PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003349-70.2016.4.03.6324RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: MAURO EUGENIO DA ROCHAAdvogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA - SP164549-NOUTROS PARTICIPANTES: EMENTA [# VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural e especial.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...)Postas essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos.O autor pleiteia o reconhecimento de tempo exercido em atividade rural no período de 27/08/74 a 11/09/83.Para comprovar a condição de trabalhador rural, o autor anexou aos autos cópias dos seguintes documentos, que merecem ser destacados: certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador em 28/09/90; documento escolar em nome do autor, do ano de 1976, no qual o pai do autor foi qualificado como lavrador; CTPS.Em seu depoimento pessoal, o autor declarou ter exercido atividade rural no sitio Nossa Senhora Aparecida, juntamente com seus genitores, em regime de parceria, na lavoura de café, no período de 1974 até 1983.Por sua vez as testemunhas, Jair Menechelli e Ernani Ferreira de Mello, proprietário do sítio Nossa Senhora Aparecida, corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal, informando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar.Deixo de reconhecer a certidão de casamento do autor como início de prova material da atividade rural do autor tendo em vista sua extemporaneidade.Acima da exigência do “razoável início de prova material ”, para, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário , existe a regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de distribuição do ônus da prova.Assim sendo, joeirado o conjunto probatório, tenho que o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 27/08/74, data em que completou 12 anos até 31/12/1976, em regime de economia familiar.DO TEMPO ESPECIAL...No caso em tela, o segurado requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/03/2011 a 30/07/2011 e de 01/08/2011 a 03/06/2015, laborados na empresa Constroeste Construtora e Participações e, para tanto anexou aos autos cópia do PPP, no qual verifica-se que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 98,8 decibéis e 78,1 a 101 decibéis.No tocante ao agente físico ruído, depois da alteração de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, prevalece, atualmente, o entendimento pacífico tanto no E. STJ, quanto na E. TNU, do seguinte teor: quanto ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum, o tempo de trabalho laborado nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (consoante jurisprudência dominante do Colendo STJ).No tocante ao lapso de 03/03/2011 a 30/07/2011, embora conste do PPP a exposição ao agente agressivo ruído, deixo de reconhecer referido período como atividade especial pois entendo que no cargo de servente de pedreiro o autor não ficava submetido a nível de ruído de 98,8 dB de forma habitual e permanente.Da mesma forma, não considero o intervalo de 01/08/2011 a 03/06/2015, exercido no cargo de auxiliar de solda, vez que o PPP expressamente registra ruído entre 78,1 dB e 101,3 dB, todavia entendo que na atividade de soldador o autor não esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído acima do limite legal de tolerância. Ademais, há expresso registro de eficácia de neutralização de todos os agentes nocivos (ruído e fumos metálicos) por equipamento de proteção, não se revelando admissível a pretendida multiplicação do tempo efetivamente trabalhado, buscado pelo autor para abreviar o tempo o tempo mínimo de aposentação exigido de todos os segurados.Nessa perspectiva, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (23 anos, 06 meses e 02 dias), o tempo relativo ao período rural ora reconhecido, ou seja, de 27/08/74 a 31/12/76, verifica-se que na DER, 01/07/2015, que o segurado possuía 25 anos, 10 meses e 06 dias de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOAssim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora apenas para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade rural no período de 27/08/74 a 31/12/76, em regime de economia familiar, para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega estar comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1976 a 30/04/1986, bem como a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 03/03/2011 a 30/07/2011 e 01/08/2011 a 03/06/2015.4. Prolatado acórdão que converteu o julgamento em diligência, a fim de que fosse juntado o laudo técnico (LTCAT), que demonstrasse a técnica utilizada na medição do ruído, bem como a respectiva norma. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.5. Consta do PPP que, no período de 01/08/2011 a 03/06/2015, a parte autora teria laborado a ruído variável de 78,1 a 101, 3 dB. 6. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.8. É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009271-15.2017.4.03.6306RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: S. D. S. R.PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário 2. Sentença lançada nos seguintes termos:"Trata-se de ação proposta por SOPHIA DE SOUZA RIBEIRO, devidamente representado por sua genitora, em face do INSS, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito previdenciário . Aduz a parte autora que recebe o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB 87/700.120.584-3, desde 04/03/2013, e que em 23/08/2017, recebeu cobrança administrativa por recebimento indevido do benefício nos períodos de 02/07/2014 a 18/03/2015 e de 04/05/2015 a 31/07/2015, períodos em que seu irmão, Lucas de Souza Ribeiro, teria mantido vínculos empregatícios. No entanto, alega a parte autora que seu irmão Lucas não fazia parte do núcleo familiar, já que residia com uma tia na cidade de São Paulo. O INSS contestou o feito requerendo sua improcedência. