PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
3. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
4. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária é calculada pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava definitivamente impossibilitado de trabalhar.
2. Possibilidade de concessão do adicional de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. O inconformismo do INSS cinge-se à data de inicial de concessão do adicional de 25%. Tal inconformismo não merece prosperar. Do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do acréscimo de 25% sobre benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (22/07/2015), conforme corretamente explicitado em sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Afastada a preliminar suscitada quanto à nulidade da sentença face ao deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sem que a parte autora tenha requerido.
3. Uma vez constatada a necessidade da ajuda permanente de terceiros é devido o referido adicional, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo médico pericial (fls. 149/152) constatou que "o prognóstico do autor é reservado, havendo previsão de piora gradativa ao longo dos anos, e conferindo uma incapacidade laborativa total e permanente (...). Além disso, o periciando apresenta dependência de terceiros para a realização de todas as atividades de vida diária".
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que não foi realizado laudo médico-judicial para averiguar as condições clínicas da parte autora, que a perícia administrativa não constatou a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa e que o laudo social é absolutamente insuficiente, imprescindível no caso a realização de perícia médico-judicial que esclareça/explique a necessidade ou não da assistência de terceiros para os atos da vida diária da parte autora. 2. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico pericial.
2. Deve-se oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
3. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em momento posterior ao do primeiro.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
3. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR VELHICE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico-pericial.
2. Deve-se oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
3. Sentença anulada, restando prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5.Remessa oficial, havida como submetida, a que se dá parcial provimento e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBREAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
2. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Não há necessidade de produção de prova testemunhal nem pericial, pois a matéria de mérito é essencialmente de direito. Alegação de cerceamento de defesa não prospera.
2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado por perito médico (fls. 120-131), indicou que a parte autora é portadora de "Lesão frontotemporal secundária a traumatismo crânio-encefálico grave (CID S06.9) (...) acometendo tanto o lobo frontal direito como o esquerdo (...) apresentando-se com comprometimento cognitivo que o incapacita para toda e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação". Expõe que "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil". Salienta que "a incapacidade do periciando para o trabalho, a vida independente e para os atos da vida civil pode ser comprovada, no mínimo, desde 01/01/2008, data em que o periciando comprova internação hospitalar pelo traumatismo crânio-encefálico (...)". Em resposta aos quesitos propostos, o perito é expresso quanto ao enquadramento no artigo 45 da lei 8.213/91, para percepção do adicional de 25%, manifestando-se nos seguintes termos: "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de situação de incapacidade para a vida independente, necessitando da presença de cuidador permanente". Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que a parte autora sofre de doença incapacitante e necessita de cuidador permanente desde 01/01/2008.
4. Presente o requisito incapacidade, passo à análise da qualidade de segurado. Pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213, a pessoa que deixar de contribuir para o sistema ainda possui um "período de graça" de doze meses, no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do 1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado o desemprego durante todo este período (2º do mesmo artigo). A parte autora apresenta cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício iniciado em 01/06/2007 (fls. 27) com a empresa GD de Souza Itapicuru. Segundo consta da consulta ao CNIS às fls. 28, a parte autora possui recolhimentos de 01/06/2007 a 07/2008, em período laborado para a empresa GD de Souza de Itapicuru. Preenchidos os requisitos incapacidade total e permanente com necessidade de cuidador constante, período de carência e qualidade de segurado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, irreparável a decisão recorrida : "Quanto à data de início do benefício, verifico que o perito fixou a data de início da incapacidade, com necessidade de cuidador constante, em 01/01/2008. Contudo, o autor requereu, em seus pedidos feitos na inicial, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez somente desde 01/08/2014, quando da irregular cessação do benefício de NB 32/604.750.812-3. Desta forma, presente a incapacidade total desde 01/01/2008, ratifico a concessão dos benefícios de auxílio-doença concedidos sob os NBs 31/537.346.556-5 e 31/554.050.346-1. Outrossim, determino o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de NB 32/604.750.812-3 desde sua irregular cessação em 01/08/2014. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, determino sua implantação desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 19/12/2012, pois reconhecida a necessidade de cuidador permanente em perícia médica."
6. Há que se caracterizar como irregular a dívida exigida pela autarquia previdenciária no valor de R$ 49.999,73, a título de benefícios indevidamente pagos ao segurado, devendo ser cancelada qualquer espécie de cobrança a este título, posto que inexigível, sendo declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento dos benefícios sob NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3, pela nulidade de sua restituição.
7. O INSS deve restabelecer o benefício previdenciário NB 32/604.750.812-3, a partir da data de sua cessação em 01/08/2014 e ao pagamento dos atrasados, devendo a Autarquia previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Nos mesmos termos, fica determinada a implantação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde 19/12/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo a Autarquia calcular as prestações em atraso desde 01/08/2014, para a aposentadoria por invalidez, e 19/12/2012, para o adicional, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, tudo conforme explicitado pelo juízo de origem, restando mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em todos os termos.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tutela antecipada mantida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Enquanto perdurarem tais procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do laudo judicial, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA . RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória.
4 - O agravante percebe proventos de aposentadoria em valor que, em tese, assegura a manutenção de sua subsistência, não permitindo concluir pela ausência do perigo de dano, caso a medida venha a ser concedida ao final.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Não há necessidade de produção de provas, pois a matéria de mérito é essencialmente de direito. Preliminar rejeitada.
2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Preliminar rejeitada e apelação improvida.