DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À míngua de erro grosseiro, tempestivo o recurso e presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, deve ser recebido o recurso inominado como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, conforme já decidiu o STJ e esta Corte, respectivamente, no AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, j. 24/4/2023, e na AC 5005646-54.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 09/05/2023.4. A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.6. Comprovado o tempo especial indicado pelo autor em função de atividade exercida em local sujeito a risco de explosão e tensão elétrica e preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, faz jus o autor ao benefício vindicado desde o requerimento administrativo.7. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.8. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.9. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.10. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).11. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do autor provida. _______________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 142/13, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/4/2023; TRF3, AC 00427637420174039999 SP, Rel. Juíza Sylvia de Castro, Décima Turma j. 13/03/2018; TRF4, AC 5000365-89.2017.4.04.7124, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09/09/2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
2. Resultando a soma do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria com o referente à indenização por danos morais em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos devem ser devolvidos à vara de origem sob o rito ordinário para normal prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO, RETROATIVA OU PROGRESSIVA, DO TEMPO SE SERVIÇO RURAL.Reconhecimento da atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980.Conjugação das provas documentais e dos depoimentos testemunhais que não permite a declaração da atividade rural nos períodos objeto do recurso, de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981.Inviabilidade, no caso concreto, de cômputo da atividade campesina anteriormente aos 12 anos de idade do autor e nos anos anteriores e posteriores aos extremos a que se referem as provas documentais apresentadas.Prova testemunhal que não traz detalhes específicos e seguros para a retroação ou ampliação do tempo rural.Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria .Sentença mantida integralmente e recurso desprovido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. No mérito, verifica-se que a discussão, frente às financeiras, sobre o valor correto do financiamento e respectivas parcelas, além de danos materiais e morais, ocorreu em ação perante a Justiça Estadual, ajuizada em 09/09/2005. Em 13/09/2005, foi deferida liminar, oficiando-se ao INSS para cessar o desconto no benefício do autor de valor superior a R$ 245,00 mensais, que recebeu o ofício em 22/09/2005. Em 05/10/2005, o INSS informou ao Juízo da impossibilidade técnica de alterar o valor do desconto, por depender da iniciativa da própria financeira contratada. Em 01/11/2005, requereu o autor a expedição de novo ofício ao INSS para que cumprisse a liminar, sendo expedido o ofício de 09/11/2005, recebido em 21/11/2005, seguido de novo ofício de 22/02/2006, recebido em 07/03/2006, a que se seguiu resposta, em 19/04/2006, informando a alteração do desconto para R$ 245,00.
3. Na contestação o INSS alegou que o financiamento é negócio jurídico entre partes, da qual somente tem ciência quando do envio dos dados da financeira ao DATAPREV, cabendo-lhe apenas reter valores autorizados pelas partes e manter pagamento do benefício na instituição financeira se houver saldo devedor do financiamento, não podendo alterar o valor dos descontos, que apenas é possível e depende de autorização do banco contratante, sendo que, depois do segundo ofício do Juízo, comunicou o fato à instituição financeira, em razão do que, em abril/2006, foi cancelado o primeiro desconto e aberto novo desconto, agora no valor de R$ 245,00, pelo que inexistente dano indenizável.
4. Manifestamente improcedente a escusa dada pelo INSS, já que este admitiu, expressamente, que pode alterar o sistema para "cessação total dos descontos", o que é coerente com a premissa de que se trata de um sistema de controle de pagamento de benefícios previdenciários, cuja gestão cabe à autarquia ré, não se justificando que possa reduzir a zero, mas não possa alterar o valor do desconto.
5. A hipótese não envolve apenas um requerimento administrativo do segurado, que poderia estar sujeito à impugnação da financeira, e exigir deslinde em sede própria, pois o que houve foi decisão judicial para que o INSS adequasse o valor do desconto, conforme razões expostas na inicial de ação, acolhidas pelo Juízo. Intimado ao cumprimento, pela primeira vez, na data de 22/09/2005, o INSS respondeu, em 05/10/2005, que tal alteração apenas seria possível através da financeira, deixando de informar da possibilidade de cancelamento integral do desconto. Depois de dois ofícios, o primeiro de 09/11/2005, ordenando cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e o segundo de 22/02/2006, é que o INSS, em abril 2006, contatou a financeira, de que resultou a regularização da situação.
