PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Hipótese em que anulada a sentença, por estar totalmente dissociada das provas dos autos (concessão de auxílio-acidente, sem a ocorrência de acidente), para que nova decisão seja proferida em consonância com os elementos apresentados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
Tendo o autor sido enfático ao solicitar/delimitar que o pagamento do benefício ocorresse a partir da DER, deve o juiz se ater ao tal pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANTIDA SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ.
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo mantida a sentença que determinou a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 04/04/2018 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 20/02/2018 (data da juntada do laudo pericial).
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.REFORMA. DATA DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade parcial, não estando afastada a possibilidade de reabilitação, faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, daLein. 8.213/91.4. Deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, que indicam que a parte autora já seencontrava incapacitada naquela ocasião.5. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.6. Não fixado prazo no laudo médico pericial, o benefício deve ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.7. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS parcialmente provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, pelo prazo de 120 dias acontarda prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MANTIDA SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo mantida a sentença que determinou a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 10/03/2017 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da sentença.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAR RECENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora atestou prévio requerimento administrativo em 22/03/2016, indeferido pelo INSS, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
4. O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (22/03/2016) e o ajuizamento da ação (26/06/2018) não torna necessário um novo pedido administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho, é de ser negado provimento ao apelo quanto ao pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, é e de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- No que tange ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia apelante, há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a existência de incapacidade temporária da parte autora, correto o Juiz a quo, que concedeu a aposentadoria por invalidez, avaliando as condições pessoais e o quadro clínico do autor, observando que possui pouco estudo, baixa condição econômica e social. Ademais, o próprio expert judicial assevera que as fraturas da coluna vertebral são importantes causas de morbidade e mortalidade nos dias atuais e, outrossim, no caso da parte autora, constata a existência de redução funcional. Além disso, indagado pela autarquia acerca da repercussão da enfermidade/lesão diagnosticada na capacidade laborativa do periciado que o impede de trabalhar, o profissional responde que está "Impedido pela possibilidade de prova (agravo) do quadro." Há também nos autos resultado de ressonância magnética, que aponta colapso parcial de corpo vertebral de L1, com redução de cerca de 50% da sua altura.
- As condições socioculturais da parte autora, agravada pela lesão diagnosticada na sua coluna, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, levando-se em conta sua qualificação para atividade que exige esforço físico, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data posterior à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, deve ser mantido, porquanto, há documentação médica suficiente que comprova a incapacidade laborativa do autor no período que permeia a cessação do benefício.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS para explicitar os termos de incidência da correção monetária e juros de mora.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID3678856, pág. 23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo à cessação administrativa), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos de idade, é portadora de cirrose hepática, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 28/03/2018. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2008 a 28/03/2018, como se vê do ID3678856, pág. 116 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
III - Constam dos autos: documentos de fls. 07/88; consulta ao Sistema Dataprev, informando os recolhimentos, descontínuos, em nome da requerente, desde 04/1996, sendo os últimos de 01/2006 a 10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/11/2005 a 31/12/2005 e de 13/11/2010 a 13/01/2011.
IV - A parte autora, esteticista, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
V - O laudo atesta que a periciada é portadora de lesões articulares nos joelhos e cotovelos de natureza degenerativa. Apresenta, também, diagnóstico de depressão e fibromialgia. Afirma que o quadro mental apresentado impede a requerente de exercer suas atividades habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação em 01 (um) ano.
VI - A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
VII - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO POR 60 DIAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
Não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo por 60 dias. Não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE EMPREGADO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIADE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade temporária do autor, por meio de perícia médica judicial, é devido apenas o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo e pelo prazo de vinte e quatro meses, conforme apontado na perícia médicajudicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DEPROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. À falta de comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de reabilitação, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão de auxílio-doença.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portador de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.