PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o julgamentos dos Recursos Extraordinários aos quais o Supremo Tribunal Federal atribuiu o caráter de repercussão geral, mantém-se o entendimento de que, embora viável, a concessão de nova aposentadoria a quem já é titular de benefício dessa natureza pressupõe a devolução dos valores recebidos devidamente corrigidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita.
2. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto da contestação.
3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas.
4. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
7. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
12. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
13. Para que a parte autora tenha seu patrimônio resguardado o recebimento dos valores pretéritos deve ser condicionado ao ajuizamento de Ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela perante o Juízo Estadual, competente para processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DA VERBA, APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO CÔNJUGE DO AUTOR, ULTRAPASSANDO O LIMITE DE RENDA PARA GOZO DA VERBA - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADA - PRECEDENTES DO E. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
1.Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento de benefício assistencial em período onde a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, em razão de concessão de benefício previdenciário ao cônjuge do polo autor, fls. 25/26.
2.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
3.Sem sentido nem substância, data venia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
4.Cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
5.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, consoante a r. sentença. Precedentes.
6.Com parcial razão o adesivo recurso, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 21.044,23, fls. 09), quantia suficiente e adequada a remunerar o trabalho prestado aos autos, consoante as diretrizes legais aplicáveis à espécie.
7.Improvimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar os honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO LEGAL A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. BOA FÉ OBJETIVA NA PERCEPÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS PELO ENTE AUTÁRQUICO. TEMA N.º 939 DO C. STJ. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título de auxílios suplementares acidentários, haja vista a vedação legal à cumulatividade das referidas verbas com proventos oriundos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo impetrante.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da má fé do segurado na percepção dos valores. Tema n.º 939 do C. STJ.3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB FIXADA PELO DECISUM. RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. MAJORAÇÃO. CESSAÇÃO DE DIFERENÇAS NA DATA QUE ANTECEDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES IMPLANTADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DECISUM. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
No caso concreto, o pedido de cessação de diferenças na data que antecede a implantação do benefício na esfera administrativa não se mostra possível, por derivar esta última de benefício concedido na via judicial.
De rigor a compensação com os valores implantados no âmbito administrativo, majorados por equívoco da autarquia, porque considerou DIB em descompasso com o decisum.
As rendas mensais implantadas, por dependerem do decisum, não poderão dele desbordar, o que valida a compensação com as rendas mensais pagas pelo INSS (obrigação de fazer), base da revisão procedida pelo INSS em sede administrativa.
A compensação deriva da obrigação de fazer, em razão de terem sido majoradas as rendas mensais implantadas pelo INSS.
A compensação dá-se por decorrência lógica do decisum.
Insubsistente o pedido para que não haja a compensação com os valores pagos no âmbito administrativo, por malferir a coisa julgada, que assim determinou.
Operou-se a preclusão.
Tendo o decisum fixado o termo "ad quem" da base de cálculo dos honorários advocatícios em consonância com a Súmula n. 111/STJ, por si só, descabe subtraí-la das rendas mensais pagas sob o título de auxílio-doença, porque a r. sentença exequenda foi prolatada na data de 14/2/2005, anterior à implantação, com efeito financeiro desde 18/3/2009.
Negado provimento ao recurso interposto pelo embargado.
Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.401.560/MT. ART. 1.040, II, CPC. RECEBIMENTO DE VALORES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO C.STF. RECENTE JULGADO DO E.STJ. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, CPC.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação cível foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT.
- É incabível a devolução de valores recebidos pelo segurado, em sede de tutela antecipada, diante do caráter alimentar do benefício e obtidos de boa-fé.
- O acórdão embargado aplicou a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que entendeu pela desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé.
- Recente julgado da 1ª Seção do Eg. STJ, no sentido de ser indevida a devolução dos valores recebidos em razão de decisão, pelo Tribunal Superior, de reforma do acórdão recorrido.