6. Houve descumprimento de ordem judicial, já que foi do INSS a opção de manter a situação a despeito da decisão judicial, de que resultaram os descontos indevidos. Ainda que se admitisse, por hipótese e a título de mera argumentação em abstrato, que a ordem judicial não poderia ser imposta ou cumprida pelo INSS, a este cabia informar o Juízo sobre a possibilidade de ser cancelado integralmente o desconto para deliberação judicial pertinente e contatar imediatamente a financeira para a regularização da situação, informando o Juízo das providências adotadas, o que não foi feito, senão muitos meses adiante, depois de já expedidos três ofícios, um dos quais com cominação de multa diária.
7. Verifica-se grave falha na prestação do serviço público, já que o segurado, observando o devido processo legal, discutiu judicialmente o desconto indevido, logrando decisão judicial favorável, com cumprimento que foi omitido ou retardado pelo INSS, durante meses, dando causa aos fatos narrados pelo autor.
8. A conduta imputável ao INSS diz respeito à falta de cumprimento da decisão judicial, porém o valor dos proventos recebidos a menor, em razão do desconto indevido relativo à prestação do financiamento, deve ser cobrado da financeira, valendo lembrar que tal pretensão já foi deduzida na ação ajuizada na Justiça Estadual no processo 963/05 da 4ª Vara de Araras, em que pleiteados dano material e moral, não se podendo discutir a mesma reparação em face do INSS.
9. O dano material por ter sido privado do recebimento de R$ 1.769,46, relativos a proventos previdenciários, no período em que praticado o desconto indevido, não foi comprovado. O próprio autor confirmou que são prejuízos de "difícil comprovação". Todavia, não pode haver reparação sem a prova do respectivo dano, que poderia ter sido produzida com a juntada de documentos, indicando contas atrasadas, cobranças administrativas ou judiciais de credores e outros efeitos materiais ou econômicos da privação de parcela dos proventos de aposentadoria do autor. Sem a prova do fato constitutivo do direito alegado, que incumbe ao autor, inviável a reforma da sentença de improcedência.
10. Quanto ao dano moral, este não se confunde nem é absorvido pela reparação discutida em relação à entidade financeira, nem exige a comprovação própria ao dano material. A imputação descrita nos autos refere-se ao atentado ou dano causado ao autor por ato próprio do INSS, consistente em descumprir ou obstar o cumprimento de decisão judicial, com privação e lesão à dignidade moral do segurado que, não obstante, gozasse de liminar concedida em 13/09/2005, somente em 19/04/2006 viu informada pelo INSS a alteração de sua situação, perante a folha de pagamento previdenciário , com redução do desconto, por empréstimo financeiro, de R$ 446,98 para R$ 245,00.
11. O descumprimento de decisão judicial, para o qual fixada multa diária de R$ 1.000,00 na ação ajuizada perante a Justiça Estadual, também gera dano moral indenizável. Assente que não se confundem as hipóteses de astreinte e dano moral, por descumprimento de decisão judicial.
12. Caso em que, o descumprimento da decisão judicial, sob a alegação de que não cabia ao INSS alterar o valor do desconto, embora pudesse cancelá-lo integralmente, conforme narrou a própria ré, supera o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo, configurando efetiva e grave ofensa à dignidade moral do segurado, violado em seu direito a despeito da proteção judicial garantida pela Constituição Federal e concedida na espécie. A fixação do valor do dano moral a ser reparado deve atentar para tais circunstâncias e as demais do caso concreto, atinentes à natureza do dano, sua extensão e condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento indevido e assegurado que a condenação sirva, enfim, de desestímulo à reiteração da conduta gravosa.
13. É manifestamente excessivo e ilegal o valor pleiteado de cinquenta vezes o descontado indevidamente, sendo suficiente a imposição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atingir os propósitos inerentes à condenação de tal espécie, e atender às circunstâncias do caso concreto. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), com a aplicação dos índices da Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias.
14. Agravo inominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS LABORADOS COMO OPERADOR DE GUILHOTINAS. TEMA 208 TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.
2. Consoante o que dispõe o art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Hipótese em que, todavia, houve o indeferimento administrativo da emissaõ de certidão de tempo de contribuição, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão, razão pela qual não há falar em recurso com efeito suspensivo.
3. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
4. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso administrativo do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.