PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000287-32.2020.4.03.6340RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REISAdvogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A, MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O segurado é portador de duas doenças: sequelas de AVC e cardiopatia. 2. A primeira o incapacitou em 2007, quando não tinha qualidade de segurado, a segunda agravou o seu quadro e também o tornaria incapaz em 2019, quando possuía qualidade de segurado. 3. Ausente qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, ainda que seu quadro de saúde tenha se agravado posteriormente por outras doenças, pois já ingressou ao RGPS incapaz para o trabalho. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITASAdvogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ausente impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício assistencial , restando prejudicada a análise do requisito econômico. 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003398-83.2018.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SALVADOR ALVES PAMPLONAAdvogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Laudo pericial esclarece todos os fatos necessários, baseados em documentos médicos e exames clínicos. 2. Ausência de qualidade de segurada na DII. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002425-62.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSAAdvogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.- Informações do PPP elaborado com base em laudo técnico contemporâneo pela empresa são contraditórias com relação ao laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho. - Considerando que o PPP contém informações obtidas de forma contemporânea enquanto o laudo técnico elaborado na ação trabalhista é extemporâneo, além de não ter elementos que apontem para habitualidade e permanência, devem ser consideradas as informações do PPP. - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. - Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002191-68.2020.4.03.6314RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLIAdvogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COPEIRA EM HOSPITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A atividade de copeira não implica em contato habitual com pacientes, o que afasta a possibilidade do seu reconhecimento como especial. 2. Entendimento da TNU (PEDILEF 5011008-97.2011.4.04.7001). 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001860-90.2020.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE DORIVAL DE BRITOAdvogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO. ESPECIAL. 1. O trabalhador rural em empresa agrícola somente pode ser considerado especial se o empregador for pessoa jurídica e o estabelecimento for agropecuária. 2. A indicação de dosimetria ou audiodosímetro não é apta a caracterizar o período como especial por não corresponder àmNR15 ou à NHO 01. 3. Recurso da parte ré a que se dá parcial provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001847-60.2020.4.03.6323RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRENE FERREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA - SP304233OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que é possível o cômputo, como carência, de período em que houve recebimento de auxílio doença. 2. Pedidos subsidiários rejeitados pois não se operou a prescrição, os encargos foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009 e os honorários fixados conforme o CPC. 3. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001562-09.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORESAdvogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. FRENTISTA.- A atividade de frentista foi considerada especial pela TRU3 quando do julgamento do Pedido de Uniformização n. 0001159-62.2018.403.9300, quando foi firmada a tese de que no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa.Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/2013 a 02/09/2016 e de 01/06/2018 a 30/09/2019, convertendo-os em comum e, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, 12/12/2019.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001443-48.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE JORGE DA CUNHAAdvogado do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO LIMITE DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL MERO ENQUADRAMENTO. AGRÍCOLA. REGISTRO EM CTPS É INSUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO E PERÍODO DO FUNCIONÁRIO PARADIGMA.Preliminar rejeitada Recurso do INSS provido em parte para: considerar como tempo de serviço comum os períodos de 14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a 13/09/1985, e de 10/10/1985 a 05/03/1997.Sentença reformada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000496-25.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTOAdvogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Ausente qualidade de segurado. 2. Ausente requisito para encaminhamento para reabilitação profissional. 3. Recurso a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À míngua de erro grosseiro, tempestivo o recurso e presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, deve ser recebido o recurso inominado como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, conforme já decidiu o STJ e esta Corte, respectivamente, no AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, j. 24/4/2023, e na AC 5005646-54.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 09/05/2023.4. A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.6. Comprovado o tempo especial indicado pelo autor em função de atividade exercida em local sujeito a risco de explosão e tensão elétrica e preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, faz jus o autor ao benefício vindicado desde o requerimento administrativo.7. