PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ENTRE 10 E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
3. O § 4º do art. 20 CPC/1973 excepciona a regra do seu § 3º, devendo os honorários ser fixados mediante avaliação equitativa do magistrado, seguindo os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
4. A incidência de um percentual sobre o valor da causa para a fixação de honorários é possível ante os termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Contudo, tal critério não é obrigatório, podendo o magistrado optar pela fixação de um valor determinado.
5. Hipótese em que o valor fixado pelo juízo a quo não merece reparo na medida em que não se identifica desproporcionalidade entre tal montante e os parâmetros estabelecidos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ENTRE 10 E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
3. O § 4º do art. 20 CPC/1973 excepciona a regra do seu § 3º, devendo os honorários ser fixados mediante avaliação equitativa do magistrado, seguindo os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
4. A incidência de um percentual sobre o valor da causa para a fixação de honorários é possível ante os termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Contudo, tal critério não é obrigatório, podendo o magistrado optar pela fixação de um valor determinado.
5. Hipótese em que o valor fixado pelo juízo a quo não merece reparo na medida em que não se identifica desproporcionalidade entre tal montante e os parâmetros estabelecidos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/1973.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. PERÍODO DE LABOR URBANO. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Insurge-se o INSS contra os critérios de cálculo da correção monetária adotados na conta de liquidação.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEVIDO. ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. A previsão legal do art. 61 da Lei n° 9.784/99 supera a disposição do art. 308 do Decreto 3.048/99 que, no ponto extrapolou seu poder regulamentador ao conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo. Precedentes da Corte e das Cortes Superiores.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado procedente.2. RECURSO DO INSS: em que alega, em síntese:“(...) Em que pese possua idade superior a 65 anos, a parte autora não atende ao outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira.Isto porque, conforme ficou consignado no laudo social, a autora reside atualmente num núcleo familiar composto por 06 pessoas (autor, filha e 04 netos).Declarou-se renda informal da filha Sônia, de somente R$ 600,00 mensais, o que demonstra evidente subestimação dos rendimentos, pois 01 faxina (num dia) garante seguramente mais de R$ 100,00.Não é crível que ela faça apenas 06 faxinas num mês (pode fazer numa única semana).Nem tampouco é verossímil que aufira apenas os R$ 600,00 declarados.Por sua vez, o aparato estatal de assistência também lhes garante complemento de rendimentos, ao conceder-lhes bolsas assistenciais, estas declaradas com valor mensal de R$ 480,00.Note que todos na família são pessoas saudáveis, maiores de idade (ressalvada a neta Ingride, que tem 16 anos), e capazes de trabalhar e auferir renda, havendo imensas chances de haver trabalho informal deles cuja informação foi sonegado à assistente social.Por fim, não há que se perder de vista que o aparato estatal de assistência social já intervêm no núcleo familiar, ao conceder-lhes atendimento médico, odontológico e remédios de maneira gratuita (SUS), certamente possuem contas de água e energia subsidiadas por tarifas sociais, ensino público gratuito, e até mesmo renda (bolsas) dentre tantos outros benefícios que a nação fornece aos menos favorecidos, demonstrando, pois, que o Estado já vem cumprindo com seu papel assistencial nesta família.A concessão, portanto, merece ser rejeitada, com a rforma da sentença.(...)Finalmente, caso Vossas Excelências entendam que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão (o que se admite tão-somente para fins de argumentação) forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos.V - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA:Isto posto, requer o réu que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença integralmente, julgando improcedente o pedido, pois a pretensão do recorrido esbarra nas disposições expressas do § 3º do art. 20, da Lei 8.742/93.Acaso, improvido o recurso, o que não se espera, requer-se:A concessão de isenção das custas e despesas processuais das quais a Autarquia é beneficiária por força de lei.Que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada nos autos do laudo.Que sejam os honorários fixados na forma da Súmula 111 do STJ;Finalmente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o INSS pugna pela a observância da lei n. 11.960/2009, no que couber, pós decisão do STF acerca da questão.”. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. O requisito etário restou preenchido, tendo em vista que a parte autora já possuía mais de 65 anos quando do ajuizamento da demanda.5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.6. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, foi lançada nos seguintes termos:“(...)No caso concreto, na data do requerimento administrativo, em 30/11/2018, NB nº 703.943.022-4, o autor, nascido em 01/09/1952, havia preenchido o requisito etário, pois contava com 66 anos de idade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.Neste aspecto, pela perícia social realizada nos autos, eventos nº 33 e 34, a Sra. Perita, em contato telefônico através de aplicativo WhatsApp, em 26/02/2021, constatou as condições socioeconômicas do autor, no contexto das relações sociais. Afirmou que o autor, separado há quatro anos de sua esposa, mora com uma filha e seus quatro netos, todos adultos, em casa alugada, composta de quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, feita de tijolos, piso frio, sem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada. O grupo familiar é composto pelos seguintes integrantes: (a) filha Sônia Francisco, nascida em 18/03/1980, 40 anos, trabalha como faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, e sua renda gira em torno de R$600,00 ao mês; (b) neto Jonathan Augusto Francisco Demétrio, 22 anos, desempregado; (c) neta Natália Francisco Augusto Demétrio, 21 anos, desempregada; (d) neta Jenifer Francisco Augusto Demétrio, 18 anos, desempregada; (e) neta Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, cursando o 2º colegial, não trabalha.A renda do grupo familiar consiste nos rendimentos da filha Sônia, no valor médio de R$600,00 por mês, mais o auxílio do governo denominado bolsa família, no valor de R$ 480,00, totalizando R$1.080,00, resultando numa renda per capita de R$180,00.As despesas da família consistem em R$200,00 de aluguel; R$100,00 de água; R$150,00 de energia; R$ 400,00 de supermercado, além de gás de cozinha a cada dois meses.As fotos que acompanharam o laudo social demonstram uma residência bem simples, tudo em estado regular a precário de conservação. Na garagem, observa-se parede sem reboco, uma bicicleta e uma máquina de lavar roupas; na cozinha, geladeira, armários, mesa; no quarto, paredes danificadas, uma cama de casal, ventilador e um guarda-roupas; no segundo quarto, outra cama de casal, um colchão; no terceiro quarto, um beliche, e um ventilados; em outro cômodo, uma cama. Não se observam nas fotos anexadas ao laudo pericial outros bens móveis, eletrônicos ou eletrodomésticos capazes de proporcionar algum conforto à família ou capazes de evidenciar a existência de renda informal, além daquela constatada pela Sra. Perita Social.Nesse passo, a situação de vulnerabilidade, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada, em especial diante das medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (Covid-19), nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020, ficou evidenciada nestes autos.Portanto, está comprovada a vulnerabilidade social do autor. O auxílio assistencial é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e da pessoa com deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. É, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso.Desta forma, os elementos constantes no estudo socioeconômico estão a evidenciar o seu direito a concessão do benefício pretendido. Faz jus, portanto, ao benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 30/11/2018.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto noEnunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOPelas razões acima, JULGO PROCEDENTE o pedido e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor do autor ANTÔNIO FRANCISCO o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 30/11/2018, nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os consectários legais abaixo informados, ficando o instituto autárquico autorizado a deduzir, do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pelo autor a título de outro benefício inacumulável no período.A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nasADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC.Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01).Estão presentes, neste momento, os requisitos para a medida de antecipação dos efeitos da tutela: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência da parte autora) e a verossimilhança das alegações (atestado de incapacidade pela perícia médica do Juízo). Por tal razão, nos termos do artigo 519 do Novo Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante o benefício concedido ao autor, no prazo excepcional de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao requerido à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do parágrafo 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implantação.Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Destaques não são do original.) 7. Consta do laudo socioeconômico (Id 186111519 e Id 186111520): “1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições familiares e materiais de vida do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito.O autor Sr. Antônio, está separado há quatro anos, mora com uma filha Sonia e quatro netos, todos adultos. O Sr. Antonio tem vários problemas de saúde, sopro no coração, quando se exercita muito sente canseira, já teve vários câncer de pele, tem pedra nos rins, já teve várias crises, onde conseguiu expelir algumas pedras, sendo impossibilitado para trabalhar.A casa onde reside é alugada, são quatro cômodos, dois quartos, sala cozinha e banheiro, feita de tijolos, piso frio, não tem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa, também estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada, conforme fotos em anexo.1. