E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMOSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 75 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T AAPTC. REVISÃO. (1) RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO POUCO FUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS MENCIONADOS EM SENTENÇA. MANTÉM PELO 46. (2) RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PPP NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS TEM O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO. AUTORA SEM ADVOGADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO AFASTADA. (3) ANÁLISE DO MÉRITO PELO ART. 1.013. TEMPO ESPECIAL. BIOLÓGICO. MÉDICA. PPP. DECLARAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT. POSSIBILIDADE. TEMAS 205 E 211 DA TNU. (4) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 489, CPC. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 1.095/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Rejeitada a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 489, CPC).2 - Pretensão relativa à concessão do acréscimo de 25% (auxílio-acompanhante) sobre a renda de benefícios previdenciários diversos da aposentadoria por invalidez.3 - Indevida a extensão da benesse referida a outras modalidades de benefício, na exata compreensão do disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.4 - É clara a intenção do legislador de alcançar, com o referido acréscimo, apenas os segurados titulares daquela espécie de aposentadoria . A ampliação da norma, com o fito de abranger todos os benefícios, desborda do limite imposto ao julgador, sendo-lhe vedado, no exercício da função jurisdicional, adentrar seara legislativa para estender a vantagem prevista na legislação apenas a um deles.5 - Não se desconhece o pronunciamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade em que firmada a tese relativa ao “Tema Repetitivo nº 982”, no sentido de assegurar, uma vez comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, o acréscimo de 25% a todos os aposentados, independentemente da modalidade de aposentadoria .6 - Entretanto, alçada a discussão a âmbito constitucional, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou entendimento diverso, por ocasião do julgamento do RE nº 1.221.446/RJ, que se consolidou no “Tema de Repercussão Geral nº 1.095”, assim transcrito: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria” .7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. DECRETO N. 6214/07. AFASTADAS AS PRELIMINARES. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI 9.469/97. NORMA DE NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Art. 543-C, do CPC), pacificou a questão no sentido de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (Art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no Art. 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012.
2. Julgamento nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
4. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. Pedido julgado procedente.
E M E N T A
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. 01/08/1997. LAPSO DECORRIDO. TEMA 313 DO STF. ERESP 1.605.554/PR. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA ARITMÉTICA. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. NHO-01. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 32 DA TNU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. PUBLICAÇÃO DA MP 1.729/98, CONVERTIDA NA LEI 9.732/98. ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 664.335. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO EM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTADAS A IDADE E A CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recursoextraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº 2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/94.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, de aviso prévio indenizado e na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores ao auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A DESTEMPO. TERMO INICIAL NA DATA DE EDIÇÃO DA MP 1.523/96. PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO LABOR RURÍCOLA POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, independentemente da discussão acerca da incidência de juros e multa na indenização de tempo de labor rural, produz efeitos jurídicos na esfera da Autarquia Previdenciária, é esta parte legítima no processo, uma vez que ela deverá arcar com a obrigação de pagar o benefício, com o sem o aporte destes valores ora discutidos.
2. Apenas é devida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias relativamente a período de tempo de serviço posteriores à Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário nos interregnos correspondentes. Nesse contexto, caberá à parte autora, para computar o labor nos períodos em questão para fins de obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período e, com a devida averbação, requerer o benefício que julgue devido.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de labor rurícola reconhecido em favor da parte autora anterior à vigência da Lei de Benefícios, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).