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.8. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.9. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.10. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).11. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do autor provida. _______________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 142/13, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/4/2023; TRF3, AC 00427637420174039999 SP, Rel. Juíza Sylvia de Castro, Décima Turma j. 13/03/2018; TRF4, AC 5000365-89.2017.4.04.7124, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09/09/2020.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A especialidade pode ser reconhecida nos períodos em que o autor laborou como soldador em indústrias metalúrgicas, conforme demonstram as cópias de sua CTPS às fls. 17/27. Isso porque a atividade de soldador encontra-se prevista entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- De outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/08/1974 a 04/03/1975, 29/04/95 a 23/07/04 e 01/06/05 a 07/01/09. No primeiro deles, porque a atividade exercida, de ajudante geral (anotação em CTPS à fl. 25) não encontra previsão entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Nos demais, porque tal reconhecimento não é possível após 28/04/95, conforme já explicado acima. Destaque-se que para nenhum destes há nos autos comprovação suficiente da exposição do autor a agentes nocivos.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, CF. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. FACULDADE DO SEGURADO. FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1 - É de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
2 - O Provimento nº 404 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 22/01/2014, assim determina: "Art. 2º - A partir de 13/02/2014, o Juizado Especial Federal e as Varas Federais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo terão jurisdição sobre os municípios de Diadema e São Bernardo do Campo".
3 - Da análise dos dispositivos constata-se, portanto, que Diadema continua a não ser sede de Vara Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
4 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO INOMINADO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELO INSS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REVISIONAL ADMINISTRATIVA QUE, AO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, CESSA O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE, EM DESCOMPASSO COM AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM AMBAS AS DEMANDAS JUDICIAIS, QUE RECONHECEM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. A FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVERÁ OBSERVAR O REGRAMENTO EXISTENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSOINOMINADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA MESMA DATA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000203-34.2015.4.03.6331RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ESMERALDA PONTINAdvogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TNU determinou aplicação da tese “Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. (...)” Hipótese dos autos contém peculiaridades que impede a aplicação da tese no caso concreto: benefício concedido por acórdão do TRF3, sem prazo de cessação, cessado pelo INSS sem realização de perícia e sem contraditório e ampla defesa. Em juízo de adequação, deve ser mantido o acórdão.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000765-70.2020.4.03.6140RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NANCI APARECIDA LEAL MIRALHASAdvogados do(a) RECORRIDO: ROSEMEIRE DOS SANTOS - SP243603-A, CARLOS ALBERTO PALUAN - SP203475-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. SOBRESTAMENTO TEMA 1031 STJ. GUARDA CIVIL. USO DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA. CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003692-15.2020.4.03.6328RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA LEUDINICE SANTOS FRANCISCOAdvogado do(a) RECORRENTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Sentença indefere a inicial com fundamento no artigo 330 III do CPC em razão da impossibilidade jurídica do pedido e porque pessoas beneficiadas com lotes de terra não fazem jus a benefícios sem recolhimento de contribuições. 2. Impossibilidade jurídica do pedido não é mais causa de extinção sem resolução de mérito (artigo 487, VI, CPC). 3. Artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 garante aposentadoria por idade aos segurados especiais independentemente de contribuições. 4. Comprovado interesse processual, sentença deve ser anulada. 5. Impossibilidade de aplicação do artigo 1.013 do CPC em razão da necessidade de dilação probatória. 6. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002818-18.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDIVALDO CARNEIRO DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. - A impugnação específica dos fatos e fundamentos da sentença é requisito para que o recurso seja conhecido. - Sendo genéricas as razões de recorrer, sem menção aos fatos e fundamentos da sentença, o recurso não pode ser conhecido. - Recurso do INSS do qual não se conhece.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002348-51.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JORGE LUIZ BARBOSA DE SOUSAAdvogados do(a) RECORRIDO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1. Miserabilidade não comprovada. 2. Parte autora não permitiu que a residência fosse fotografada, não se desincumbindo de parte do ônus probatório (artigo 373, I, CPC). 3. Despesas superiores às receitas. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.