PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. OPERADORA DE INJETORAS. TENOPATIA DE MANGUITO ROTADOR. EPICONDILITE LATERAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPTIDÃO DEFINITIVA E OMNIPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva para a realização de esforços repetitivos, embora tenha se submetido a dois procedimentos cirúrgicos para a correção do problema e sendo contra-indicado um terceiro, faz jus a segurada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo.
4. As condições pessoais - idade, grau de instrução, experiência profissional, tipo de atividade exercida - devem ser levadas em consideração pelo magistrado para fins de verificação acerca da possibilidade de reabilitação.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
7. Determinada a implantação imediata da aposentadoria.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de pensão por morte.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em pauta, o falecido não cumpriu o período de carência após seu reingresso à Previdência Social.Dispõem os seguintes artigos da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), vigente em abril de 1988, in verbis:Art. 18 – O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana. [...]§ 2º - Independem de período de carência:[...]d) as prestações por acidente de trabalho.Art. 30 – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.No caso dos autos, a natureza não acidentária da incapacidade que acometeu a pessoa falecida é incontroversa, dada a decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 31/93, por meio do qual ele postulou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária contra o INSS.Ademais, Carlos perdera a qualidade de segurado, filiando-se novamente em 1º de março de 1988. Com efeito, o vínculo empregatício anterior se encerrara em 31/03/1985, sem o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, implicando a ausência de qualidade de segurado até aquela data.Nesse cenário, no ensejo do fato gerador ocorrido em 09/04/1988, haviam sido recolhidas duas contribuições após sua nova filiação ao RGPS, impossibilitando, por ausência de período de carência, a concessão do benefício e, de conseguinte, o preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria quando da ocorrência do óbito. Paralelamente, não houve o reingresso ao RGPS até 25/ 04/2006, data do óbito, na medida em que não houve novos recolhimentos e pelo fado de o benefício de amparo social não ter o condão de restabelecer a qualidade de segurado.Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que: “Em 09 de abril de 1.988 o de cujos vindo do trabalho foi baleado, ficando PARAPLÉGICO. O autor na época ingressou com ação acidentária com a autarquia Ré, conforme documentos acostados nos autos (PROC. 31/91). Passou por perícia médica que constatou sua real perda da capacidade laborativa de forma permanente do autor, indicando em seu laudo o direito do autor sendo auxílio doença ou acidentário, em qualquer direito de forma definitiva. Teve seu pedido JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE em APOSENTADORIA por INVALIDEZ, sentença dada em 31/03/1997 pela Juíza VALÉRIALONGOBARDI MALDONADO (documento em anexo). Houve recurso julgado improcedente o pedido de ação acidentária, mas não a invalidez do falecido. Devido ao baixo grau de conhecimento de ambos (autora e de cujos) seu procurador de fato desconhecido deixou de apreciar a direto do cliente, ficando assim os mesmo sem amparo. Em 2.000 o autor recebeu o benefício 87 – Amparo Social Pessoa Portadora CESSADOEM abril de 2006 em decorrência do óbito. Cumpre buscar a autora o direito do falecido ora adquirido em 1.985, sendo APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, assim reconhecido por esse Tribunal para sua conversão em PENSÃO URBANA. Contudo, a parte autora só quer o reconhecimento da invalidez do de cujos ocorrida em 1.988. Na época ambos (falecido e autora) não foram orientados devidamente por quem deveria. Assim entro com ação errada, em vez de solicitar aposentadoria por invalidez, considerando as condições do falecido, foi pleiteado o reconhecimento do acidente de trabalho o que não restou comprovado, mas foi concluído a invalidez do falecido o então autor na época. Porém, apesar da evidencia incapacidade do autor, o INSS não prosseguiu com a aposentadoria do mesmo, deixou que por anos o de cujos recebesse apenas LOAS. (...) Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de reformar a r. sentença monocrática, julgando totalmente procedente a pretensão inicial, para que seja devidamente concedido o benefício pensão urbana, nos termos da inicial, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER (09/04/2018), com a incidência de consectários legais: juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final, com base na Súmula n. 75 do TRF4 e no entendimento firmado pela TNU, e correção monetária pelo INPC ou IPCA qual seja o mais favorável, por ser questão de JUSTIÇA”4. De acordo com o CNIS anexado a fl. 28 do ID 177910696, o “de cujus” manteve vínculos empregatícios até 31/03/1985. Ainda, esteve em gozo de benefício assistencial no período de 11/05/2000 a 25/04/2006 (data do óbito). Conforme consignado na sentença, a questão acerca da ocorrência de acidente de trabalho “in itinere” já restou superada e afastada com o julgamento da ação estadual respectiva, de há muito transitada em julgado (fls. 31/33 evento 02). Entretanto, embora não se trate de acidente do trabalho, a incapacidade laborativa do “de cujus” restou demonstrada, tanto que ensejou a concessão de benefício assistencial a partir de 11/05/2000.5. Julgamento em sede recursal convertido em diligência para realização de perícia médica indireta, para apuração de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, a partir de que data. 6. Laudo pericial indireto (neurologia): “V. Análise e discussão: Com base na documentação disponibilizada verifico que o periciando encontrava-se paraplégico desde 09/04/1988. Evolução clínica é muito escassa, uma vez que último relatório médico disponibilizado é de 22/07/1992. Não foi discriminado processo de reabilitação após o procedimento. VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: Foi constatada incapacidade total e permanente para sua atividades habituais. Haveria a possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas. (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. 09/04/1988. 6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o de cujus de praticar sua atividade habitual? R. Foi constatada incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. (...) 19. A pericianda está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R. Paralisia irreversível.”7. Outrossim, conforme CTPS anexada no ID 177910754, o “de cujus”, após o vínculo encerrado em 31/03/1985, manteve vínculos, não registrados no CNIS, nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988, sem anotação de data de saída. A incapacidade laborativa do “de cujus” teve início em 09/04/1988, de acordo com a perícia médica indireta realizada nestes autos e conforme também apurado no processo administrativo de concessão do LOAS ao falecido (ID 177910758).8. Conforme estabeleciam os artigos 18, 30 e 26 da Consolidação das Leis da Previdência Social, vigente na DII:Art. 18. O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana.(...) § 2º Independem de período de carência: a) auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão aos seus dependentes; (...) grifo nosso Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.(...)Art. 26. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.(...)9. Destarte, apesar da concessão administrativa de benefício assistencial ao “de cujus”, este fazia, de fato, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchia os requisitos para o referido benefício. Anote-se, por oportuno, que o INSS não impugnou os registros em CTPS nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988. Ademais, assim restou fundamentado o indeferimento da pensão por morte à autora: “Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte, Art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em 14/08/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 04/1988 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/06/1989, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” Logo, restou reconhecido o recolhimento de contribuições até 04/1988 pelo “de cujus”.10. Assim, reconhecido o direito adquirido do “de cujus” ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a condição de esposa da autora, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, faz ela jus ao benefício de pensão por morte pretendido.11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, decorrente do falecimento de seu esposo, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. IMPROPRIEDADE DE RITO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Inviável conceber como tutela cautelar uma medida que, em verdade, pela natureza satisfativa da pretensão, consiste em antecipação de tutela.
2. Correta a sentença que, ao julgar conjuntamente as ações cautelar e ordinária, considerando a existência de continência, extinguiu a primeira sem julgamento de mérito.
3. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A PARTE AUTORA APRESENTA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS COMO DONA DE CASA, EMBORA SEJA NECESSÁRIO, NO MOMENTO, MAIOR ESFORÇO PARA DESENVOLVÊ-LAS. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESPESAS DECLARADAS NÃO SUPERAM O TOTAL DA RECEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSOINOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de conversão de auxíliodoença em aposentadoria por invalidez. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que alega estar comprovada a incapacidade laborativa total e permanente e requer a procedência do pedido. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.6. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que, diferentemente do que concluiu a sentença, apresentou diversos atestados e laudos de exames comprovando a persistência da patologia e o tratamento ao longo de 2016 a 2019; argumenta que a presença das moléstias a partir de 2016 é que ensejou a realização da cirurgia em 2019; aduz, portanto, que esteve incapaz desde a cessação do benefício, em 08/02/2017; alega que possui contrato de trabalho em aberto com a empresa CASA NOVA MERCANTIL DE FERRAGENS ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA., e não teve condições de retornar ao trabalho desde a cessação do auxílio-doença, de modo que teve seu contrato de trabalho suspenso, deixando de receber salário e deixando a empregadora de efetuar recolhimentos previdenciários.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. O laudo pericial (Id 172896680), que fixa a data de início de patologia e incapacidade em 23/10/2019, considerou essencialmente os laudos de exames fornecidos pela parte autora e concluiu que: “autor apresentou quadro clínico e laboratorial que evidenciam pós-operatório recente de artrodese de coluna. Existe correlação clínica com exames apresentados e correlação entre exame de imagem, ressonância, levando concluir que existe patologia discal com repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Apresentou documentos que comprovam patologia e incapacidade desde 23/10/2019. Sugiro como tempo para nova avaliação três meses”.6. Em sessão anterior, foi o julgamento convertido em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o perito apresentasse “relatório médico de esclarecimentos, informando: a) se, diante das patologias que acometem o autor, é possível ou provável que a incapacidade laborativa tenha se iniciado antes da cirurgia realizada, justificando; b) a justificativa para a fixação da DID em 23/10/2019; c) caso não seja possível atestar a existência de incapacidade desde a cessação do anterior benefício de auxílio-doença até o presente momento, se é possível atestar se houve algum período de incapacidade pretérita, considerando os documentos médicos apresentados pelo autor junto à petição inicial; d) deverão ser analisadas as questões propostas considerando, além dos exames já analisados, os atestados médicos juntados a fl. 32, 35, 37, 38/39, 40/41, 43, 44, 45, 46, 47/48, 49, 50, 51/52 e 53/54”.7. Em esclarecimentos apresentados, o médico perito afirmou que (Id 172896816):“Diante das patologias que acometem o autor, não é possível determinar incapacidade laborativa antes da cirurgia realizada, patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa à cirurgia.Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, a disposição para esclarecimentos adicionais, encerra-se o presente esclarecimento.”.8. O esclarecimento do perito ratifica as conclusões do laudo pericial, inclusive a DII em 23/10/2019 (data da cirurgia de artrodese de coluna), destacando que a “patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos”. Diante disso, considerando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/12/2016 a 08/02/2017 e que não houve recolhimento de contribuições a partir de então, verifico que o autor não possuía qualidade de segurado na DII.9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO RAMO CALÇADISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APÓS INTERPOSTO O RECURSO NÃO PODEM SER CONHECIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS. SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A perícia judicial concluiu que parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .Existe o relato de acidente, o qual seria gerador da incapacidade parcial e permanente desde 18/06/2019.Ocorre que a parte autora efetuou recolhimento de contribuições no período de outubro/2013 a dezembro/2020.Contudo, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, porquanto não consta do rol de beneficiários previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº.8.213/91. A questão está pacificada pela TNU no PEDILEF 0002245-25.2016.4.036330/SP, publicado em 11/10/2019 e 26/06/2020.Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.