E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de julho de 2018, quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, consignou que: “A Autora é portadora de doenças osteopáticas degenerativas comum a sua idade, que apresentara independente que ative ou não seu labor, atualmente encontram-se estáveis em controle ambulatorial e medicamentoso. Não apresenta complicações ou evolução de gravidade de suas patologias podendo ser tratadas concomitantes a suas atividades laborativas. Apresenta associada visão monocular esquerda desde sua infância e dificuldade visual visão em olho direito, para podermos classificar perda visual seria necessário anexar aos Autos realização de acuidade visual exame realizado pelo seu médico oftalmologista para estabelecermos capacidade laborativa habitual atual.”12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para o trabalho, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Trata-se de Ação proposta por ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão do Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez.Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado, satisfação da carência e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.Assim, a aposentadoria por invalidez, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o art. 42 da Lei n.º 8.213/91.No tocante aos dois primeiros requisitos, verifica-se o preenchimento destes pela requerente através da juntada do extrato do CNIS (evento 07, fl. 02), que demonstra que a autora está em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 15/02/2016.Em relação ao terceiro requisito, verifico que não foi constatada a incapacidade total e permanente para o labor. Segundo o perito (evento 20), a autora apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresentaincapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo.Assim, como a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que supõe a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, condição aferida mediante perícia médica que, no caso em comento, foi totalmente contrária às alegações da autora, forçoso concluir a improcedência do pedido formulado na inicial.(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que, muito embora o Dr. Perito Judicial tenha afirmado a possibilidade de se tratar de lesão TEMPORÁRIA, ele mesmo afirmou que trata-se de procedimento progressivo, e, conforme novo laudo médico que fora anexado em julho de 2020 (após a data da perícia) a Demandante VAI NECESSITAR DE TRANSPLANTE EM AMBOS OLHOS, E NÃO SOMENTE EM UM, COMO ERA NA ÉPOCA DA SUPRAMENCIONADA PERÍCIA. Afirma que, conforme o laudo anexado em eventos 30 e 31 a Recorrente não só teve agravamento do quadro como necessita de nova cirurgia devido ao fracasso da anterior e a falta de possibilidade de correção em razão da pandemia. Neste sentido é necessária e iminente a ANULAÇÃO da sentença para fins de realização de nova perícia. Isto por quê o agravamento pode causar lesões irreparáveis em ambos olhos da Recorrente, alterando-se a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e não mais a incapacidade temporária. Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em eventual intervenção cirúrgica no olho direito, as chances de recuperar a visão normal no olho esquerdo já foram esgotadas. Todavia, tal circunstância não foi considerada na sentença, a qual indevidamente entendeu que a cirurgia realizada no olho esquerdo foi exitosa. Ora, Excelências, não é minimamente razoável que a Recorrente não possa ter concedida sua aposentadoria por invalidade permanente unicamente porque há chances de recuperação da capacidade laboral por meio de cirurgia que já foi realizada sem êxito em outro olho. Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor, subsidiariamente requer a anulação da sentença para fins de realização de nova perícia ante ao quadro fático exposto acima.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (29 anos – auxiliar de cozinha). Segundo o perito: “Pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que o periciando apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo. (...) Periciando apresenta alterações visuais decorrentes de quadro de ceratocone. Apresenta visão em olho direito, após transplante, de 20/40 porém ainda apresenta déficit visual importante em olho esquerdo. Não apresenta capacidade laborativa devido déficit visual e por estar em recuperação de transplante de córnea à esquerda. (...) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Pode haver melhora de acuidade visual em olho esquerdo com evolução de pós-operatório de transplante de córnea. DII: dezembro de 2018 (Pelos relatórios acostados aos autos podemos verificar agravamento de lesão ocular a esquerda desde dezembro de 2018, com rejeição de transplante de córnea).”6. Conforme CNIS anexado aos autos (evento 24), a parte autora está em gozo de auxílio doença desde 15/02/2016.7. De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora apresentava, na data do exame, incapacidade laborativa total e temporária para suas atividades habituais, em razão de estar em recuperação de transplante de córnea do olho esquerdo. Segundo o perito, havia possibilidade de recuperação da capacidade laborativa e retorno ao trabalho, após reavaliação em doze meses. Anote-se, neste ponto, que não é caso de aplicação dos artigos 101 e 109 da Lei 8.213/91, que não obrigam o segurado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, posto que, no caso em tela, a autora já havia se submetido ao transplante quando do ajuizamento desta ação, estando, segundo o perito, em recuperação. Neste sentido, eventual agravamento de suas condições clínicas, com a necessidade de transplante também no olho direito, conforme alegado em recurso, após a instrução deste feito, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Logo, considerando as patologias indicadas e as conclusões da perita, ante as condições clínicas presentes na data da perícia médica judicial, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).8. No mais, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa temporária. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado do autor desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO ATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)Marcos Felipe Figueiredo esteve em gozo do auxílio-doença NB 31/ 617.391.943-9 no período de 02/02/2017 a 01/11/2019, o qual foi cessado porque não deu continuidade ao procedimento de reabilitação profissional.Na presente ação, o autor alega que não tem condições de ser reabilitado, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.A autarquia ré trouxe cópia do procedimento administrativo no qual consta o abandono do autor do procedimento de reabilitação.Em perícia judicial, a conclusão é a que segue:Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL EDEFICIENCIA FÍSICA.Haja vista a pouca idade do autor e o grau de instrução, ainda que cadeirante, há a recomendação, também da perícia judicial, de que ele seja submetido a procedimento de reabilitação.Considerando-se que, no momento, ainda há possibilidade de reabilitação, não é caso de deferimento da aposentadoria por invalidez. Tendo abandonado o procedimento a que estava submetido, sem justificativa, não é caso de restabelecimento do auxílio-doença NB 31/617.391.9430-9. Isso porque a Lei nº 8.213/91 é bem clara e não dá margem a interpretação diversa à vista do laudo pericial produzido em juízo:Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: alega que realmente o recorrente tentou fazer a reabilitação, mas por conta das patologias incapacitantes, não teve condições de concluir o processo e teve seu benefício cessado. Importante esclarecer que estamos diante de um jovem que ficou paraplégico após um acidente e que necessita de cuidados especais 24 horas por dia e atualmente quem o ajuda é o Avô com idade avançada. O recorrente após o acidente ficou impossibilitado de se locomover e por conta do acidente os danos psicológicos são irreversíveis, afinal, naquela ocasião trágica o recorrente perdeu sua namorada, que faleceu ainda no local por conta das lesões. ADzu que o recorrente faz uso de fraldas e não tem controle de suas necessidades fisiológicas. Como irá trabalhar nessas condições? Com relação a reabilitação profissional, realmente o recorrente tentou fazer, mas a própria prefeitura de Santana do Parnaiba –SP emitiu umaDeclaração informando que não possuía acessibilidades especiais para a realização dos cursos, sendo assim, a culpa não é do segurado.O perito judicial concluiu que existe incapacidade, portanto, o magistrado de piso deveria ter julgado procedente a ação com base na prova pericial, bem como oficiar o INSS para incluir o recorrente em novo processo de reabilitação profissional, e em caso de ausência, o INSS poderia cessar o beneficio. A incapacidade existe, portanto, requer seja acolhido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido do recorrente, restabelecendo o benefício de auxilio doença, até que seja reabilitado em outra função compatível com seu quadro clinico.