PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA".
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
3. Transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da primeira prestação de benefício e o ajuizamento da ação, a parte autora decaiu do direito de postular a revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. PERÍCIA JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da demanda e determinou a realização de perícia judicial em ação previdenciária que discute a "Revisão da Vida Toda".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia judicial em ação de "Revisão da Vida Toda"; (ii) a aplicação do sobrestamento processual em virtude da Repercussão Geral Tema 1102 e do julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão veiculada no Tema 1102 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de revisão de benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.4. Na Sessão Extraordinária de 21 de março de 2024, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, julgando constitucional e obrigatória a regra de transição esculpida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.5. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições.6. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável.7. Diante da determinação de sobrestamento do Tema 1102 pelo STF e do julgamento das ADIs 2110 e 2111, a realização de perícia judicial, neste momento processual, revela-se totalmente inadequada e despicienda, impondo-se aguardar a conclusão do julgamento do referido Tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A realização de perícia judicial em ações que discutem a "Revisão da Vida Toda" é inadequada e despicienda enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 1102 de Repercussão Geral pelo STF, especialmente após a declaração de constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2110 e 2111.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 1.037, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102 de Repercussão Geral; STF, ADI 2110; STF, ADI 2111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDATODA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 41/193.046.910-9), com fundamento na inaplicabilidade da tese da “revisão da vida toda”. O autor pretendia o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, postulando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, mais vantajosa em seu caso, com a consequente revisão da RMI e o pagamento das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, nos casos em que aquela se mostrar mais favorável ao cálculo do benefício ("revisão da vida toda"), mesmo após a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese da “revisão da vida toda” foi inicialmente acolhida pelo STJ (Tema 999) e confirmada pelo STF ao julgar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconhecendo o direito de opção do segurado pela regra mais favorável, desde que implementadas as condições entre 26/11/1999 e a EC 103/2019.No entanto, o entendimento do STF foi superado após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com eficácia vinculante e erga omnes, determinando sua aplicação cogente, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29, ainda que mais vantajosa ao segurado.Diante da eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, a tese da revisão da vida toda não pode mais ser aplicada, impondo-se a improcedência do pedido de revisão do benefício com base na regra definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento da constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo STF, em sede de controle concentrado, impõe a aplicação obrigatória da regra de transição, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.A superação do Tema 1.102 do STF decorre da eficácia vinculante e erga omnes das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111.É incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações propostas antes de 05/04/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022; STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA VIDATODA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos, a concessão de aposentadoria desde a DER ou mediante reafirmação da DER, e o cálculo do salário-de-benefício pela regra mais benéfica ("Revisão da Vida Toda"). O INSS alega a inexistência de especialidade em atividades calçadistas, a ausência de enquadramento por categoria profissional, a necessidade de comprovação de exposição permanente a agentes nocivos para diversos períodos, e a exclusão ou redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da "Revisão da Vida Toda" para o cálculo do salário-de-benefício; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a validade de laudos e a comprovação de exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi negado provimento ao pleito do autor pela "Revisão da Vida Toda", pois o STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, confirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese inicialmente firmada e impondo a observância cogente da regra de transição, mesmo que menos favorável ao segurado.4. A ação foi extinta sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/05/1988 a 18/05/1989, devido à insuficiência de prova material e à impossibilidade de utilização de laudo similar, em conformidade com o Tema 629 do STJ.5. Foi reconhecida a especialidade do período de 05/11/2003 a 12/03/2004, provendo-se o apelo do autor, pois o PPP indicou exposição a ruído de 92,7 dB, valor superior ao limite de tolerância de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, e a divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial deve ser interpretada em favor do segurado.6. Foi negado provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista, pois a jurisprudência do TRF4 considera notório o contato habitual e permanente com agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruídos excessivos, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos e o uso de EPI ineficaz para ruído.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos com exposição a ruído, negando-se provimento ao apelo do INSS, uma vez que a comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo que variável, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo o uso de EPI ineficaz para este agente nocivo, e a documentação técnica apresentada é válida para os períodos em questão.8. A insurgência do INSS quanto à multa diária fixada para o cumprimento de sentença não foi conhecida, por se tratar de questão afeta à fase de cumprimento e não passível de discussão antecipada em sede recursal.9. Foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde a DER.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% em favor da parte autora, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada sob a vigência do novo código e o recurso do INSS foi desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Ação extinta, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade laboral em condições especiais no período de 11/05/1988 a 18/05/1989. Parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 05/11/2003 a 12/03/2004. Negado provimento à apelação do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 12. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF impede a opção do segurado pela regra definitiva de cálculo do salário-de-benefício, mesmo que mais favorável. 13. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 14. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos) na indústria calçadista, comprovada qualitativamente ou por laudo, caracteriza a atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 485, VI, 487, I, 85, §11; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II, 29-C, I, 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.183/2015; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Medida Provisória nº 1.523.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, ADIs 2.110 e 2.111; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, TRS de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., j. 03.08.2016; TRF4, AC 50339362520184049999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TNU, Tema 298.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE MELO RODRIGUES de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou a suspensão dos autos originários (1007953-10.2021.4.01.3100) até ojulgamento do Tema 1.102 do STF.2. Não obstante o E. STJ tenha fixado tese referente ao Tema 999, o INSS interpôs Recurso Extraordinário do referido julgado, que foi admitido, tendo sido reconhecida a repercussão geral de questão constitucional.3. Tendo em vista a decisão proferida no RE n. 1276977 determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a temática julgada no Tema 1102 da Repercussão Geral (REVISÃO DA VIDA TODA), não merece reparos a decisão do juízo a quo quesobrestou os autos originários.4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado.A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos.O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado.Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data.A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda.Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006. Ementa-vida-toda-cjf
