DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempo especial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente considerando que o juízo especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União, o que desautoriza a formação de litisconsórcio entre o INSS e a UNIÃO. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Da análise do LTCAT juntado aos autos (fls. 34/58), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 29/04/1995 a 31/12/2006, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação, conforme determinado na r. sentença, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Por se tratar de matéria de ordem pública, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. DATA INICIAL DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Restou comprovado, de forma cabal, que a parte autora exerceu atividade rural no período requerido de 01/01/1965 a 31/12/1965, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Da análise do laudo técnico juntado aos autos (fls. 142/149) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividadeespecial no seguinte período: 01/08/1967 a 15/10/1967, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 16/10/1967 a 31/01/1969, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. A data inicial da revisão do benefício e do pagamento dos atrasados deve ser fixada a partir do instante em que o INSS já tinha ciência do litígio, ou seja, na data do requerimento administrativo do benefício.
4. De rigor a manutenção da sentença que condenou o INSS a averbar como tempo de trabalho rural o interstício de 01/01/1965 a 31/12/1965 e de serviço exercido em condições especiais o período de 01/08/1967 a 31/01/1969, bem como a converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, além de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, porém, a partir da data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Analisar a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- O Decreto nº 3.048/1999 em seu art. 176-E estabelece que compete ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente, ainda que benefício diverso do requerido, desde que presentes as condições para tanto.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- A somatória do tempo especial autoriza a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.- Necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:Ao segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, é garantido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSODOINSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. É necessário que reste evidenciado que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que se verifica, no caso concreto, tendo em vista que a autora exercia a função de técnica de enfermagem em casa de repouso/lar de idosos.
5. Improvidos o apelo, majoro a verba honorária a que o INSS foi condenado na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença.
6. Não concedida tutela específica, eis que pendente a indenização do período rural posterior a 31/10/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSODOINSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Sendo anterior a 01/01/2004, segundo o Enunciado 13 do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, "Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".
5. No que concerne à tese do INSS no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença, não merece prosperar. Acerca do reconhecimento, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia a revisar o benefício da parte autora, convertendo-o em aposentadoria especial (NB 180.009.697-3), com DIB em 16/02/2016 e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 01/12/2019, e determinando o afastamento de atividades prejudiciais à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (ii) o termo inicial da aposentadoria especial e de seus efeitos financeiros, especialmente em relação ao afastamento compulsório de atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o caso equivaleria a uma desaposentação não merece acolhida, pois a desaposentação consiste na renúncia de um benefício para a concessão de outro mais vantajoso, utilizando tempo de serviço posterior à DER, enquanto o autor busca apenas o cômputo de tempo especial de período de trabalho anterior à DER para a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.4. A sentença deve ser mantida quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, aplicando-se a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). O STF fixou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.5. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento (DER), remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. A implantação do benefício, seja administrativa ou judicial, cessará o pagamento se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo.6. A modulação de efeitos determinada pelo Plenário do STF preserva os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento e declara a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé.7. Eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, notificar o segurado para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Decreto 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com cômputo de tempo especial anterior à DER, não se confunde com desaposentação. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva é constitucional, mas o termo inicial do benefício é a DER, com efeitos financeiros a partir dela, ressalvada a cessação do benefício em caso de retorno ou continuidade do labor especial após a implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º; CPC, art. 497, *caput*; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (46). MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIGILANTE ARMADO. ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS. REVISÃO MATIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Em laudo técnico pericial judicial (ID 124247823 - Pág. 1/82) e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor nos seguintes períodos, na função de Motorista de 25/03/1969 à 03/05/1969, na Distribuidora M. F. M. Ltda.; de 25/08/1969 à 20/03/1970 na FIOTEX – Fios e Barbantes Ltda.; de 14/06/1971 à 05/10/1973 no Escritório Técnico de Engenharia ETEMA Ltda.; de 08/01/1974 à 22/08/1974 na empresa STAUB Ltda.; de 02/09/1974 à 04/08/1975 na IGB – Indústrias Gerais Brasileira; de 19/05/1976 à 10/05/1978 na empresa Gradiente Eletrônica Ltda.; e de 02/10/1979 à 31/10/1982 na empresa QUIMBRASIL – Química Indústria Brasileira.; como motorista de Ambulância entre 01/11/1982 à 04/07/1990 na Serrana S/A de Mineração, enquadrado nos códigos 1.2.10 (III) e 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.3.2 e 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Conforme Perícia Judicial Técnica de Engenharia realizada (ID e 124247855 - Pág. 1/63), concluiu o expert que as atividades exercidas pelo autor como Motorista de Ambulância e Vigilante Armado nos períodos laborados entre 16/07/1990 à 16/04/1996 na SAMS – Sociedade de Assistência Médica e Social; de Vigilante Armado entre 12/02/1997 à 31/03/2008 na empresa F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.; e Vigilante Armado entre 01/04/2008 à 19/06/2008 (DER) na empresa GP Guarda Patrimonial de SP Ltda. considerada "insalubre e perigosa", além de ser especial para fins previdenciários, em virtude da exposição de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente ao iminente aos agentes agressivos biológicos e risco de vida e de integridade física, por ter que defender o patrimônio alheio, e proteger funcionários e clientes com a própria vida, enquadrado nos códigos 1.3.2, 2.4.4 e 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.Cumpre referir por fim, que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da atividade que é executada com evidente exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.Sobre a atividade de 'vigia/vigilante', em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial - vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo.Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça:Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial exercidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (DER) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46), desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em RecursoEspecial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CARCINOGÊNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo Autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, indeferindo outros períodos e, consequentemente, negando a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a ruído, conforme limites e metodologia; e (iii) o reconhecimento da especialidade de outros períodos por exposição a ruído e agentes químicos carcinogênicos, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos (PPPs, LTCATs e laudos ambientais) é suficiente para fundamentar a decisão, especialmente considerando que a análise de agentes químicos carcinogênicos é qualitativa e não exige dilação probatória.4. O reconhecimento da especialidade para o período de 15/01/1986 a 06/02/1993 é mantido, pois a exposição a ruído de 88 dB(A) e 92 dB(A) superava o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 01/01/2016 a 26/01/2018 é mantido, pois a exposição a ruído de 87,9 dB(A) e 86,6 dB(A) superava o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A medição por dosimetria é aceitável, e a ausência de metodologia NHO-01 FUNDACENTRO não descaracteriza a especialidade. Além disso, a exigência do NEN no LTCAT e PPP foi estabelecida a partir do Decreto nº 4.882/2003, não retroagindo, e o Tema 1083 do STJ permite adotar o nível máximo de ruído (pico) na ausência de NEN. A utilização de EPIs não elide a especialidade em caso de ruído acima dos limites, conforme o Tema 555 do STF.6. Os períodos de 03/11/1998 a 18/10/2001 e 01/02/2003 a 31/12/2015 são reconhecidos como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, Tolueno/Thinner). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante a superação de limites de tolerância ou a utilização de EPIs, que não elidem a ação agressiva. A intermitência na exposição também não descaracteriza a especialidade.7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o Autor implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida desde a DER (02/02/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do Autor provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante a utilização de EPIs ou a intermitência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1083.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 13/05/1974 a 18/11/1974, 05/06/1975 a 30/11/1975, 01/03/1976 a 18/04/1977, 02/02/1978 a 15/04/1978, 16/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 01/07/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 01/12/1994.
2. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Somando-se os períodos especiais e comuns, até a data do requerimento administrativo (09/04/2009), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Os demais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum.
5. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. SERRALHEIRO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - A atividade de serralheiro assemelha-se a outras atividades previstas no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a ruído, calor, gases, radiações ionizantes e a aerodispersóides.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividadeespecial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VII - Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria desde a data da concessão da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.
