PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
- O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido. Interposto recurso de apelação, o Magistrado de Primeiro Grau julgou deserto o apelo ante a ausência de preparo. Esta decisão ensejou a propositura do presente instrumento.
- A concessão da gratuidade, que guarda relação direta com a isenção de preparo, encontra-se preclusa, haja vista a ausência de interposição de recurso próprio em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
- O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e deverá ser comprovado, pelo recorrente, no ato de interposição do recurso. Trata-se de pagamento prévio das custas relativas ao processamento do apelo, sem o qual o recurso não será conhecido.
- A falta ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão consumativa e enseja a aplicação da pena de deserção, consoante o disposto no art. 511, caput, do CPC.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO REPETITIVO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC). (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; ". STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
2. A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta), para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do julgamento pelo STF.
3. A presente ação foi ajuizada em 13/04/2016
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a parte autora não podem ser reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO REPETITIVO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC). (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; ". STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
2. A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta), para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do julgamento pelo STF.
3. A presente ação foi ajuizada em 26/02/2015
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, PORQUE FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, EM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AS NOTAS FISCAIS ATESTAM QUE A PARTE AUTORA É PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91), O QUE EXIGIRIA DELA A COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES, TAMBÉM AUSENTES NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez. O INSS alega que a retroação da DIB para data diversa da fixada pelo perito judicial é incabível e que a DIB deve ser fixada na data da juntada da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de retroação da data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a despeito do estabelecido em laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu que a autora, agricultora, apresentou inicialmente incapacidade parcial e temporária, que posteriormente se tornou total e permanente.4. A sentença de origem analisou corretamente a questão, mantendo-se pelos próprios fundamentos, que indicam o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, já que o INSS havia concedido benefício anteriormente.5. O INSS não impugnou as conclusões da perícia judicial nem produziu outras provas para refutá-las, o que confere credibilidade ao laudo, conforme o art. 479 do CPC.6. As provas dos autos demonstram um quadro inicial de incapacidade temporária que se agravou para total e definitiva, justificando a concessão do auxílio-doença e, posteriormente, da aposentadoria por invalidez.7. O termo inicial da condenação para o auxílio-doença deve retroagir à data da cessação do benefício administrativo, pois a incapacidade já existia naquela data, conforme definido pelo perito, em consonância com o art. 59 da Lei nº 8.213/91.8. Não há motivos para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez, uma vez que a data em que a incapacidade se tornou permanente foi comprovada nos autos, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pode retroagir à data da cessação do benefício administrativo ou à data de agravamento da incapacidade, se comprovada por laudo pericial judicial não impugnado, a presença de incapacidade desde então"
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §11, 479, 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, §2º, 59, §1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 111; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Recebe-se recurso inominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não é devida a concessão de benefício por incapacidade quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da inaptidão ao trabalho ou, ainda, quando a doença é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado.
- Observância do período de carência.
- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando iniciou as suas contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido. Precedentes.
- É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter contributivo da Previdência Social.
- Sentença reformada.
- Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto confirma os diagnósticos de escoliose lombar, espondiloartrose lombar, discopatia lombar, hérnia discal lombar e artrose lombar, com “dor lombar e restrição de capacidade física para atividades que demandem carga e posturas inadequadas para a coluna vertebral”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, com impossibilidade do exercício de sua atividade habitual, como rurícola, desde 25/10/2016.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a carência de ação por falta de interesse de agir e determinar a revisão do benefício NB 133.603731-5, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com juros, correção monetária e honorários advocatícios.
- Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional. A parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não induzem litispendência para as ações individuais. Reconhecido o direito na seara administrativa, desnecessário debater-se, nessa oportunidade, sobre o exame do mérito.
- O autor faz jus à revisão do benefício NB 133.603731-5 nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas. Eventuais parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Consta dos autos que o autor efetuou recolhimentos de 05/1990 a 06/1990 e manteve vínculo de 01/11/2008 a 02/2015 (pag. 43).
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 81/96). O experto informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de sequela de traumatismo e fratura de tornozelo direito, estando inapto para o labor habitual como mecânico, desde julho de 2013. Informa o perito, ainda, inviabilidade de reabilitação profissional, tendo em vista idade (66 anos) e grau de instrução.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto às custas, não consta do julgado recorrido condenação da autarquia federal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O Código de Processo Civil vigente prevê que o recurso de apelação deve conter: os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art.1.010).2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova da incapacidade laboral. Neste recurso, a apelante limita-se a sustentar que a prova material produzida é suficiente e que não lhe fora oportunizada a produção de provatestemunhal para confirmar a condição de segurada especial, evidenciando-se, portanto, que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença.3. Não tendo a apelante impugnado especificamente os fundamentos do que foi decidido na origem, não deve ser conhecido seu recurso, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015.4. Apelação da autora não conhecida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De fato, o voto e acórdão não se pronunciaram a respeito de eventual direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, proferida sentença deferindo o benefício de auxílio-doença, a autora não interpôs recurso de apelação.
- Desta forma, resta preclusa a matéria alegada em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “vendedora ambulante”, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto conclui pela inaptidão total e permanente, em decorrência de esquizofrenia, diabetes hipertensão, lombalgia e transtorno depressivo recorrente, desde abril de 2014.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "lavrador", atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de esquizofrenia, desde o início de 2012 (fls. 63/65).
- Observo que mantinha o autor a qualidade de segurado à época do início da inaptidão como fixada pelo perito, conforme demonstra o CNIS de fls. 97, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo improvido.