PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000287-32.2020.4.03.6340RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REISAdvogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A, MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O segurado é portador de duas doenças: sequelas de AVC e cardiopatia. 2. A primeira o incapacitou em 2007, quando não tinha qualidade de segurado, a segunda agravou o seu quadro e também o tornaria incapaz em 2019, quando possuía qualidade de segurado. 3. Ausente qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, ainda que seu quadro de saúde tenha se agravado posteriormente por outras doenças, pois já ingressou ao RGPS incapaz para o trabalho. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADOS. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE QUE INDEPENDE DA PROFISSÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. RECURSOINOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO TETO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição noque tange à limitação do teto.3. Há omissão a ser suprida no acórdão, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazões apresentadas pela parte.4. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art.1.010, do CPC.5. No caso dos autos, não houve contradição ou obscuridade quanto à limitação ao teto e ao resultado do julgamento a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos nalegislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. . LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- Em resumo, no dia 20/12/1999, o segurado requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pela Autarquia previdenciária, mediante ofício datado de 27/10/2001, vindo a falecer no dia 23/07/2003. Sua companheira e filho, então, requereram o benefício de pensão por morte, em 22/04/2004, que também foi indeferido, motivo pelo qual, em 09/01/2006 ingressaram com a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a conversão em Pensão por Morte Previdenciária.
- Dessa forma, o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, uma vez que exercido seu direito em vida, ainda que indeferido pelo INSS, cumpriu o requisito necessário para requerê-lo judicialmente.
- Ademais, na espécie incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Comprovado o direito de titularidade do de cujus, os sucessores têm legitimidade para requerê-lo, devendo ser reconhecida a legitimidade ad causam das partes autoras para postularem as diferenças decorrentes do benefício de titularidade do sucedido, no período de 20/12/1999 a 23/07/2003.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que a data do indeferimento administrativo ocorreu em 27/10/2001, o pedido de pensão por morte em 22/04/2004 e a presente ação, ajuizada em 09/01/2006.
- Embargos de Declaração não acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
- A hipótese trata de pensão por morte requerida pela esposa do falecido.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, tendo em vista que não foi dada oportunidade à parte autora de produzir prova testemunhal. O MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
- Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
- Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento antecipado casou grave prejuízo à apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - testemunhal.
- Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Restou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente.
2. Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
3. Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência.
4. O perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família.
5. Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-32.2019.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: GILMAR FELISBERTOAdvogados do(a) RECORRENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A, CARLA CIRILLO DA SILVA MARCAL - SP359349-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. RA DE REVISÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Ajuizada a ação mais de 10 anos do pagamento da primeira prestação é de se reconhecer a decadência. 2. O requerimento de revisão que não discute a questão trazida em juízo não interrompe a decadência relativamente a fatos não discutidos nessa oportunidade. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/1995).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005420-79.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: REGINALDO GABRIEL DE SOUZAAdvogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Vínculo em aberto na CTPS não faz presumir continuidade da sua manutenção. 2. Atestados de saúde ocupacional indicando que não houve retorno ao trabalho. 3. Na DII do período em que houve incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada. 4. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. 5. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004704-47.2018.4.03.6324RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-NRECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSIAdvogado do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA DA ATIVIDADE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.Recurso do INSS desprovido.Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003163-14.2020.4.03.6322RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIS ANDRE DE SOUZAAdvogados do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER FORMICI - SP380941-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. GENÉRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. QUÍMICOS.Recurso do INSS não conhecido.Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002770-92.2020.4.03.6321RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARISA FERREIRA DO NASCIMENTOAdvogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Necessidade de cálculos. 2. Julgamento convertido em diligência para remessa dos autos à Contadoria e ulterior intimação das partes.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002689-71.2020.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE ANTONIO EDUARDOAdvogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIDADE. FRENTISTA. 1. A atividade de frentista deve ser considerada como especial se do PPP for possível depreender que o labor era exercido no ambiente de abastecimento, sendo presumível a exposição aos agentes nocivos. 2. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001601-32.2019.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: SILVIO FERRATIAdvogado do(a) RECORRIDO: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. 1. Comprovada a incapacidade e a condição de segurado especial no período imediatamente anterior à DII, correta a sentença ao conceder o benefício. 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001462-14.2017.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE UILSON BISPO DE SOUSAAdvogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. Reafirmação da DER. Tema 995 do STJ. Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração do autor acolhidos para sanar a omissão apontada, reafirmando a DER para 09/02/2015 e condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando a DIB na data da citação, em 25/05/2017.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001063-68.2020.4.03.6328RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: EDNA SILVA PRESCINATTOAdvogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURAL REMOTO. PROVA. 1. A quantidade de milho produzida na lavoura da família da autora equivale à de uma produção de subsistência, considerando-se o módulo fiscal para o município e a quantidade de kgs de milho constante de uma saca. 2. Ausência do conhecimento de detalhes do trabalho rural é compreensível considerando-se o tempo transcorrido, de mais de 50 anos. 3. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento parcial para computar parte do período rural e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a DER.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000639-78.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRAAdvogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PELO MERO ENQUDRAMENTO E APÓS A DATA DA EMISSÃO DO PPP. - Não se conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamento da sentença. - Reconhece-se a insalubridade, por meio da comprovação do efetivo exercício da função insalubre, até 28.04.1995, ou da prova da exposição a qualquer dos agentes nocivos, conforme o período da atividade e vigência dos decretos regulamentares (53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, em que relacionados.- É possível o reconhecimento por analogia, da categoria profissional, das atividades passíveis de enquadramento constante dos Decretos de nº 53.831/64 e nº 83.080/79, observados os critérios fixados Tema 198 da TNU.- A prova da especialidade se dá por meio dos formulários DIRBEN ou DSS8030, SB40, acompanhados de laudo técnico, quando exigido para o agente nocivo, ou PPP, corretamente preenchidos, conforme as exigências legais e temporais para cada agente nocivo indicado. - Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.- Recurso do INSS ao qual não se conhece.- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. - Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000579-22.2021.4.03.6327RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: GLORIA APARECIDA DE OLIVEIRAAdvogados do(a) RECORRIDO: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. EXPOSIÇÃO EFETIVA. EPI EFICAZ. Recurso do INSS desprovido.Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000501-03.2018.4.03.6337RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ZULMIRA APARECIDA PEREIRA ZERBATOAdvogados do(a) RECORRENTE: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N, ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG - SP137043-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Incapacidade para atividades de dona de casa. 2. Considerando a incapacidade parcial e permanente e a idade da parte autora, 71 anos de idade, preenche um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez. 3. Recolhimentos como contribuinte individual não retiram a condição de facultativa, dado que declarou sempre ter sido dona de casa. 4. Recolhidas mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada faz jus à prorrogação do período de graça por 12 meses. 5. Na DII não tinha qualidade de segurada. 6. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.