E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da açãorevisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.5. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERES. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado.
4. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é a data da prisão do segurado, 20/05/2011, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, ante ao fato da parte autora ser menores impúberes, contra os quais, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e provido o apelo da parte autora, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
12. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃOREVISIONAL. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR VEICULADA EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o afastamento da declaração de decadência do direito do autor postular a revisão do ato concessório do benefício previdenciário vigente.
2.A decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, estabelece o prazo de 10 (dez) anos para que o segurado postule a revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário . In casu, a benesse foi concedida aos 12.11.1997 e o ajuizamento da presente ação revisional somente ocorreu em 18.04.2017, decorrido, portanto, o prazo decadencial estabelecido pela legislação.
3. Tratando-se de matéria de ordem público, há de ser conhecida ex officio, pelo Poder Judiciário, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia provocação das partes. Inteligência do art. 201 do Código Civil.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. - Mero erro material ao denominar a peça de interposição de “recurso inominado” em vez de “apelação”, não é suficiente para o seu não conhecimento, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade que se exigem da apelação (STJ, REsp nº 1.544.983/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 03/05/2018, DJe 18/05/2018).- Falece o INSS de interesse em recorrer no que concerne à observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária e à isenção de custas, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, desnaturando-o.- Investe o INSS contra a duração do benefício estabelecida no decisum (“pelo menos por 1 (um) ano após esta sentença”).- De acordo com a conclusão pericial, o autor está incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho desde 10/12/2019 (data dos exames) e pelo período de 1 (um) ano.- Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991. O termo a quo, como parece claro, dispara da conclusão pericial.- Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos até 03/10/2024 (um ano da data da perícia judicial), devendo o INSS, em sede de perícia administrativa, verificar a persistência da incapacidade e, se for o caso, prorrogar o benefício, mediante requerimento da parte. - Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 10/07/2023 postulando efeitos patrimoniais a partir de 10/12/2019.- Não prospera a alegação do INSS acerca da necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque este tramitou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP.- O desconto de prestações inacumuláveis decorre de preceito expresso de lei (art. 124 da Lei nº 8.213/91)- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ). - Comunicação ao INSS do decidido.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, parcialmente provida.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS. SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO.
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDA TRABALHISTA. TEMA 1117/STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos. 2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
3. Em se tratando de pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente derivada de auxílio por incapacidade temporária, para inclusão de salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício, o prazo deve ser contado a partir do recebimento do benefício originário.
4. Em se tratando de revisão decorrente de reclamatória trabalhisa, o início do prazo decadencial é contado a partir do trânsito em julgado da demanda trabalhista, nos termos do Tema 1.117 do STJ. 5. Conforme entendimento do STJ, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, em 27/02/2019, a concessão de benefício de pensão por morte não implica a reabertura do prazo decadencial para a revisão do benefício originário.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17/TRF4. NULIDADE. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, o recursoinominado interposto contra sentença deve ser conhecido como apelação, desde que observado o prazo desta e não evidenciada má-fé ou erro grosseiro do recorrente.
2. Conforme o IRDR 17 do TRF4, Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral relativamente ao alegado trabalho rural.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A FIM DE QUE AS COMPETÊNCIAS 09/96 A 02/97 SEJAM APROVEITADAS, RECALCULANDO-SE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA REVISIONAL NÃO CONFIGURADA - CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A DESTEMPO, ART. 27, II, LEI 8.213/91, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO - CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA: POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESERVADA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.O polo insurgente percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/05/2003 e DDB em 15/03/2005, fls. 29, tendo sido ajuizada esta demanda no dia 26/08/2013, fls. 02.
3.O art. 103 da Lei 8.213/91 prevê termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício ou da ciência da decisão indeferitória.
4.O benefício questionado foi requerido em 21/05/2003, data em que também firmada a DIB, fls. 29, porém o despacho do benefício (DDB) somente foi realizado em 15/03/2005, fls. 19/20 - evidente que somente após a data do despacho do benefício é que auferiu a verba.
5.Houve mora administrativa para concessão do benefício, não provando o INSS desenquadramento aos ditames normativos, unicamente se apegando à DIB, fls. 176.
6.Representa a decadência elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
7.A traduzir a decadência prazo fatal para o exercício de dado direito potestativo de um lado, assim se contrapondo ao estado de sujeição de outro, notório que traduz o decurso do tempo, além do prazo legal àquela faculdade, a necessária moção de apaziguamento, de consolidação das relações jurídicas.
8.Não ultrapassado o prazo decenal para a revisão almejada, matéria apaziguada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1309529/PR. Precedente.
9.Incontroverso dos autos que o INSS, no cálculo do benefício do segurado, excluiu as competências 08/1996 a 02/1997, recolhimentos individuais, porque realizados a destempo, fls. 118, item 3, o que confirmado pelo extrato carreado a fls. 131.
10.O art. 27, II, Lei 8.213/91, vigente ao tempo da concessão do benefício, estatuía que, para fins de carência, seriam considerados os recolhimentos realizados a partir da primeira competência sem atraso, excluindo os adimplementos realizados intempestivamente, referentes às competências anteriores.
11.O CNIS acostado a fls. 130/131 demonstra que o trabalhador verteu, por anos a fio, contribuições individuais ao RGPS, sendo que até a competência 07/1996 os pagamentos foram realizados dentro do prazo, enquanto as prestações de 08/1996 a 02/1997 foram recolhidas no dia 31/03/1997.
12.Cumpre registrar que o polo trabalhador não perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social, art. 15, Lei de Benefícios, significando dizer que as prestações vertidas extemporaneamente devem ser aproveitadas, para fins de cômputo de carência, à medida que as parcelas anteriores foram recolhidas dentro do prazo, sem que o operário tenha deixado o RGPS. Precedentes.
13.Devida a revisão colimada, para fins de aproveitamento das competências 08/1996 a 02/1997, fls. 118, item 3, adotando o INSS, no mais, os normativos aplicáveis à espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados.
14.Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Considerando que a impetrante, por dificuldades operacionais, não conseguiu cumprir a determinação da administração previdenciária de agendamento de perícia revisional, o benefício deverá ser mantido ativo até a realização do exame.
3. Cabe ao Poder Judiciário, suprindo a inoperância do sistema previdenciário, que se ocupe desse tipo de litígio e que determine o restabelecimento da legalidade nas relações entre as partes, determinando ainda que caberá à autoridade impetrada realizar o referido agendamento, com comunicação formal à segurada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL.
1. Segundo o artigo 36 do regulamento do RGPS, já revogado pelo Decreto 10.410/2020, "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
2. Hipótese em que é julgada improcedente a revisional, porque a prova produzida nos autos evidencia que o cálculo procedido pelo INSS foi realizado corretamente.
3. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EMPREGADORA INATIVA-BAIXADA CONFORME CONSULTA AO SISTEMA WEBSERVICE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA INTERNET. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE PARA AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE TRABALHADORA DO LAR, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS, CONSIDERADA A SUA DOENÇA PULMONAR. QUALIFICAÇÃO COMO “VARREDORA” QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, QUE, PORÉM, INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Na ação previdenciária, é o total das parcelas vencidas até a sentença final (concessiva ou revisional) do benefício previdenciário em exame a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, não cabendo a inclusão de quaisquer valores pagos a outros títulos.
2. No caso dos autos, diferente do que constou na decisão preambular, sequer há a incidência do Tema 1050 do STJ. O proveito econômico da ação originária (auxílio-doença) tem limite na DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício inacumulável) deferido em outra ação na esfera estadual, sequer havendo a ocorrência de pagamentos administrativos aptos à dedução.