AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
2. Resultando a soma do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria com o referente à indenização por danos morais em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos devem ser devolvidos à vara de origem sob o rito ordinário para normal prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 1.000,00 (mil reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão por morte), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046332-17.2020.4.03.6301RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: VANDA MARIA DE JESUS BARUTTIAdvogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de pensão por morte desde a data do óbito. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:"Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2016, diante da desnecessidade de mais provas, em audiência ou fora dela, para a formação da convicção deste Juízo; de modo a restar em aberto apenas questões de direito. Sem preliminares a serem apreciadas. A concessão de um benefício da seguridade social exige uma data a partir de quando este benefício, em caso de reconhecimento do direito, seja pago ao segurado. Assim, denomina-se de DER a data da Entrada do Requerimento administrativo em que o segurado fez o pedido ao INSS para a concessão de seu benefício. De se concluir que esta data é de essencial importância ao sujeito por fixar o termo inicial do recebimento dos valores gerados com a concretude de seu direito. Fala-se por vezes em DER e por vezes em DIB. A DIB é a Data Inicial do Benefício, novamente, do pagamento dos valores em razão de o direito ter sido reconhecido como existente. Desde logo a lei determina quando será a DIB de benefícios previdenciários, isto porque a DIB pode se diferenciar da DER conforme as disposições legais, em que de acordo com o lapso temporal entre o fato gerador e a realização do requerimento administrativo para a concessão do benefício, tenha-se se passado este ou aquele período. Veja-se. No decorrer dos anos houve inúmeras alterações dos prazos e consequências quanto a este tema. Como abaixo se retratará. Sendo que a data em que ocorre o óbito fixa qual das hipóteses legais abaixo tem cabimento. No que diz respeito à DIB, isto é, à data inicial do benefício, esta será determinada de acordo com o artigo 74 da Lei nº. 8.213/1991, para a pensão por morte. Nos seguintes termos: De 1997 a 2015 o período a ser considerado quanto a este assunto é 30 dias, veja-se: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (incluído pela Lei 9.528/1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Observando-se ainda quanto a este artigo e este tema o artigo, da mesma legislação, 79, já que este determina que o prazo prescricional do artigo 103, não se aplica para certas pessoas; seguindo-se o que disposto no artigo 198, do Código Civil de 2002. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. De 2015 a 2019, mais especificamente 04/11/2015 a 17/01/2019, em razão da Lei nº. 13.183 e da MP 871/2019, passou para 90 dias o caso do inciso I, do artigo 74 supra, veja-se: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (redação dada pela Lei nº 13.183/2015); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Mantida aqui a observação quanto ao artigo 79 e 103 da lei. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Por conseguinte, realizado o requerimento administrativo após 90 dias do óbito, a concessão do benefício se dará a partir da data do requerimento, sem direito à retroação à data do óbito. No entanto, se o beneficiário era, à época do óbito, menor de idade ( 18 anos), incapaz ou ausente, então, mesmo ultrapassado o prazo de 90 dias para a realização do requerimento administrativo, haverá a retroação da instituição e pagamento do benefício para a data do óbito do segurado gerador da pensão por morte, vale dizer, a DIB será a data do óbito, retroagindo. Valendo o destaque da exceção jurisprudencial à regra supra, caso se tenha a situação supra, sendo um dependente incapaz quando do óbito, mas havendo para o recebimento do benefício sua habilitação tardia, tendo outro dependente recebido o período anterior a esta habilitação, aí não se dá a retroação. Julgado em 22/09/2016, do Egrégio STJ, 2ª Turma, REsp 1479948-RS. Destarte, ainda que se tenha um pensionista incapaz, a DIB da pensão por morte não retroagirá à data do óbito, quando realizado o requerimento após 90 dias, se o benefício já vinha