E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIADE COISA JULGADA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃOPROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOAPORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR 90 DIAS. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de incapacidade total e temporária.2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENFEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009271-15.2017.4.03.6306RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: S. D. S. R.PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário 2. Sentença lançada nos seguintes termos:"Trata-se de ação proposta por SOPHIA DE SOUZA RIBEIRO, devidamente representado por sua genitora, em face do INSS, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito previdenciário . Aduz a parte autora que recebe o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB 87/700.120.584-3, desde 04/03/2013, e que em 23/08/2017, recebeu cobrança administrativa por recebimento indevido do benefício nos períodos de 02/07/2014 a 18/03/2015 e de 04/05/2015 a 31/07/2015, períodos em que seu irmão, Lucas de Souza Ribeiro, teria mantido vínculos empregatícios. No entanto, alega a parte autora que seu irmão Lucas não fazia parte do núcleo familiar, já que residia com uma tia na cidade de São Paulo. O INSS contestou o feito requerendo sua improcedência. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios, com observância a ampla defesa e o contraditório.E sendo constatado pagamento indevido, há previsão legal para que os valores sejam restituídos aos cofres públicos (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991), pois os recursos são da coletividade e não da autarquia. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( tema 979), sendo fixada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia da presente demanda cinge-se somente à possibilidade do INSS em efetuar a cobrança de valores recebidos em razão da manutenção irregular de benefício previdenciário . No caso dos autos, alega a parte autora que seu irmão, Lucas de Souza Ribeiro, residia com sua tia em outra cidade, próximo de seu trabalho. Em perícia social realizada em 27/02/2018, a perita constatou que atualmente a autora reside com sua mãe e o irmão Igor de Souza Ribeiro, que se encontrava na época desempregado. Não foi mencionado à perita onde estaria residindo o irmão Lucas. Inconteste que a continuidade no pagamento do benefício, quando superada uma das condições para concessão do benefício, é hipótese de erro material ou operacional por parte da Administração previdenciária, sendo cabível o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, conforme decidido pelo STJ. Não há dúvidas de que é incompatível a manutenção do benefício assistencialquandohá alteração da renda ou do núcleo familiar, ante a própria natureza do benefício, que é a de proporcionar amparo social àqueles não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No entanto, não restou demonstrado nos autos que o irmão Lucas residia com a parte autora, nos períodos em que manteve vínculo empregatício.Dessa forma, entendo que não é devida a devolução dos valores recebidos pela parte autora, já que não restou comprovado que houve recebimento indevido do benefício. Não obstante, ainda que fosse devida a devolução, a modulação dos efeitos do tema 979 beneficiaria a parte autora, uma vez que a presente ação foi distribuída antes da tese fixada pelo STJ, não sendo hipótese, portanto, de devolução dos valores indevidamente recebidos, sendo devida, por consequência, a devolução de eventuais valores descontados administrativamente. DISPOSITIVO previdenciário e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Gratuidade já deferida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se." 3. Recurso da parte ré, em que alega má-fé da parte autora e requer a improcedência do pedido, pelos seguintes fundamentos:"Às fls. 16/17 do documento objeto do anexo 2 (SisJEF) do presente feito, contém a seguinte declaração, devidamente subscrita pela parte recorrida: "Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE declaro estar ciente das informações prestadas para obtenção do benefício de prestação continuada-BPC previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e que deverei comunicar de imediato fatos ou ocorrências que determinem a perda de direito ao benefício requerido". (...)Por fim, no tocante ao Lucas de Souza Ribeiro,resta óbvio que ele integra o grupo familiar até prova em contrário, haja vista a declaração firmada na esfera administrativa (SisJEF- doc. seq. 2 - fls. 34/35), também subscrita pela parte recorrida. Ora doutos julgadores, não há prova de que nos períodos que o INSS reputou indevidos (02/07/2014 a 18/3/2015 e 04/05/2015 a 31/07/2015), o Sr. Lucas de Souza Ribeiro não residia com a parte recorrida. Neste particular, equivoca-se o douto Juízo singular, porquanto o INSS não precisa provar que o Sr. Lucas integrava o grupo familiar, porquanto há declaração nesse sentido, subscrita pela própria parte recorrida no âmbito administrativo (fls. 34/35 - seq. 2). Caberia à parte recorrida tal prova (art. 373, I, do CPC) a prova dos fatos constitutivos do seu direito." 