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial (ortopedia): parte autora (25 anos – auxiliar de serviços gerais). Consta do laudo: “Histórico de acidente de motocicleta em 20/06/2014, resultando em fratura da nona vertebra torácica, tratada cirurgicamente com artrodese nos níveis de T6 a T12, retirada dos materiais de síntese em 2016, devido provável infecção, evoluindo com sequela neurológica compatível com paraplegia espástica completa. Apresenta Relatório médico do dia 16/01/2016, assinado pelo Dr Emerson T. Kobayashi, crm 87349, informando acidente de moto em junho de 2014, com fratura de T9, submetido a artrodese de T6 a T12, evoluindo para paraplegia espástica completa com bexiga e intestino neurogênico, com importante espasticidade em membros inferiores e locomoção em cadeira de rodas. Clinicamente, utiliza-se cadeira de rodas para locomoção, membros inferiores hipotrofiados, sem mobilidade ou sensibilidade, espasmos (contraturas) musculares generalizadas e uso de fralda geriátrica. Teve indicação pelo INSS para readaptação/curso/treinamento para recepção/atendimento e Declaração da Prefeitura de Santana do Parnaíba de 18/07/2019, informando que não possui acessibilidade especial. Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E DEFICIENCIA FÍSICA.”Consta, ainda, no laudo:“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, decorrida de sequela de lesão por acidente, considero como data de início o dia posterior à última DCB (01/11/2019) por benefício relacionado ao fato.10. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R: Não. Considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 20.06.2014 a 30.11.2016 e de 02.02.2017 a 01.11.2019 (fls. 06/07, evento 2). O documento anexado às fls. 14 do evento 2, emitido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, informa que a Secretaria SEMEDES não possui acessibilidades especiais para realização dos cursos no endereço Av. Tenente Marques, 5720, Santana de Parnaíba. Por sua vez, os documentos anexados no evento 35 demonstram que o autor foi convocado a comparecer à Reabilitação Profissional do INSS, na Praça das Monções, n. 101 (fls. 23, 24, 29, evento 35). Contudo, não houve justificativa para o não comparecimento a este último endereço.7. Outrossim, a despeito do aparente abandono ao programa de reabilitação profissional, reputo que, ante as conclusões da perícia médica judicial, tal circunstância não deve, por ora, ensejar a cessação definitiva do benefício previdenciário por incapacidade que o autor faz jus, de modo incontroverso, antes suas condições médicas. Deste modo, entendo ser o caso de restabelecer o benefício de auxílio doença, oportunizando ao autor nova e última possiblidade de reabilitação profissional. Registre-se, por oportuno, que, ante as conclusões da perícia médica judicial, com base nas condições pessoais do autor, não é caso de aposentadoria por invalidez, uma vez possível sua reabilitação profissional.8. Posto isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde sua cessação, em 01/11/2019, posto que o perito concluiu pela existência da incapacidade desde então.9. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).10. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença, desde 01/11/2019 (DCB benefício auxílio doença anterior), devendo o INSS proceder, ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.12. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. - Mero erro material ao denominar a peça de interposição de “recurso inominado” em vez de “apelação”, não é suficiente para o seu não conhecimento, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade que se exigem da apelação (STJ, REsp nº 1.544.983/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 03/05/2018, DJe 18/05/2018).- Falece o INSS de interesse em recorrer no que concerne à observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária e à isenção de custas, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, desnaturando-o.- Investe o INSS contra a duração do benefício estabelecida no decisum (“pelo menos por 1 (um) ano após esta sentença”).- De acordo com a conclusão pericial, o autor está incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho desde 10/12/2019 (data dos exames) e pelo período de 1 (um) ano.- Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991. O termo a quo, como parece claro, dispara da conclusão pericial.- Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos até 03/10/2024 (um ano da data da perícia judicial), devendo o INSS, em sede de perícia administrativa, verificar a persistência da incapacidade e, se for o caso, prorrogar o benefício, mediante requerimento da parte. - Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 10/07/2023 postulando efeitos patrimoniais a partir de 10/12/2019.- Não prospera a alegação do INSS acerca da necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque este tramitou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP.- O desconto de prestações inacumuláveis decorre de preceito expresso de lei (art. 124 da Lei nº 8.213/91)- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ). - Comunicação ao INSS do decidido.