULO URBANO A PARTIR DE 1997. IDADE MÍNIMA ALCANÇADA EM 2004. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício."
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04/06/1944, com implemento do requisito etário em 04/06/2004. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2004, ao longo de, ao menos, 138 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que evidencia deveria ele comprovar labor rural entre 1994 e 2004.
3 - Não logrou, entretanto, êxito na empreitada. Isso porque, a despeito da existência de documentos que apontam diversos vínculos empregatícios mantidos na qualidade de "trabalhador rural" nos anos compreendidos entre 1968 e 1996, há, em contrapartida, prova inequívoca de que o autor passou a desempenhar atividade urbana a partir de 1997, de modo que, ao completar a idade mínima necessária para a obtenção da benesse - no caso, 60 anos - não mais laborava no campo.
4 - Informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o requerente foi contratado pela Prefeitura de Severínia/SP, em 01/04/1997, tendo exercido, a partir de então, atividade como pedreiro. A testemunha Valdir Piovezan também confirmou que "o autor trabalhou na área rural até os idos de 1996 quando então mudou-se para Severínia e passou a trabalhar na prefeitura como braçal na área urbana".
5 - O conjunto probatório, portanto, não se mostra favorável à pretensão do autor, uma vez que denuncia o exercício de atividade exclusivamente urbana no período em que necessariamente deveria ter sido demonstrado o labor campesino (quando do implemento da idade exigida para o gozo da aposentadoria pleiteada). Precedentes desta E. Corte.
6 - Na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, ausente a comprovação de que o labor no campo teria se prolongado até o implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática reformada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. Revogação dos efeitos da tutela específica. Autorização da cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT), conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91. Análise do recurso especial prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, POIS A QUESTÃO DIZ RESPEITO APENAS À DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.