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios, com observância a ampla defesa e o contraditório.E sendo constatado pagamento indevido, há previsão legal para que os valores sejam restituídos aos cofres públicos (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991), pois os recursos são da coletividade e não da autarquia. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( tema 979), sendo fixada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia da presente demanda cinge-se somente à possibilidade do INSS em efetuar a cobrança de valores recebidos em razão da manutenção irregular de benefício previdenciário . No caso dos autos, alega a parte autora que seu irmão, Lucas de Souza Ribeiro, residia com sua tia em outra cidade, próximo de seu trabalho. Em perícia social realizada em 27/02/2018, a perita constatou que atualmente a autora reside com sua mãe e o irmão Igor de Souza Ribeiro, que se encontrava na época desempregado. Não foi mencionado à perita onde estaria residindo o irmão Lucas. Inconteste que a continuidade no pagamento do benefício, quando superada uma das condições para concessão do benefício, é hipótese de erro material ou operacional por parte da Administração previdenciária, sendo cabível o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, conforme decidido pelo STJ. Não há dúvidas de que é incompatível a manutenção do benefício assistencial quando há alteração da renda ou do núcleo familiar, ante a própria natureza do benefício, que é a de proporcionar amparo social àqueles não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No entanto, não restou demonstrado nos autos que o irmão Lucas residia com a parte autora, nos períodos em que manteve vínculo empregatício.Dessa forma, entendo que não é devida a devolução dos valores recebidos pela parte autora, já que não restou comprovado que houve recebimento indevido do benefício. Não obstante, ainda que fosse devida a devolução, a modulação dos efeitos do tema 979 beneficiaria a parte autora, uma vez que a presente ação foi distribuída antes da tese fixada pelo STJ, não sendo hipótese, portanto, de devolução dos valores indevidamente recebidos, sendo devida, por consequência, a devolução de eventuais valores descontados administrativamente. DISPOSITIVO previdenciário e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Gratuidade já deferida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se." 3. Recurso da parte ré, em que alega má-fé da parte autora e requer a improcedência do pedido, pelos seguintes fundamentos:"Às fls. 16/17 do documento objeto do anexo 2 (SisJEF) do presente feito, contém a seguinte declaração, devidamente subscrita pela parte recorrida: "Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE declaro estar ciente das informações prestadas para obtenção do benefício de prestação continuada-BPC previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e que deverei comunicar de imediato fatos ou ocorrências que determinem a perda de direito ao benefício requerido". (...)Por fim, no tocante ao Lucas de Souza Ribeiro,resta óbvio que ele integra o grupo familiar até prova em contrário, haja vista a declaração firmada na esfera administrativa (SisJEF- doc. seq. 2 - fls. 34/35), também subscrita pela parte recorrida. Ora doutos julgadores, não há prova de que nos períodos que o INSS reputou indevidos (02/07/2014 a 18/3/2015 e 04/05/2015 a 31/07/2015), o Sr. Lucas de Souza Ribeiro não residia com a parte recorrida. Neste particular, equivoca-se o douto Juízo singular, porquanto o INSS não precisa provar que o Sr. Lucas integrava o grupo familiar, porquanto há declaração nesse sentido, subscrita pela própria parte recorrida no âmbito administrativo (fls. 34/35 - seq. 2). Caberia à parte recorrida tal prova (art. 373, I, do CPC) a prova dos fatos constitutivos do seu direito." 4. Ao requerer administrativamente o benefício assistencial , a parte autora declarou que seu irmão Lucas de Souza Ribeiro integrava o núcleo familiar. Assim, julgo que constitui ônus da parte autora provar que ele não mais integrava o núcleo familiar no período controvertido nos autos, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de comprovante de residência, pelo depoimento de testemunhas, ou qualquer outro meio de prova. No entanto, tal prova não foi produzida. A despeito disso, julgo proceder o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Explico. 