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (53 anos – do lar). Segundo o perito: “4.Discussão:Trata-se de ação em que a autora pleitea restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez devido à uso de marca passo. Autora apresentou em 2017 quadro de cardiopatia grave com endocardite bacteriana necessitando de cirurgia cardíaca. Recebeu benefício previdenciário até outubro de 2019, entretanto no momento a patologia está estabilizada com uso da órtese e o quadro infeccioso curado. Não há incapacidade no momento. (...) 1.Qual a afecção que acomete o autor? BAVT congênito corrigido com uso de marca passo. 2. Tratam-se de doenças congênitas, degenerativas ligadas ao grupo etário ou oriundas de acidente de trabalho? Congênita 3.Qual a data provável do início das afecções? Aonascer. 4. Admitindo-se a existência das afecções alegadas, indaga-se: o quadro descrito incapacita o periciando para o trabalho? Não (...) 8. Considerações Finais Não há incapacidade para as atividades anteriormente exercidas.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. No mais, não há que se falar em produção de outras provas, inclusive oitiva de testemunhas, conforme requerido no recurso, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários ou assistenciais não previstos em lei. Observância do princípio da separação dos poderes. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. FALTA DE CLAREZA E OMISSÃO DE RENDA QUE IMPEDIRAM O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A SUBSISTÊNCIA TEM SIDO PROVIDA PELA FAMÍLIA E AS DESPESAS DECLARADAS SÃO INFERIORES AO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADOS. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE QUE INDEPENDE DA PROFISSÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido para restabelecer a aposentadoria por invalidez.4. Consta do laudo pericial:(...)5. Houve complementação do laudo pericial, in verbis:6. Em suma, o perito atesta que houve consolidação das lesões decorrentes do acidente e que a parte autora é capaz de exercer outras atividades laborativas de natureza rural. Saliento que a conclusão está alinhada com a perícia médica administrativa realizada em 16/05/2018 (fls. 34 - anexo 2): 7. Diante desse quadro probatório, julgo que a parte autora não faz jus aos benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, mas ao benefício de auxílio acidente, nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, a partir de 17/05/2019, dia seguinte à data em que a renda mensal do benefício de aposentadoria foi reduzida em 75% (artigo 47, II, c, da Lei 8.213/91). 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o benefício de auxílio acidente, com DIB em 17/05/2019, e condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora arguida pela autarquia, uma vez que embora receba o benefício de auxílio-acidente (NB 94/110.551.284-0), o que a parte autora pretende no presente feito é o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (NB 31/610.431.747-6), pedido que não guarda qualquer relação com o benefício acidentário do qual já é beneficiária, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124498556), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 610.431.747-6) no período de 16/06/2014 a 22/03/2018.4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O AUTOR PORTADOR DE ALTERAÇÕES EM AMBOS QUADRIS COM DOR LOCAL A PALPAÇÃO, COM REDUÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS INFERIORES, MAIS A ESQUERDA, DÉFICIT A DEAMBULAÇÃO, DEVIDO A QUADRO DE COXARTROSE; IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PEDREIRO. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO.” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em 2014 (ID 124498568).5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (54 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (pedreiro) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16/06/2014 a 22/03/2018, é certo que a parte autora apresentou documentos indicativos de que estava incapaz para o labor, até porque realizou o procedimento de artroplastia total em 2019 (ID 124498578), sendo que a data do pedido administrativo foi em 22/03/2018.8. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo em 22/03/2018, conforme decidido.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.13. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura do fêmur direito. Não tem condições de exercer sua profissão de forma definitiva, mas há possibilidade de reabilitação para exercer outras atividades. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 17/09/2010.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado em 19/03/2015, em cumprimento à decisão judicial que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez.
- O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Trata-se de pessoa jovem (possuía 27 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.