VIII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a revisão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, incluindo a validade de PPPs, laudos por similaridade e laudos extemporâneos, bem como a exposição a agentes nocivos como umidade e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o formulário PPP não foi preenchido conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é rejeitada. As informações do CNIS sobre vínculos e remunerações podem ser usadas para tempo de contribuição e relação de emprego, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Em casos de atividades genéricas, a prova testemunhal e laudos similares são relevantes quando o PPP não é suficiente e a empresa não possui laudos técnicos.4. A alegação do INSS de que o laudo por similaridade não serve como prova é rejeitada. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para comprovação de tempo de serviço especial em caso de inviabilidade de coleta de dados no local efetivo da atividade.5. A alegação do INSS de que o laudo extemporâneo não serve como prova é rejeitada. É assente na jurisprudência do TRF4 a admissibilidade do laudo extemporâneo, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais eram piores no passado. O próprio INSS, administrativamente, reconhece a validade da prova extemporânea, conforme o art. 279 da IN/INSS 128/2022.6. A alegação do INSS de descabimento do enquadramento pela sujeição à umidade é rejeitada. A exposição ao agente físico umidade está comprovada pelos laudos anexados aos autos, que confirmam o trabalho em ambientes alagados e/ou encharcados, permitindo o enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, conjugados com a Súmula nº 198 do TFR.7. A alegação do autor para reconhecimento da especialidade no período de 01/03/2000 a 14/05/2016 é provida. O autor, como operador de máquina pesada, esteve sujeito a hidrocarboneto aromático (manipulação de óleos minerais), agente químico previsto nos códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexo 13 da NR 15 do MTE. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999) e da TNU (PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53) reconhece a manipulação de óleos e graxas como atividade especial. Por se tratar de agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, LINACH, Grupo 1), a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13), aplicável a períodos anteriores a 01/07/2020. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua, mas sim indissociável da rotina de trabalho.8. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor tem direito à revisão do benefício. Em 14/05/2016 (DER), o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 33 anos, 4 meses e 25 dias), fazendo jus à aposentadoria especial, calculada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário. Alternativamente, na mesma data, ele tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 47 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição e 100.2583 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, configura atividade especial, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia de EPIs, para períodos anteriores a 01/07/2020. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são meios válidos de prova para o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho e a manutenção do ambiente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTULADO. CONTAGEM DO JUÍZO DE ORIGEM COM ERRO. CORREÇÃO. NOVOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No período de 14.02.2010 a 19.09.2018 a parte autora laborou como embalador, junto à empresa “CITRICOLA QUARTIERI LTDA.”, ocasião em que esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente permitidos (P.P.P. – ID 131660547 - Pág. 27/28), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida no referido período, conforme 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/99, observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
7. Quanto à suficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo responsável técnico, indicando a metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela FUNDACENTRO, há decisão da Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
8. Somados os períodos especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, totaliza a parte autora 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de tempo especial, e 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 19.09.2018), insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial no período de 14.02.2010 a 19.09.2018, a ser devidamente convertido em tempo comum e computado para efeito de aposentadoria .
10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período 20.11.1989 a 06.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 134231754, págs. 01/03), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período 06.07.1998 a 30.04.2006, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com hidrocarbonetos (fls. 164/185), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 anos, 10 meses e 7 dias (fls. 126/130), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 14.07.1976 a 09.10.1976, 01.10.1979 a 31.03.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981 e 01.04.1982 a 11.12.1990. Ocorre que, nos períodos de 15.05.1974 a 07.05.1975, 01.08.1975 a 01.06.1976, 11.02.1977 a 19.07.1977 e 10.10.1977 a 15.08.1978, a parte autora, nas atividades de torneiro mecânico, permaneceu exposta a agentes físico prejudiciais à saúde, tais como poeira metálica e óleo lubrificante (fls. 27/30, 81/100 e 101), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
8. Reconhecido o direito da parte autora à contagem como especial dos períodos laborados em atividade insalubre.
9. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIAESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6.Nos intervalos de 03.09.2007 a 27.10.2013 e 01.10.2013 a 05.08.2016, a parte autora, executando os cargos de “mecânico de máquinas” e “líder de manutenção”, esteve exposta a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como óleos, graxas e desengraxantes (ID 108432014 – págs 55/57), devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas nesses períodos, de acordo com o código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ressalto, por fim, que a eventual intermitência da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde não descaracteriza a especialidade do trabalho por ele executado, uma vez que cumpridos os requisitos da habitualidade e permanência.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 01.06.2017).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2017).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.