- É cediço que nas relações previdenciárias se aplica o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente à época dos fatos, de forma que, inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
- Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES IMPLANTADOS POR TUTELA EM PATAMAR SUPERIOR AO DECISUM. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTS. 85, §11º, E 98, §3º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- No caso concreto, o pedido de cessação de diferenças na data que antecede a implantação do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, não se mostra possível, porque estes benefícios derivam de tutela jurídica, e, portanto, com origem no benefício concedido na via judicial.
- De rigor a compensação com os valores implantados no âmbito administrativo, majorados, em virtude de que o INSS deu cumprimento à tutela concedida na r. sentença exequenda, a qual determinou a conversão do auxílio-doença restabelecido em aposentadoria por invalidez, decisão alterada pelo v. acórdão, que excluiu referida conversão, por entender aplicável a reabilitação do segurado.
- As rendas mensais implantadas, por dependerem do decisum, não poderão dele desbordar, o que valida a compensação entre as rendas mensais devidas e as rendas mensais pagas pelo INSS (obrigação de fazer), base da revisão já realizada pelo INSS em sede administrativa, em cumprimento ao decisum.
- Não obstante a sucumbência mínima do INSS - o segurado não descontou as rendas pagas em razão de tutela jurídica - mantenho a r. sentença recorrida, no ponto em que se absteve de condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, por ser ele beneficiário de assistência judiciária gratuita, além do que não se mostra possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa (Enunciado administrativo n. 7/STJ).
- Fixação do quantum devido nessa demanda, mediante o refazimento dos cálculos, com lastro no decisum, conforme planilhas que integram esta decisão.
- Provimento parcial ao recurso interposto pela parte embargada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APTC MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 1031 DO STJ. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. RUÍDO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA EM PERÍODO DETERMINADO. TEMA 208 TNU. PPP. AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM DETERMINADOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABAHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.- A retratação é de rigor, pois o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 661.256 (Tema503) pela modulação dos efeitos, assentando que, no caso de desaposentação ou reaposentação, é indevida a devolução dos valores recebidos até a data da proclamação do resultado do julgamento do referido recurso.- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Todavia, é sabido que o referido verbete revela-se inaplicável quando a interpretação controvertida verse diretamente sobre matéria constitucional.
2. A questão sub judice foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF (Tema 503), em 27-10-2016, reconheceu que: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com ou sem devolução de valores.
3. Há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) de precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA DE FATO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ALEGAÇÃO DO SEGURADO E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DA PETIÇÃO DE RECURSO. TODAVIA, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE ELE ESTEJA APOSENTADO. AO CONTRÁRIO, A PROVA EXISTENTE INDICA QUE, AO MENOS NA DATA DA SENTENÇA, ELE ESTAVA EM ATIVIDADE. DE QUALQUER FORMA, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA SERIA IRRELEVANTE. SE FOR O CASO, O TEMA 1.018 (STJ) INCIDE TAMBÉM NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. RESP 1.401.560/MT. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005906-07.2012.4.03.6183.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Em relação ao benefício assistencial , no julgamento da apelação cível na ação civil pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, foi reconhecida a inviabilidade de cobrança dos valores, ressalvados os casos de comprovada prática de atos que configurem má-fé do recebedor do benefício (Diário Eletrônico de 10/8/2018). Foram interpostos recursos especial e extraordinário em face do v. acórdão. Dessa forma, o processamento do pedido de devolução de valores recebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada deve aguardar o julgamento definitivo da referida ação civil pública.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não implica necessariamente em sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos. Preliminar rejeitada.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
4. Preliminar rejeitada e agravo legal do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RecursosExtraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RecursosExtraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RecursosExtraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RecursosExtraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RecursosExtraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RecursosExtraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Improcedência do pedido reconhecida em juízo de retratação. Embargos infringentes prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RecursosExtraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Improcedência do pedido reconhecida em juízo de retratação. Embargos infringentes prejudicados.