5. Ao julgar o Tema 979, o STJ modulou os efeitos da decisão, que deve atingir apenas os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021. Assim, considerando a data de distribuição desta ação, não é aplicável a tese fixada no julgamento do referido tema. Aplico o entendimento que estava sedimentado na jurisprudência do STJ e da TNU até então, explicitado na a seguir transcrita:“PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO . POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO INDEVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O PRÓPRIO PERITO DO INSS FIXOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR AO INGRESSO NO RGPS; EM PROCEDIMENTO DE REVISÃO, A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DETECTOU QUE A DII É ANTERIOR À FILIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO E PASSOU A COBRAR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. JUÍZO DE ORIGEM SE AMPAROU NA DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, E CONCLUIU QUE, DE FATO, A INCAPACIDADE COMEÇOU ANTES DE ADQUIRIDA A QUALIDADE DE SEGURADO, DESCARTANDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO ENTÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59, DA LEI 8.213/91. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE DOS AUTOS, COM PARADIGMA NO QUAL A DII FOI DEFINIDA APÓS FILIAÇÃO AO REGIME: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA QUE CONSIDERA A PROVA TÉCNICA DETERMINANTE PARA FIXAÇÃO DA DII: AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: SÚMULA 42 DA TNU. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE, TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DE EFEITOS. TURMA RECURSAL NEGOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS, POIS O AUXÍLIO-DOENÇA FOI CONCEDIDO POR ERRO EXCLUSIVAMENTE SEU, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO EQUÍVOCO QUE DEU CAUSA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA BOA-FÉ. PARADIGMA RELATIVO À REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA: AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARADIGMA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO MESMO QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ (RESP 1110075/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5ª TURMA, DJE 03/08/2009): HÁ MUITO TEMPO NÃO REPRESENTA A COMPREENSÃO DOMINANTE NO STJ, DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO É OBRIGADO A DEVOLVER VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DEFICIENTE OU EQUIVOCADA DA LEI, OU DE ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA, E DA PRESUMÍVEL BOA-FÉ DE QUEM A RECEBEU. QUER DIZER, A REPETIÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (5007452-33.2015.4.04.7200, DJE 22/10/2021)”6. Ainda que o irmão Lucas de Souza Ribeiro tenha continuado a residir com a parte autora nos períodos controvertidos, julgo não comprovada a má-fé da parte autora ou de sua representante legal, requisito indispensável para que seja possível a repetição do indébito. Destaco que constam do formulário de requerimento de benefício as seguintes informações: 7. Ou seja, a própria autarquia não menciona que uma das possíveis causas de perda do direito ao benefício é a aquisição/majoração de renda por um dos integrantes da família. Seria aconselhável que o INSS deixasse essa informação clara no formulário de requerimento, já que os benefícios assistenciais costumam ser requeridos diretamente por cidadãos com baixa escolaridade e sem o auxílio de advogado. Assim, com base nas provas produzidas nos autos, julgo não comprovada a má-fé. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 6 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000203-34.2015.4.03.6331RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ESMERALDA PONTINAdvogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TNU determinou aplicação da tese “Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. (...)” Hipótese dos autos contém peculiaridades que impede a aplicação da tese no caso concreto: benefício concedido por acórdão do TRF3, sem prazo de cessação, cessado pelo INSS sem realização de perícia e sem contraditório e ampla defesa. Em juízo de adequação, deve ser mantido o acórdão.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001480-17.2017.4.03.6331RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RUBENS ANTONIO GUARNIERIAdvogado do(a) RECORRIDO: NELSON SAIJI TANII - SP251653-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 MESES. BENEFÍCIO CONCEDIDO.Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002677-30.2019.4.03.6333RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO SERGIO DA COSTAAdvogado do(a) RECORRIDO: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-AOUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE TRATORISTA – APLICADA A SÚMULA 70 DA TNU - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSOS DO INSS – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado pela parte autora.No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, resumindo-se a exposição a agentes nocivos, dispensada apresentação de Laudo Técnico. Se exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).Quanto ao enquadramento por categoria profissional, para fins de reconhecimento de tempo especial, pode ser provado apenas pela anotação da atividade em CTPS, sendo possível o reconhecimento da especialidade até 28.04.1995. Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao segurado.Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho). Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91). Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:“ PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”: Tempo a converter Multiplicadores MultiplicadoresMulher (para 30) Homem (para 35)De 15 anos 2.0 2.33De 20 anos 1.5 1.75De 25 anos 1.2 1.4No caso dos autos, observa-se que na sentença recorrida foram reconhecidos os tempos especiais de 01/06/1983 a 18/06/1985 e de 01/07/1985 a 23/03/1992, em virtude do exercício da atividade de tratorista, conforme trechos a seguir destacados:A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de fl. 47 evento nº 02 demonstra ainda que o autor nos períodos de 01/06/1983 a 18/06/1985 e de 01/07/ 1985 a 23/03/1992 exerceu atividade de tratorista. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos com base na categoria profissional desempenhada, que se equipara à atividade de motorista de caminhão e máquinas pesadas, nos temos dos códigos 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. A Súmula 70 da TNU prevê que: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.”Portanto, a sentença não merece reparos.Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007245-39.2020.4.03.6306RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: AMELIA PEREIRA DE LEMOSAdvogado do(a) RECORRENTE: KARINA BIATO SEGANTINI - SP243947RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (46 anos de idade na data da elaboração do laudo pericial, sexo feminino, ensino médio completo, processador júnior, portadora de quadro pós-operatório de laminectomia esquerda em L4-L5 e quadro de espondilodiscoartrose cervical e lombar) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 16 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000765-70.2020.4.03.6140RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NANCI APARECIDA LEAL MIRALHASAdvogados do(a) RECORRIDO: ROSEMEIRE DOS SANTOS - SP243603-A, CARLOS ALBERTO PALUAN - SP203475-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. SOBRESTAMENTO TEMA 1031 STJ. GUARDA CIVIL. USO DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA. CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003692-15.2020.4.03.6328RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA LEUDINICE SANTOS FRANCISCOAdvogado do(a) RECORRENTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Sentença indefere a inicial com fundamento no artigo 330 III do CPC em razão da impossibilidade jurídica do pedido e porque pessoas beneficiadas com lotes de terra não fazem jus a benefícios sem recolhimento de contribuições. 2. Impossibilidade jurídica do pedido não é mais causa de extinção sem resolução de mérito (artigo 487, VI, CPC). 3. Artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 garante aposentadoria por idade aos segurados especiais independentemente de contribuições. 4. Comprovado interesse processual, sentença deve ser anulada. 5. Impossibilidade de aplicação do artigo 1.013 do CPC em razão da necessidade de dilação probatória. 6. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002818-18.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDIVALDO CARNEIRO DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. - A impugnação específica dos fatos e fundamentos da sentença é requisito para que o recurso seja conhecido. - Sendo genéricas as razões de recorrer, sem menção aos fatos e fundamentos da sentença, o recurso não pode ser conhecido. - Recurso do INSS do qual não se conhece.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002348-51.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JORGE LUIZ BARBOSA DE SOUSAAdvogados do(a) RECORRIDO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1. Miserabilidade não comprovada. 2. Parte autora não permitiu que a residência fosse fotografada, não se desincumbindo de parte do ônus probatório (artigo 373, I, CPC). 3. Despesas superiores às receitas. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-60.2019.4.03.6305RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIO OLIVEIRA PRATAAdvogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RETRATAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. 1. Estando o acórdão em desconformidade com o tema 216 da TNU, deve ser efetuado juízo de retratação. 2. Ausente prova de prestação de lavor pelo aluno aprendiz, não é possível cômputo do período. 3. Recurso do INSS ao qual se dá provimento para reformar a sentença e excluir o cômputo do período de 01/02/1973 ATÉ 31/05/1975.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000683-59.2017.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSAAdvogados do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A, ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da DER a pedido da parte autora, data específica. Tempo insuficiente para a concessão do benefício. Processo extinto. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000592-61.2020.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILSON FERREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. PROVA DO PREJUÍZO À SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO. PPP IRREGULAR. Recurso do INSS e da parte autora desprovidos.Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas asorientaçõesque indica, retornassem os autos para extinção da execução.2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento,nostermos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SegundaTurma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos.3. Apelação não conhecid
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. MORTE DE BISAVÓ DETENTORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. INTRANSMISSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA.