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado.A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos.O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado.Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data.A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda.Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006. Ementa-vida-toda-cjf
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado.A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos.O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado.Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data.A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda.Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006. Ementa-vida-toda-cjf
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDATODA. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.102/STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por segurado do INSS contra decisão monocrática que negara provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na chamada “Revisão da Vida Toda”. O agravante sustenta a aplicabilidade da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, bem como a necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, permanece válida a tese firmada no Tema 1.102/STF quanto à possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91; e (ii) determinar se há necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977.III. RAZÕES DE DECIDIRO Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, fixando tese com eficácia vinculante no sentido de que o dispositivo deve ser observado de forma cogente, sem admitir a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.A modulação dos efeitos determinada pelo STF nas referidas ADIs resguarda situações jurídicas consolidadas até 5/4/2024, mas não autoriza novas decisões em sentido contrário ao entendimento firmado naquelas ações diretas.Com a superação da tese do Tema 1.102/STF, não subsiste fundamento para manutenção do sobrestamento dos processos judiciais que tratam da “Revisão da Vida Toda”, tampouco para o acolhimento de pedidos que tenham por base tal entendimento.A decisão agravada observou corretamente a orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, não havendo qualquer nulidade ou afronta à jurisprudência da Corte Suprema.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados que se enquadrem na hipótese da regra de transição.A superação da tese firmada no Tema 1.102/STF torna desnecessário o sobrestamento de processos pendentes com base naquela orientação.Decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e devem ser observadas imediatamente por todos os órgãos do Poder Judiciário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.021; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025;STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022;STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025;STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF EM FACE DO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e determinou a improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada "revisão da vida toda". A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento final dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.102 permanece aplicável após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com repercussão direta sobre a validade da chamada “revisão da vida toda”.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superou a tese firmada no Tema 1.102, reconhecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.A publicação da ata de julgamento das ADIs, em 05/04/2024, é suficiente para produzir os efeitos vinculantes, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR).A modulação dos efeitos determinada pelo STF impede a repetição de valores já pagos e a condenação dos autores ao pagamento de custas, honorários ou perícias em processos pendentes até 05/04/2024.A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e no Enunciado 568 do STJ, respeitando o princípio da colegialidade, visto que o conteúdo do julgado foi submetido à apreciação do órgão colegiado.Inexiste razão jurídica para o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese do Tema 1.102 foi superada, tornando prejudicado o prosseguimento do recurso com base em entendimento ultrapassado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.É vedado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa, quando se enquadrar na regra de transição.A publicação da ata de julgamento das ADIs é suficiente para produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.Não cabe o sobrestamento do processo com fundamento em embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977, pois a tese ali fixada foi superada por controle concentrado de constitucionalidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A parte autora/apelante se insurge contra a r. sentença de improcedência, apenas no tocante ao sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo INSS, no RE 1276977 – Tema 1.102/STF.2. A análise dos autos revela que a controvérsia objeto da ação diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade 41/165.640.575-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.3. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."4. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.5. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.6. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.7. Precedentes desta E. Corte: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025; 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008581-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025.8. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDATODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, com base na tese da “revisão da vida toda”, afastando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991. A parte autora também alegou, em sede recursal, a inaplicabilidade do fator previdenciário ao caso concreto. Requereu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1.102 pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, para fins de revisão da aposentadoria (“revisão da vida toda”), quando mais favorável; (ii) verificar se houve aplicação indevida do fator previdenciário no cálculo do benefício da autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, embora tenha sido reconhecida como aplicável em determinados casos pelo STF no julgamento do Tema 1.102, teve sua aplicação superada pela decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111, que declarou constitucional o art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes.A tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111 estabelece que os segurados abrangidos pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 não podem optar pela regra definitiva, ainda que esta lhes seja mais favorável.A modulação de efeitos determinada pelo STF nas referidas ADIs garantiu a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão de decisões judiciais anteriores à publicação da ata do julgamento (05/04/2024) e afastou a condenação ao pagamento de custas e honorários para ações ainda pendentes de conclusão até essa data.O pedido de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102) é desnecessário, pois a superação da tese foi expressamente reconhecida pelo STF, inclusive autorizando o prosseguimento das ações individuais sobre o tema.No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos demonstrou que o fator previdenciário, embora calculado, não foi aplicado ao benefício da apelante, sendo observado o disposto no art. 7º da Lei 9.876/1999.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados enquadrados na regra de transição, ainda que esta lhes seja mais favorável.A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo imediata observância pelas instâncias inferiores, com modulação de efeitos que afasta condenações em custas e honorários para ações pendentes até 05/04/2024.É indevida a aplicação do fator previdenciário quando, embora calculado, não haja sua incidência no valor da renda mensal inicial, conforme comprovado na carta de concessão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, arts. 3º e 7º; CPC/2015, art. 1.035, §5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022; STF, Rcl 79351 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 999, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSOINOMINADO EM SEDE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, com acórdão publicado em 13/04/2023, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".