sendo pago integralmente a outro dependentemente previamente habilitado. Isto porque, como a lei determina que havendo mais de um dependente, deve-se haver a divisão em cotas do benefício devido, neste caso haveria onerosidade não atribuível à autarquia e pela qual a previdência não deve responder duas vezes. No caso em que, por falta de habilitação a tempo, o INSS já havia pagado na integralidade o benefício devido, requerer retroação para o habilitado tardio importaria em duplo pagamento do mesmo benefício, com o que o sistema não compactua. Prosseguindo. A partir de 2019, mais especificamente 18/01/2019 (MP 871, convertida na Lei º. 13.846), tem-se como prazos e consequências sobre o requerimento, 180 dias e 90 dias, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada Lei nº. 13.846/2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida Vale dizer, com a nova disposição legal, vigente a partir de 18 de janeiro de 2019, há dois prazos diferenciados em relação aos quais se tem a retroação do pagamento do benefício até o óbito do instituidor. Se feito o requerimento por menor de 16 anos de idade, 180 dias do óbito; se maior de 16 anos de idade, em até 90 dias para dar-se a retroação. Insista-se para não restarem confusões. Se o dependente com menos de 16 anos de idade realizar o requerimento administrativo para concessão da pensão por morte em até 180 dias do óbito, então receberá o benefício desde o óbito. Contudo, mesmo que menor de 16 anos de idade, se requerer o benefício após 180 dias do óbito, passará a receber somente a partir do requerimento administrativo, sem retroação à data do óbito. Postas estas premissas sobre a data inicial do benefício da pensão por morte, passa-se ao caso em concreto. NO CASO CONCRETO Compulsando os autos, vejo que o cerne da lide cinge-se à retroação da data de início de seu benefício de pensão por morte para a data do óbito do segurado instituidor, em 14/02/2020, já que o primeiro requerimento administrativo foi realizando em 14/ 02/2020. Da análise dos autos do processo administrativo referente ao NB 196.488.781-1 (primeira DER), verifica-se que a Autarquia ré formalizou solicitação de exigências à parte autora para que apresentasse inúmeros documentos essenciais pessoais dela e do segurado, tais como certidão de casamento atualizada, certidão de óbito estc (fls. 19/20, arquivo 02). Ressalvando que referida exigência incluiu expressa possibilidade de apresentação dos documentos pela internet, sem deslocamento ao órgão da previdência (à agência de atendimento). No entanto, a parte autora cumpriu de forma parcial a providência, haja vista que somente anexou o formulário de não recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da Previdência (fl. 25, arquivo 02), deixando de apresentar os demais documentos solicitados ( fl. 29, arquivo 02). Neste diapasão, fica certificado que ciência da necessidade de apresentação dos documentos a parte tinha, porém optou por não apresentá-los. Realizou então novo requerimento administrativo, em 29/02/2020, após o prazo de 180 dias que possuia para a retroação da DIB à data do óbito. Ocorre que, como registrado acima, o indeferimento do primeiro pedido de concessão da pensão por morte foi indeferido tão só pela inação da parte autora, que apresentou apenas um documento de todos os essenciais que deveria ter apresentado no bojo do processo administrativo, de modo a viabilizar à autarquia a verificação da existência ou não do direito da autora e a data inicial para o pagamento. Sendo assim, o INSS agiu de forma correta ao indeferir o benefício de pensão à autora quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo. E quando do segundo requerimento, o prazo para retroação ao óbito já havia sido ultrapassado, vigendo, destarte, a data do requerimento como início do pagamento. Sem olvidar -se ainda que a parte fixou data outra que não a data do óbito para computar a BID, data dissoante da realidade. Neste contexto não vejo elementos para retroação da primeira DER, com consequente da retroação da DIB para a data do óbito do falecido segurado. . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça gratuita. