AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Consoante jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STJ, não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão emanada de órgão colegiado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não implicam indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, ou de que o ato tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
É pertinente o pedido de intimação da ex-empresa empregadora para apresentar o livro de registro de empregados para o fim de comprovação do vínculo empregatício e, consequentemente, o tempo de serviço prestado visando benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MILITAR. DIFERENÇAS DE SOLDO. AUXÍLIO INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, DECORRENTE DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA - INSEGURANÇA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, POR MÉDICO PSIQUIATRA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões e discrepâncias entre os laudos realizados, por este motivo presente, sim, a necessidade de nova perícia por Médico Psiquiatra, de modo que, por estes motivos, afasta-se a suscitada verossimilhança hábil à manutenção da antecipação de tutela, vênias todas.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Há de se destacar que, aos autos, foram produzidas duas pericias, as quais diametralmente opostas.
O primeiro estudo, realizado em 10/08/2011, fls. 252, analisando psiquicamente a autora, aduziu que ela apresentava pensamento coerente e lógico, mas referia ideia de suicídio e escutar vozes, fls. 255, verificando quadro de depressão e esquizofrenia, enfermidades que estavam em tratamento, que deveria ser mantido para controle, porém sem gerar incapacidade, fls. 256, campo discussão.
Diante da discórdia autoral, o E. Juízo a quo determinou complementação do trabalho, fls. 269, havendo nova avaliação em 11/01/2012, fls. 283, afirmando o perito que Antonia estava consciente, orientada no espaço e no tempo, atitude normal, linguagem adequada, memória e juízos crítico e moral preservados; porém, fez constar pensamento de suicídio, sensação de insegurança e humor discretamente comprometido, fls. 287, campo psíquico, ratificando a inexistência de incapacidade para o labor, fls. 288, campo discussão.
Nova perícia foi realizada em 16/10/2012, por outro Médico, fls. 310, que afirmou, fls. 311, item 6: "Paciente deu entrada caminhando por meios próprios, sem apoios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcido, mas desorientado no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fascies depressiva, de medo, idade aparente maior que a idade cronológica. Regular estado geral, bom estado nutricional. Ao exame físico, presença de distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrenia, com depressão grave e sintomas psicóticos.".
A última conclusão, vênias todas, apresenta-se, de certo modo, contraditória, porquanto o expert atestou lucidez da apelada, mas, ao mesmo tempo, desorientação no tempo e no espaço, igualmente flagrando coerência nas proposições.
Ao que se constata, a autora possui alguma moléstia psiquiátrica, todavia duvidoso o seu quadro de incapacidade, pois seu comportamento, ao que se infere dos autos, não permite conclusão a respeito de total inabilitação, ao presente momento processual.
Diante de resultados totalmente opostos em relação ao quadro de saúde da autora, no que toca à existência ou não de incapacidade, afigura-se imperiosa a necessidade de realização de nova perícia judicial, por meio de Médico Psiquiatra.
Tal medida se justifica porque os dois outros profissionais que atuaram aos autos, não especialistas (o primeiro se qualificou como Médico do Trabalho, fls. 254, e o segundo, em seu carimbo, constou "Medicina Preventiva", fls. 310), na avaliação psíquica, divergiram totalmente, sendo que o último, ao que se flagra, mostrou-se contraditório na avaliação, somente por isso, excepcionalmente, demandando a intervenção especializada.
Destaque-se que o estudo especializado deverá adentrar a todos os aspectos envolvendo a doença que portar a autora e sobre seu efetivo quadro clínico, analisando a integralidade da documentação existente aos autos e outras que sejam necessárias ou apresentadas pelas partes.
Por igual, imprescindível que o expert estabeleça a data de início da incapacidade, seu dever técnico, consoante as provas dos autos e exame clínico, cuja convicção a ser de sua total responsabilidade, restando descabido informar referida data como "paciente refere...", vez que se assim o fosse não seria necessária a intervenção de especialista aos autos.
De se recordar, ainda, que o início da doença incapacitante não corresponde, necessariamente, ao início da incapacidade, por isso elementar a apuração deste último quadro, juridicamente fundamental para aferição da presença de qualidade de segurado.