(...)”3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença para que seja condenado o recorrente a implantar Aposentadoria por Invalidez em razão da incapacidade parcial e permanente diagnosticada com prognostico de piora, ou caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja RESTABELECIDO O AUXILIO DOENÇA DESDE SEU CANCELAMENTO ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial judicial (oncologia): parte autora (63 anos – feirante) apresenta doença em segmento lombar de coluna vertebral. Segundo o perito: “O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais de síndrome consuptiva, com diminuição da força do membro inferior direito e marcha claudicante. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda foi vítima de acidente de trânsito em 23/10/2016, com trauma abdominal fechado e fratura de patela esquerda, que necessitou de tratamento oncológico devido a tumor de bexiga, o que determinou incapacidade laboral de 19/06/2017 a 07/11/2017, que foi submetida a tratamento de hérnia abdominal em 02/02/2019 e que tem comprometimento funcional parcial do membro inferior direito desde 18/06/2019. (...) No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.”.Consta do laudo: “07. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A Pericianda necessita empenhar maior esforço para o desempenho de suas atividades. 08. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: A mesma, com empenho de maior esforço. 09. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R: Decorrente de doença em segmento lombar de coluna vertebral. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: A Pericianda foi submetida a tratamento devido a neoplasia maligna, sem sinais de doença oncológica ativa no momento.”6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 8) a autora manteve vínculo empregatício de 13/02/1981 a 08/03/1983; efetuou recolhimentos como autônoma de 01/08/1997 a 30/09/1997 e de 01/04/1998 a 30/06/1998; e como contribuinte individual de 01/10/2013 a 31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio-doença de 23/10/2016 a 20/03/2017, 19/06/2017 a 07/11/2017, 24/05/2018 a 10/06/2018 e de 02/02/2019 a 03/04/2019.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade. Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Por fim, considerando que a parte autora possui capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que parcial, não há que se falar em reabilitação profissional.8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL A DEIXAR DE AFERIR COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A EMPRESTAR MAIOR RELEVÂNCIA À REFERIDA DATA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO E, NA IMPOSSIBILIDADE, CRUCIAL A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Com razão o INSS, porque configurado cerceamento de defesa à causa.
Na quota de fls. 161 o Instituto visou a esclarecer a data da incapacidade do autor, tendo-se em vista possível perda da qualidade de segurado, tal como explanado em sede recursal, tendo pleiteado examinasse o perito os documentos contidos no envelope de fls. 102.
Não houve apreciação ao pedido, sobrevindo, de logo, a r. sentença, fls. 162 e seguintes.
Crucial o questionamento lançado pelo Instituto, sendo que o perito não firmou no laudo a efetiva data da incapacidade, fls. 154, quesito 10, assim tal esclarecimento se punha indispensável.
Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, exigindo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo a que submetidos, sob pena de nulidades serem instauradas, tal como ocorrido no caso concreto, tudo em prejuízo das partes e do próprio Judiciário, data venia. Precedente.
Torna-se imperiosa a complementação do laudo médico pericial, a fim de que seja dirimida a questão a respeito da data efetiva da incapacidade do postulante, conforme requerido pelo INSS a fls. 161, além de outros questionamentos a respeito que venham a surgir, firmando-se que a apuração pericial deve ser técnica, consoante análise clínica e elementos probatórios, tratando-se de dever do perito informar este crucial dado, descabendo informações do tipo "paciente relata".
Na impossibilidade de aquele expert signatário responder ao questionamento, nova perícia deverá ser realizada, para informar o momento do início da incapacidade (além de outros aspectos a serem abordados pelo Juízo e pelas partes, relevantes ao desfecho da lide), levando-se em consideração o quadro clínico do autor, objetivamente, informação técnica de incumbência do Médico, repise-se.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. O LAUDO PERICIAL RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE A SÍNDROME DO MANGUITO ROTEADOR, PATOLOGIA QUE ATUALMENTE INCAPACITA A PARTE AUTORA, REMONTA A 14/03/2017. MAS O PERITO FOI SEGURO AO AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE É POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO. O FATO DE A PARTE AUTORA SER PORTADORA DE DOENÇA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE INCAPACIDADE LABORAL DESDE A ECLOSÃO DA DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831.
1. No caso de interposição de recursoinominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SER ESTA SUPERVENIENTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM “CONDUTA E SEGUIMENTO MÉDICO CONSISTENTES COM QUADRO DESESTABILIZADO”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.