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 3. Recurso da parte autora, em que alega:"O primeiro requerimento de número 1077156423, realizado junto ao INSS, teve a data de exigência emitida em 14/04/2020, e a conclusão da analise, se deu em 09/05/2020, prolongando ainda mais o tempo de espera da Apelante, e trazendo conseqüente prejuízo na questão prazo, que inclusive a Apelada, nem se quer se deu o trabalho de instruir a Apelante, quando a possibilidade de protocolar novamente outro pedido. Assim, a Apelante, teve sua recusa por falta de documentos, mesmo alguns documentos solicitados já terem constado no primeiro protocolo. Cumpre frisar, que no ano de 2020, vivíamos o auge de uma pandemia, e a Apelada, ancorada na portaria Nº 412 DE 20 DE MARÇO DE 2020, suspendeu inúmeros prazos, não tendo condições da Apelante tirar dúvidas e obter informações de prazo. Somente em setembro/2020, que houve uma certa normalidade de serviços públicos, com contingência de pessoas, e assim, a Apelante pode preparar-se para providenciar novo protocolo junto ao INSS, com mais documentos, para pleitear o beneficio pensão por morte, que dessa vez fora concedido, mas em consideração a data da entrada do segundo requerimento. Dessa forma, procede com amarga injustiça a Apelada, em considerar o prazo quando voltou a trabalhar em ritmo mais próximo do normal, e desconsiderar a data de falecimento do segurado, que não foi 29/09/2020."4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 1 de junho de 2022.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações e documentos levados aos autos pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva de testemunhas, assim como da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo, como referido, o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PRAZO RAZOÁVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inicial foi indeferida e a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, pois a comprovação do endereço da parte autora é documento essencial para firmar a competência territorial e evitar fraudes, conforme o art. 320 do CPC, tendo sido no caso reiterado esse descumprimento.2. Documento atualizado apresentado não é válido para firmar a competência do juízo, pois o endereço declinado é diverso dos demais documentos carreados, havendo justa objeção de seu acolhimento. Oportunizado prazo razoável à regularização processual e ainda assim desatendido o comando judicial, cumpre reconhecer a inépcia da petição inicial.3. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de comprovação de endereço para fins de fixação de competência e assim evitar fraudes, mantendo o indeferimento da inicial em casos semelhantes.4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir.
3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.
1. Não havendo em documento algum a razão pela qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi cancelado/cessado pela autarquia três anos antes do falecimento da então beneficiária, há necessidade da instrução do feito, principalmente com a oitiva da parte contrária, razão pela qual entendo não restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS PRESTADOS COMPROVANDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS, ATÉ A DATA DO ÓBITO, OCASIÃO EM QUE A AUTORA CONTAVA COM 82 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. DA LEITURA DO DISPOSTO NO ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91, A PENSÃO POR MORTE DEVE SER RATEADA ENTRE TODOS BENEFICIÁRIOS EM PARCELAS IGUAIS, RAZÃO PELA QUAL, DEFERIDA A PRESTAÇÃO PARA UM DEPENDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVO PAGAMENTO PARA DEPENDENTE POSTERIORMENTE HABILITADO, QUANDO INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, COMO NO PRESENTE CASO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA . MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. No mérito, verifica-se que a discussão, frente às financeiras, sobre o valor correto do financiamento e respectivas parcelas, além de danos materiais e morais, ocorreu em ação perante a Justiça Estadual, ajuizada em 09/09/2005. Em 13/09/2005, foi deferida liminar, oficiando-se ao INSS para cessar o desconto no benefício do autor de valor superior a R$ 245,00 mensais, que recebeu o ofício em 22/09/2005. Em 05/10/2005, o INSS informou ao Juízo da impossibilidade técnica de alterar o valor do desconto, por depender da iniciativa da própria financeira contratada. Em 01/11/2005, requereu o autor a expedição de novo ofício ao INSS para que cumprisse a liminar, sendo expedido o ofício de 09/11/2005, recebido em 21/11/2005, seguido de novo ofício de 22/02/2006, recebido em 07/03/2006, a que se seguiu resposta, em 19/04/2006, informando a alteração do desconto para R$ 245,00.