Paira total incerteza a respeito da existência de incapacidade (e, se ratificada, sobre a data de seu início), possuindo o Médico a obrigação de assumir a responsabilidade técnica pela afirmação a respeito desta data, que deverá ser firmada consoante sua objetiva análise clínica no momento da perícia e conforme os documentos ofertados, não de acordo com o que o paciente lhe disser, devendo o E. Juízo de Primeiro Grau atentar para isso e exigir esta postura do expert.
Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, impondo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo que lhes cometido, portanto, em face da severa dúvida, segundo a jurisdicional convicção deste Juízo, de rigor a anulação da r. sentença, para que nova perícia seja realizada, por Médico Psiquiatra, que deverá, por intermédio dos mecanismos que a medicina especializada se utilizar, aferir a existência de capacidade, ou não, da autora, bem assim estabelecer a DII, acaso incapaz. Precedente.
Se reconhecida a existência de incapacidade e alienação mental, deverá, também, ser regularizada a representação processual, fls. 329, não apreciada pelo E. Juízo a quo.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, entretanto, possuindo incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) completou a idade mínima em 14/12/2014; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) as testemunhas foram uníssonas em confirmar o labor rural exercido pela parte autora.
2. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
4. Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
Tratando-se de doença preexistente à filiação, não se cogitando de progressão ou agravamento da moléstia, inviável a concessão do beneficio (artigos 42, § 2º e 59, §1º da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. OPÇÃO DO FORO TERRITORIAL A CRITÉRIO DODEMANDANTE.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partirdadata do requerimento administrativo, em 26/03/2015.2. O INSS sustenta a anulação da sentença considerando a incompetência absoluta do juízo, afirmando que a parte autora reside em Santa Luzia/MA, e não em Rosário/MA como declara, e que nos autos há indícios relevantes como a certidão eleitoral,cadastrode sindicato e dados cadastrais da Previdência Social, todos registrando endereço em Santa Luzia.3. A ação ajuizada contra autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, o foro de competência para o processamento da ação é o do local da sede ou da agência ou sucursal na qual foi contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, e alíneas,do Código de Processo Civil.4. A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia (o que não ocorreu na espécie). Aplicação do princípio da perpetuação da competência (art. 43 do CPC).5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção (Súmula 33 do STJ e art. 63 do CPC).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
3. Deve ser anulada a sentença, com a subsequente remessa dos autos à origem, para possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.OMISSÃOI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foi observado que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, em que pese a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que há incapacidade, inclusive para atos da vida civil (quesito 7, do autor).III - Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à inclusão do adicional de 25% ao benefício, restando consignado que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, considerando-se, ainda, que esta veio sozinha ao exame.IV - Não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de ação em que se discute o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez permanente. O pedido foi julgado procedente. A apelação interposta pelo INSS foi apreciada, mediante decisão singular proferida pela então relatora dacausa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no sentido de manter a sentença no que tange ao restabelecimento do benefício.2. Busca o Ente Previdenciário, ora agravante, a reforma da decisão agravada, mediante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não teria o segurado apresentado o prévio requerimento administrativo.3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora, ora agravada.4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
- A hipótese trata de pensão por morte requerida pela esposa do falecido.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, tendo em vista que não foi dada oportunidade à parte autora de produzir prova testemunhal. O MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
- Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
- Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento antecipado casou grave prejuízo à apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - testemunhal.
- Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Restou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente.
2. Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
3. Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência.
4. O perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família.
5. Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Recurso inominado recebido como apelação, em observância à fungibilidade recursal. Precedente.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida emenda, condição satisfeita apenas em 2008, quando atingiu mais de 35 anos de profissão.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). Precedentes.
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais. Precedentes.
- No que tange especificamente ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial incluído na contagem de tempo do segurado, ou de incidência parcial apenas sobre o tempo comum, trata-se de tese destituída de fundamento, à míngua de amparo legal. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e improvido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO, SERVENTE E AJUDANTE DE PEDREIRO. PROVA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NAÕ PROVIDO.