DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034 e REsp nº 1.398.260/PR.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS NO PPP. TEMA 208/TNU. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM RECURSO. PRECLUSÃO.Período de 06/03/1997 a 10/08/2006. Falta de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP. Tempo especial não reconhecido (Tema 208/TNU).Pretensão de produção de provas em recurso. Preclusão.Recurso da parte autora desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIB REVISIONAL. TRABALHO DO SEGURADO COM MISTURAS ASFÁLTICAS E COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 174/TNU.REsp 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP. Efeitos processuais da documentação apresentada no processo judicial e não constante do processo administrativo. Inexistência de determinação do STJ de suspensão dos processos que versam sobre a temática.Interesse de agir e fixação da DIB revisional na data da citação. Documentação discrepante entre o processo judicial e o processo administrativo. Preliminar que diz respeito ao mérito. Aplicação da jurisprudência da TNU de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER), não se confundindo o direito com o momento em que dele se faz prova.Período de 27/09/1983 a 05/03/1997. Desnecessidade de apresentação de laudo técnico. Trabalho do segurado com misturas asfálticas (misturas de hidrocarbonetos derivados do petróleo). Enquadramento da atividade especial no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.Período de 11/08/2006 a 05/11/2018. Exposição a ruído de 96 dB(A), acima do limite de tolerância. Medição, segundo o PPP, observando-se a NHO-01/FUNDACENTRO. Aplicação do Tema 174/TNU. Aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos. Previsão do código 1.0.17 do Anexo IV tanto do Decreto 2.172/1997 quanto do Decreto 3.048/1999.Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO.
Está sujeito a prazo decadencial de 120 dias o mandado de segurança que tem por objeto impugnar o recebimento de recurso administrativo interposto pelo INSS contra ato que determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.I. Agravos internos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e a recurso especial.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.V. Agravos internos desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.