3. Na contestação o INSS alegou que o financiamento é negócio jurídico entre partes, da qual somente tem ciência quando do envio dos dados da financeira ao DATAPREV, cabendo-lhe apenas reter valores autorizados pelas partes e manter pagamento do benefício na instituição financeira se houver saldo devedor do financiamento, não podendo alterar o valor dos descontos, que apenas é possível e depende de autorização do banco contratante, sendo que, depois do segundo ofício do Juízo, comunicou o fato à instituição financeira, em razão do que, em abril/2006, foi cancelado o primeiro desconto e aberto novo desconto, agora no valor de R$ 245,00, pelo que inexistente dano indenizável.
4. Manifestamente improcedente a escusa dada pelo INSS, já que este admitiu, expressamente, que pode alterar o sistema para "cessação total dos descontos", o que é coerente com a premissa de que se trata de um sistema de controle de pagamento de benefícios previdenciários, cuja gestão cabe à autarquia ré, não se justificando que possa reduzir a zero, mas não possa alterar o valor do desconto.
5. A hipótese não envolve apenas um requerimento administrativo do segurado, que poderia estar sujeito à impugnação da financeira, e exigir deslinde em sede própria, pois o que houve foi decisão judicial para que o INSS adequasse o valor do desconto, conforme razões expostas na inicial de ação, acolhidas pelo Juízo. Intimado ao cumprimento, pela primeira vez, na data de 22/09/2005, o INSS respondeu, em 05/10/2005, que tal alteração apenas seria possível através da financeira, deixando de informar da possibilidade de cancelamento integral do desconto. Depois de dois ofícios, o primeiro de 09/11/2005, ordenando cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e o segundo de 22/02/2006, é que o INSS, em abril 2006, contatou a financeira, de que resultou a regularização da situação.
6. Houve descumprimento de ordem judicial, já que foi do INSS a opção de manter a situação a despeito da decisão judicial, de que resultaram os descontos indevidos. Ainda que se admitisse, por hipótese e a título de mera argumentação em abstrato, que a ordem judicial não poderia ser imposta ou cumprida pelo INSS, a este cabia informar o Juízo sobre a possibilidade de ser cancelado integralmente o desconto para deliberação judicial pertinente e contatar imediatamente a financeira para a regularização da situação, informando o Juízo das providências adotadas, o que não foi feito, senão muitos meses adiante, depois de já expedidos três ofícios, um dos quais com cominação de multa diária.
7. Verifica-se grave falha na prestação do serviço público, já que o segurado, observando o devido processo legal, discutiu judicialmente o desconto indevido, logrando decisão judicial favorável, com cumprimento que foi omitido ou retardado pelo INSS, durante meses, dando causa aos fatos narrados pelo autor.
8. A conduta imputável ao INSS diz respeito à falta de cumprimento da decisão judicial, porém o valor dos proventos recebidos a menor, em razão do desconto indevido relativo à prestação do financiamento, deve ser cobrado da financeira, valendo lembrar que tal pretensão já foi deduzida na ação ajuizada na Justiça Estadual no processo 963/05 da 4ª Vara de Araras, em que pleiteados dano material e moral, não se podendo discutir a mesma reparação em face do INSS.
9. O dano material por ter sido privado do recebimento de R$ 1.769,46, relativos a proventos previdenciários, no período em que praticado o desconto indevido, não foi comprovado. O próprio autor confirmou que são prejuízos de "difícil comprovação". Todavia, não pode haver reparação sem a prova do respectivo dano, que poderia ter sido produzida com a juntada de documentos, indicando contas atrasadas, cobranças administrativas ou judiciais de credores e outros efeitos materiais ou econômicos da privação de parcela dos proventos de aposentadoria do autor. Sem a prova do fato constitutivo do direito alegado, que incumbe ao autor, inviável a reforma da sentença de improcedência.
