PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002712-73.2021.4.03.6315RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRAAdvogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000287-32.2020.4.03.6340RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REISAdvogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A, MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O segurado é portador de duas doenças: sequelas de AVC e cardiopatia. 2. A primeira o incapacitou em 2007, quando não tinha qualidade de segurado, a segunda agravou o seu quadro e também o tornaria incapaz em 2019, quando possuía qualidade de segurado. 3. Ausente qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, ainda que seu quadro de saúde tenha se agravado posteriormente por outras doenças, pois já ingressou ao RGPS incapaz para o trabalho. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITASAdvogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ausente impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício assistencial , restando prejudicada a análise do requisito econômico. 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003398-83.2018.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SALVADOR ALVES PAMPLONAAdvogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Laudo pericial esclarece todos os fatos necessários, baseados em documentos médicos e exames clínicos. 2. Ausência de qualidade de segurada na DII. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002425-62.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSAAdvogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.- Informações do PPP elaborado com base em laudo técnico contemporâneo pela empresa são contraditórias com relação ao laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho. - Considerando que o PPP contém informações obtidas de forma contemporânea enquanto o laudo técnico elaborado na ação trabalhista é extemporâneo, além de não ter elementos que apontem para habitualidade e permanência, devem ser consideradas as informações do PPP. - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. - Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002191-68.2020.4.03.6314RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLIAdvogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COPEIRA EM HOSPITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A atividade de copeira não implica em contato habitual com pacientes, o que afasta a possibilidade do seu reconhecimento como especial. 2. Entendimento da TNU (PEDILEF 5011008-97.2011.4.04.7001). 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001860-90.2020.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE DORIVAL DE BRITOAdvogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO. ESPECIAL. 1. O trabalhador rural em empresa agrícola somente pode ser considerado especial se o empregador for pessoa jurídica e o estabelecimento for agropecuária. 2. A indicação de dosimetria ou audiodosímetro não é apta a caracterizar o período como especial por não corresponder àmNR15 ou à NHO 01. 3. Recurso da parte ré a que se dá parcial provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001847-60.2020.4.03.6323RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRENE FERREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA - SP304233OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que é possível o cômputo, como carência, de período em que houve recebimento de auxílio doença. 2. Pedidos subsidiários rejeitados pois não se operou a prescrição, os encargos foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009 e os honorários fixados conforme o CPC. 3. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001562-09.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORESAdvogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. FRENTISTA.- A atividade de frentista foi considerada especial pela TRU3 quando do julgamento do Pedido de Uniformização n. 0001159-62.2018.403.9300, quando foi firmada a tese de que no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa.Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/2013 a 02/09/2016 e de 01/06/2018 a 30/09/2019, convertendo-os em comum e, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, 12/12/2019.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001443-48.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE JORGE DA CUNHAAdvogado do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO LIMITE DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL MERO ENQUADRAMENTO. AGRÍCOLA. REGISTRO EM CTPS É INSUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO E PERÍODO DO FUNCIONÁRIO PARADIGMA.Preliminar rejeitada Recurso do INSS provido em parte para: considerar como tempo de serviço comum os períodos de 14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a 13/09/1985, e de 10/10/1985 a 05/03/1997.Sentença reformada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000496-25.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTOAdvogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Ausente qualidade de segurado. 2. Ausente requisito para encaminhamento para reabilitação profissional. 3. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autora ingressou no regime geral em 21/12/1995, possuindo vínculo de trabalho junto ao empregador Prudente Refeições Ltda. (sem data de saída), com última remuneração em 09/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 09/05/2011 a 18/06/2013.
3. O laudo pericial realizado em 30/11/2015 atesta que a parte autora é portadora de "portadora de valvopatia mitral reumática", foi submetida à valvoplastia, apresentando exames de ecodoppler sem alterações e sem repercussões hemodinâmicas, recomendando evitar atividades que exijam esforços físicos devido a patologia, concluindo o perito pela incapacitada parcial e permanente para atividades laborativas que exigem esforço físico.
4. Como consta da exordial pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria especial em 27/09/2016, vez que o benefício foi concedido com base nas provas existentes nos autos.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Honorários reduzidos.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 5. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/07/2017, (66628317, pág. 1/9), atesta que o autor é portador de lombalgia, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 14/12/2017, (71406147, pág. 01/07), atesta que a autora é portadora de Fibromialgia CID M797, Hérnia Ventral sem obstrução ou gangrena CID K439, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica psiquiátrica realizada em 26/07/2019 (id 121968537 p. ¼), quando contava a autora com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, informou que apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10. Apresenta quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania.
3. E em sua conclusão a expert atestou que a Periciada apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10, com quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania. Não apresenta incapacidade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 07/11/2019, (ID 147980511, págs. 01/20), atesta que o autor, aos 57 anos de idade, com quadro de doença arterial coronária, tendo sido em 21/04/2008, submetido a revascularização do miocárdio e em 13/10/2008 a angioplastia com implante de stent, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.