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título?Não, o autor trabalhou sua vida toda na lavoura, mais atualmente está idoso e sem condições de saúde para trabalhar, não tem nenhuma renda.3- GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio?Quantos? Quais as profissões dos filhos?São:- Filha- Sonia Francisco, nascida em 18/03/1980, tem 40 anos, portadora do RG35.640.630-1, CPF306.749.458-08, é separada, trabalha de faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, sua renda fica em torno de R$ 600,00/mês Neto- Jonathan Augusto Francisco Demétrio, nascida em 25/12/1998, tem 22 anos, está desempregado; Neta-.Natália Francisco Augusto Demétrio, nascido em 09/08/2000, tem 21 anos, está desempregada; Neta- Jenifer Francisco Augusto Demétrio, nascida em 34/04/2002, tem 18 anos, está desempregada. Neta: Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, está cursando o 2º colegial e também não trabalha.4- AMPARODE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que freqüência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas?Atualmente vive somente da renda da Sra. Sonia, sua filha, que com as faxinas recebe uma média de R$600,00, mais a bolsa família no valor de R$ 480,00, todos vivendo dessa renda.5- DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos?O autor faz uso constante de medicamentos, são atenolol, hidrocloroatizida, peridium, buscopan, todos pego na rede pública.Segundo sua filha Sra. Sonia, informou que se o autor tomar vários medicamentos de uma vez, ele desmaia, já aconteceu muitas vezes, ela não soube informar o motivo.As demais despesas são aluguel R$200,00, água R$ 100,00, energia R$150,00, mercado em torno de R$ 400,00, comprando apenas o básico, arroz, feijão, pó de café, não dá para comprar, além disso, e com uma família tão numerosa, o gás de cozinha dá para uns dois meses. Afilha informou que as despesas são maiores que a renda, no mercado mesmo sempre deixa conta para o mês seguinte.6- AUXÍLIO DE TERCEIROS PARAOSATOS DAVIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? “Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.”Não, o autor não necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para execução dos atos comuns do dia a dia, dentro de casa ele cuida de si próprio.Mas mediante toda conversa e informações tanto do autor como de sua filha, estão vivendo com muitas dificuldades, a renda é insuficiente, todos desempregados, segundo a Sra. Sonia, os filhos não conseguem emprego, ainda mais agora com a pandemia, dificultando ainda mais.”. 8. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos em sentença.9. Quanto à alegação de necessidade de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de dois anos transcorrido entre a DER e o ajuizamento da ação, bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo INSS, acertada a sentença que fixou a DIB na data do pedido administrativo.10. Verifico que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condenação da parte recorrente (INSS), vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na sentença. 13. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. O diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (artigo 932, III). A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. É dizer, não atende ao dever de motivação, a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento. Recurso da parte autora não conhecido.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
3. Determinada a aplicação do INPC na correção monetária até 08/12/2021.
4. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, SOMENTE APÓS 30 DE JUNHO DE 2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pela sentença recorrida.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Entretanto, à míngua de recurso da parte embargada e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, a correção monetária deverá ser apurada de acordo com o critério estabelecido pela r. sentença.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente julgado procedente.2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega não haver direito ao benefício em razão da ausência do requisito da miserabilidade. Aduz que a assistente social concluiu pela ausência de hipossuficiência econômica e que as fotos anexadas ao laudo social corroboram essa conclusão.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. In casu, o recorrente não impugna o preenchimento do requisito da deficiência.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pela autora (19 anos de idade) e por seus genitores (o pai com 45 anos e a mãe de 43 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pelo valor recebido pelo genitor da autora em atividade informal de ajudante de caminhão, em torno de R$ 1.000,00, e do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (3), a renda per capita se enquadra nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Contudo, tenho que os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda per capta. Com efeito, observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive, cedido há vinte anos pelos avós paternos da autora, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205510050). Confira-se os principais trechos do laudo socioeconômico: (...)(...)O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Casso a tutela concedida. Oficie-se ao INSS.8. Sem condenação em honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 e parágrafo único do CPC).
- No presente caso, o ente autárquico assinalou "Pelo INSS não há interesse em recorrer da sentença, pois os autos se encontram suficientemente instruídos. Considera-se que a instrução processual foi devidamente perseguida e o direito do autor demonstrado de forma inequívoca, restando ausente motivação legal para recurso”.
- Trata-se de evidente hipótese de preclusão lógica. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ART. 15, §2º, DA LEI N.º 8.213/91 RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
2. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
4. Não há prescrição das parcelas do benefício do salário-maternidade - art. 103, da Lei 8.213/91. O parto da autora ocorrera em 14.02.2010 e a ação ajuizada em 18.02.2014, sendo certo, ainda, que houve o requerimento administrativo do benefício, em 17.12.2013.
5. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
6. A segurada empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
7. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade . A qualidade de desempregada da autora, foi comprovada mediante a juntada de Certidão do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
8. Apelação do INSS não provida.