10. Quanto ao dano moral, este não se confunde nem é absorvido pela reparação discutida em relação à entidade financeira, nem exige a comprovação própria ao dano material. A imputação descrita nos autos refere-se ao atentado ou dano causado ao autor por ato próprio do INSS, consistente em descumprir ou obstar o cumprimento de decisão judicial, com privação e lesão à dignidade moral do segurado que, não obstante, gozasse de liminar concedida em 13/09/2005, somente em 19/04/2006 viu informada pelo INSS a alteração de sua situação, perante a folha de pagamento previdenciário , com redução do desconto, por empréstimo financeiro, de R$ 446,98 para R$ 245,00.
11. O descumprimento de decisão judicial, para o qual fixada multa diária de R$ 1.000,00 na ação ajuizada perante a Justiça Estadual, também gera dano moral indenizável. Assente que não se confundem as hipóteses de astreinte e dano moral, por descumprimento de decisão judicial.
12. Caso em que, o descumprimento da decisão judicial, sob a alegação de que não cabia ao INSS alterar o valor do desconto, embora pudesse cancelá-lo integralmente, conforme narrou a própria ré, supera o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo, configurando efetiva e grave ofensa à dignidade moral do segurado, violado em seu direito a despeito da proteção judicial garantida pela Constituição Federal e concedida na espécie. A fixação do valor do dano moral a ser reparado deve atentar para tais circunstâncias e as demais do caso concreto, atinentes à natureza do dano, sua extensão e condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento indevido e assegurado que a condenação sirva, enfim, de desestímulo à reiteração da conduta gravosa.
13. É manifestamente excessivo e ilegal o valor pleiteado de cinquenta vezes o descontado indevidamente, sendo suficiente a imposição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atingir os propósitos inerentes à condenação de tal espécie, e atender às circunstâncias do caso concreto. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), com a aplicação dos índices da Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias.
14. Agravo inominado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Não restando demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em pedido de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE A MÃE DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SUA PROCURADORA LEGAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Da leitura da documentação carreada aos autos, resta necessária a instrução processual para a devida complementação da prova sobre a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte. 2. Não restando demonstrado a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus à data do óbito, é de ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSOINOMINADO CONHECIDO COMO APELO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recurso inominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recurso inominado conhecido como apelo.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Ação ajuizada em 2019, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do marido ocorrido em 2011, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2013.2. O INSS alega, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o requerimento na via administrativa até a propositura da ação. No mérito, ausência de qualidade de segurado especial do instituidor dapensão.3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição (Tema 313), havendo necessidade do préviorequerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).4. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenalprevisto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.5. Assim, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário, mas apenas a sujeição do indeferimentoadministrativo ao prazo quinquenal.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida em parte, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629. RESP 1.352.721-SP. DOCUMENTO NOVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PERÍODO SUPERIOR HÁ CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aos autores, Dacilene Silvestre Dias, por si e representando seus filhos menores, J. S. D., E. S. D. eW.S. D., o benefício de pensão por morte de José Dias Moreira, falecido em 22/10/2006, desde a data do requerimento administrativo para a autora Dacilene Silvestre Dias e desde a data do óbito para os demais autores.2. a pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 6575-72.2013.4.01.3502, que tramitou perante o Juízo da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, cujo pleito do benefício de pensão por morte de José Dias Moreira, foi julgadoimprocedente, em razão da ausência de reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.3. Aplicação ao caso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias para resolução da controvérsia.4. Nesta ação a parte autora colacionou sentença trabalhista, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (processo nº 970-51.2018.5.10.0103), documento novo não juntado no processo anteriormente ajuizado.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096 ( Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, processo eletrônico DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) assentou a inconstitucionalidade da incidência de prazoprescricional ou decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, conforme a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019 na redação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que, nahipóteseem que negado o benefício, não há preservação do fundo de direito do segurado, do que se depreende que a inviabilização, pelo decurso do tempo, da rediscussão da negativa, configura-se em comprometimento ao exercício do direito material à sua própriaobtenção. Entendimento seguido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.7. DIB para a autora Dacilene Silvestre Dias: a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.8. DIB para os autores menores: da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 7 e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.