1. Sob a égide da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. O benefício de pensão por morte, e o amparo assistencial recebidos pela "de cujus", é de caráter personalíssimo e instranferível, razão pela qual se extingue com a morte da beneficiária e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
3. Remessa oficial provida, para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor de pensão por morte ocorreu em 08/08/2018. DER: 25/09/2018, indeferido sob os fundamentos de falta de qualidade de segurado e de dependente - companheira.5. Tratando-se de filho menor e companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Para fins de comprovação da convivência marital foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum(07/2004), a informação de ter sido a demandante a declarante do óbito e a prova oral colhida nos autos.6. Conforme CTPS colacionada aos autos, o último vínculo empregatício do de cujus se encerrou em 19/12/2014. O INFBEN comprova que ele gozou auxílio-doença, em duas oportunidades, de 15/07/2012 a 05/12/2014 e 27/01/2015 a 09/08/2016. O requerimento deauxílio-doença em 05/07/2018 fora indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.7. A parte autora sustenta, desde a petição inicial, que o de cujus já se encontrava incapacitado quando ainda era segurado da Previdência, apontando que o último benefício de auxílio-doença fora cessado indevidamente. A certidão de óbito aponta que ofalecimento ocorreu em razão de Sepse abdominal, fístula entérica, pós operatório (Enteroanastomose), insuficiência renal aguda.8. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.9. A perícia médica indireta é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando ainda se encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade desegurado. Precedentes.10. Incabível o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com a produção da perícia médica indireta é que se pode realizar exame a respeito da comprovação da qualidade de segurado do falecido.11. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE.- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) fato do óbito; (ii) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (ii) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).- No tema, vigora o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente à época do óbito, fato que desencadeia o direito ao benefício em questão (Súmula 340 do C. STJ).- A morte do instituidor deu-se na vigência da Lei nº 13.135/2015, que modificando o artigo 77 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu limitação temporal ao gozo do benefício de pensão por morte.- A Constituição Federal, ao tratar de seguridade social, limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir. Ficou delegada, então, ao legislador infraconstitucional a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários. Bem por isso, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional.- A sentença reconheceu a existência de união estável entre o autor e o instituidor, por mais de dois anos, ponto a respeito do qual não se recorreu. Isso considerado e somando o autor 37 anos de idade na data do óbito, o período de duração do benefício ficou bem fixado em 15 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, item 4, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que não se avista inconstitucional.- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR , § 85, III, 456/457; Dinamarco, Fund., 93)" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos períodos indicados nos autos.
O agravante alega que nos PPP’s fornecidos pela empresa não constam a realidade de todos os agentes nocivos em que esteve exposto.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Ainda que se trate de requerimento distinto, uma vez que não houve alteração da situação fática, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 3. Impossibilidade de condenação/majoração da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO. CONSIDERANDO QUE A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, NÃO SE VERIFICA A SUPERAÇÃO DA ALÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE AUTORA PROVIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.