4. Ao requerer administrativamente o benefício assistencial , a parte autora declarou que seu irmão Lucas de Souza Ribeiro integrava o núcleo familiar. Assim, julgo que constitui ônus da parte autora provar que ele não mais integrava o núcleo familiar no período controvertido nos autos, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de comprovante de residência, pelo depoimento de testemunhas, ou qualquer outro meio de prova. No entanto, tal prova não foi produzida. A despeito disso, julgo proceder o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Explico. 5. Ao julgar o Tema 979, o STJ modulou os efeitos da decisão, que deve atingir apenas os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021. Assim, considerando a data de distribuição desta ação, não é aplicável a tese fixada no julgamento do referido tema. Aplico o entendimento que estava sedimentado na jurisprudência do STJ e da TNU até então, explicitado na a seguir transcrita:“PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO . POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO INDEVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O PRÓPRIO PERITO DO INSS FIXOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR AO INGRESSO NO RGPS; EM PROCEDIMENTO DE REVISÃO, A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DETECTOU QUE A DII É ANTERIOR À FILIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO E PASSOU A COBRAR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. JUÍZO DE ORIGEM SE AMPAROU NA DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, E CONCLUIU QUE, DE FATO, A INCAPACIDADE COMEÇOU ANTES DE ADQUIRIDA A QUALIDADE DE SEGURADO, DESCARTANDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO ENTÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59, DA LEI 8.213/91. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE DOS AUTOS, COM PARADIGMA NO QUAL A DII FOI DEFINIDA APÓS FILIAÇÃO AO REGIME: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA QUE CONSIDERA A PROVA TÉCNICA DETERMINANTE PARA FIXAÇÃO DA DII: AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: SÚMULA 42 DA TNU. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE, TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DE EFEITOS. TURMA RECURSAL NEGOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS, POIS O AUXÍLIO-DOENÇA FOI CONCEDIDO POR ERRO EXCLUSIVAMENTE SEU, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO EQUÍVOCO QUE DEU CAUSA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA BOA-FÉ. PARADIGMA RELATIVO À REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA: AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARADIGMA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO MESMO QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ (RESP 1110075/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5ª TURMA, DJE 03/08/2009): HÁ MUITO TEMPO NÃO REPRESENTA A COMPREENSÃO DOMINANTE NO STJ, DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO É OBRIGADO A DEVOLVER VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DEFICIENTE OU EQUIVOCADA DA LEI, OU DE ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA, E DA PRESUMÍVEL BOA-FÉ DE QUEM A RECEBEU. QUER DIZER, A REPETIÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (5007452-33.2015.4.04.7200, DJE 22/10/2021)”6. Ainda que o irmão Lucas de Souza Ribeiro tenha continuado a residir com a parte autora nos períodos controvertidos, julgo não comprovada a má-fé da parte autora ou de sua representante legal, requisito indispensável para que seja possível a repetição do indébito. Destaco que constam do formulário de requerimento de benefício as seguintes informações: 7. Ou seja, a própria autarquia não menciona que uma das possíveis causas de perda do direito ao benefício é a aquisição/majoração de renda por um dos integrantes da família. Seria aconselhável que o INSS deixasse essa informação clara no formulário de requerimento, já que os benefícios assistenciais costumam ser requeridos diretamente por cidadãos com baixa escolaridade e sem o auxílio de advogado. Assim, com base nas provas produzidas nos autos, julgo não comprovada a má-fé. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 6 de junho de 2022.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. A parte autora não se insurgiu contra a sentença na parte em que considera não ter sido produzida a prova pericial por ausência injustificada do próprio periciando. De fato, a prova pericial não foi produzida, segundo documentos constantes dos autos, em razão do não comparecimento ao exame.4. Assim, não tendo sido produzida a prova essencial para a demonstração da alegada deficiência (alega-se a existência de transtornos mentais, retardo mental e epilepsia), improcede o pedido. Destaco que a documentação apresentada não é capaz, de per si, a fazer tal demonstração.5. Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual improcede seu pedido.6. Assim, nego provimento ao recurso.7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencialaodeficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Bem por isso a hipótese exigia a realização de perícia médica.Efetuada, a senhora Perita respondeu afirmativamente à existência no autor de impedimentos de longo prazo, conforme laudo médico pericial produzido no Evento 29.O trabalho técnico levantado, minucioso e percuciente, verificou no autor a presença de Síndrome de Down (CID: Q90), conforme resposta aos quesitos nº 1.1 e nº 3 do laudo pericial.A digna Experta ofereceu a seguinte conclusão: “sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Rafael Vicente encontra-se INCAPAZ de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os atos da vida civil. Incapacidade Total e Permanente. Quadro orgânico, irreversível” – ênfases colocadas.A patologia em questão remonta ao nascimento do autor (27.03.1992) e é irreversível.Baseado nisso, a senhora Experta confirma a existência no autor de impedimentos de longo prazo.Satisfeito o requisito corporal, passo seguinte é analisar o requisito econômico.A quantidade de renda mensal per capita inferior à qual eclode o direito ao benefício é de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo. Passou a ser de 1/2 (meio) salário mínimo com o advento da Lei nº 13.981/2020, objeto de veto presidencial aposto, derrubado e judicializado, com a suspensão da eficácia da norma. Voltou a ser de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo por força da Lei nº 13.982/2020 e da MP nº 1.023/2020.Mas o Plenário do E. STF, na Reclamação (RCL) 4374, proclamou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, parecendo consagrar, ao lembrar a prevalência de critérios mais elásticos na identificação de destinatários de outros programas assistenciais do Estado, o valor de meio salário mínimo (em vez de ¼), na razão do qual emergiria renda mensal per capita indutora da concessão de benefício assistencial .Nessa esteira, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização estabelece:“Na concessão do benefício assistencial , deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.Sem embargo, prevalece o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único a manejar (conforme STJ – REsp 841.060-SP). Na jurisprudência dos Tribunais Superiores superaram-se posicionamentos que preconizavam a intransponibilidade do critério objetivo.Necessidade, segundo essa compreensão, há de demonstrar-se caso a caso.Pois bem.De acordo com a constatação social (Eventos 15 e 16), o autor divide teto com sua mãe, Aparecida Lopes Vicente (aposentada), e com seu pai, José Sebastião Vicente (aposentado).A renda que os sustenta é proveniente das duas aposentadorias por idade que os pais do autor recebem do INSS, no importe mensal de R$1.040,00 (um mil e quarenta reais), para cada aposentadoria, totalizando uma renda familiar mensal de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), conforme informado no estudo social, o que propicia a cada um dos integrantes do clã renda per capita superior a 1/2 (metade) de um salário mínimo.O autor e seu grupo familiar residem em casa própria, composta por um banheiro, dois quartos, sala e cozinha. O imóvel encontra-se em regular estado de conservação.A casa é guarnecida por móveis e utensílios domésticos: armários na cozinha e nos quartos, refrigerador, fogão, televisão e ventiladores. A sala, cozinha e os quartos são revestidos com piso de cerâmica e teto com forro.A residência é humilde, mas propicia razoável conforto, conforme assinalado pela senhora Oficiala no auto levantado.A mãe do autor cuida dos afazeres da casa e dos cuidados com o filho e do marido. O autor não faz uso de medicamentos. Frequenta a APAE em Marília, desde pequeno.Sobressai que as despesas mensais da família comportam-se na renda noticiada.Tudo isso está certificado pela senhora Oficiala de Justiça no auto de constatação social levantado e se confirma pelas fotos que o instruem (Eventos 15 e 16).Do que veio a lume, enfim, situação de paupérie não desabrocha.As condições econômicas retratadas no estudo social não evidenciam quadro atual de necessidade, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.Não se avista em suma, a partir dos elementos coligidos, risco atual de perda da dignidade da pessoa.Dessa maneira, tendo em vista que benefício assistencial de prestação continuada não tem por propensão suplementar renda, antes destinando-se a supri-la, quando não exista em quantidade suficiente a debelar condições degradantes de vida, a prestação almejada não é devida.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Aduz que a renda do grupo familiar corresponde a um salário-mínimo, que decorre do recebimento de aposentadorias por parte de seus genitores idosos. Sustenta que, sendo o núcleo familiar constituído por 03 pessoas, e a respectiva renda oriunda de aposentadorias recebidas pelos genitores do Autor, opera-se a presunção de miserabilidade insculpida no art. 20, §3º da Lei 8.742/93. Alega que devem ser excluídos do cálculo o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário-mínimo, e o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Aduz que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial (BPC) concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais. Assim sendo, considerando que os pais do autor são idosos, os benefícios de valor mínimo por eles auferido deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para fins de análise do benefício assistencial pretendido. Conclui que a renda familiar deve ser considerada nula, o que pode permitir a presunção da necessidade experimentada. Da moradia da família, informa que, apesar de estar em bom estado de higiene, a casa sequer foi concluída, não possuindo em boa parte reboco, e forro no teto, com paredes e portas e janelas de má qualidade, parte de fiação exposta sem condições de segurança ficando em local de difícil acesso. Ainda existem evidentes sinais de infiltrações em dias chuvosos, denotando ainda mais a precariedade do imóvel em que residem. Assim, também se faz comprovada a satisfação do requisito socioeconômico relacionado ao beneficio assistencial . Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à demandante, a contar da data do requerimento administrativo.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (psiquiatria): Parte autora (28 anos) é portadora de quadro de Síndrome de Down. Incapacidade Total e Permanente desde o nascimento. Quadro orgânico, irreversível.Laudo socioeconômico: O autor reside com os pais em imóvel próprio. Consta do mandado de constatação: “(...) O AUTOR vive com sua mãe e seu pai, recebem duas aposentadorias, o autor também recebia um Benefício Assistencial , mas faz mais ou menos uns dois (02) anos que foi cortado. O Autor tem de Necessidades Especiais, mas parece ser saudável, não faz uso de medicamentos. O pai do autor, que também é seu curador, tem a perna direita amputada. Todos são analfabetos, tendo bastante dificuldades em responder as minhas perguntas. (...) Quantidade de Banheiros:01 Quantidade de Quartos:02 Demais Cômodos: sala e cozinha (...) Estado geral do imóvel, interno: regular Estado geral do imóvel, externo: regular Observações acerca do imóvel: fica em Bairro residencial, sem pavimentação asfáltica, servido de energia elétrica, agua encanada (...) RENDA FAMILIAR: R$1.040,00(hum mil e quarenta reais) aposentadoria do pai R$1.040,00(hum mil e quarenta reais) aposentadoria da mãe. TOTAL de R$2.080,00(dois mil e oitenta reais). (...) DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios): 4/5 Água: R$65,00 Energia elétrica: R$240,00 Gás: 01 por mes R$80,00 IPTU: R$300,00(anual) Aluguel: //////////// Telefone e celular: Não possui Mercado, açougue, padaria: R$1.000,00 Medicamentos e fraldas: //////////////////// Vestuário: Ganha-se Plano de saúde: ///////////// Fundo mútuo R$48,00 Condução: //////////// Combustível: ////////////// Cigarros: R$20,00 Financiamento: //////////// Outros: Internet R$100,00 (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS: Constatei que a família é muito humilde, TODOS ANALFABETOS, tem bastante dificuldades em se comunicar, residem em uma casa bem simples, mas tem um conforto razoável. A mãe do autor cuida dos afazeres da casa e dos cuidados com o filho e do marido que também é deficiente.”10. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos, verifico que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial .11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DEFICIÊNCIA A LONGO PRAZO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial atesta que a parte autora é “menor de idade portador de doença congênita, 16 anos de idade clinicamente apta a integrar no mercado de trabalho e desenvolver atividades laborativas que não exija esforço físico e sobrecarga braçal”.Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (16 anos de idade à época da perícia), por sua mãe (34 anos de idade à época da perícia), por seu pai (37 anos de idade à época da perícia) e pela irmã (09 anos de idade à época da perícia), sendo a renda mensal do grupo familiar proveniente do trabalho informal do pai da autora, que aufere cerca de R$ 1.000,00, e do valor de R$ 187,00 recebido por meio do programa de transferência de renda Bolsa Família. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a parte autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) 02 – Somente o pai da autora aufere renda não tendo como comprovar pois não trabalha registrado, no momento fazendo bicos em oficinas, mais ou menos R$ 1.00,00 (Um mil reais) por mês.03- Renda variável.04 – Pai da autora faz bicos e recebe bolsa família no valor de R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais), nis 21272932 569. 0205 – Resposta acima.06 – Renda do pai da autora é variável mais R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais) bolsa família.07 Residência própria.08 – Residência de cinco cômodos, sendo, dois quarto, sala, cozinha e banheiro, construção de blocos, piso frio, forro laje, não possui área de frente ou fundo. Moveis mesa com quatro cadeiras, geladeira, fogão com quatro bocas, micro-ondas, armário, sofá de dois e três lugares, TV pequena, cama para repouso de todos.09 – Não possui carro ou moto.10 – Bairro é servido por rede de água e esgoto, a Rua é asfaltada, residência e perto de transporte público.11 – Autora e família possui a residência onde mora como único bem. Não dispões de mais nada. RESPOSTAS QUESITOS DO JUIZ01 – Autora reside com os pais e irmãos já descrito no quesito anterior.02 – Autora não exerce atividade remunerada, recebe bolsa família R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais) NIS 21272932 569 0203 – Pai d a s autoras no momento, fazendo bicos em oficinas mecânicas, não tendo como comprovar o valor disse que mais ou menos R$ 1.000,00 (Um mil reais) e a bolsa família no valor de R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais).04 – Autora é menor e não tem filhos.05 – Mãe da autora relata que a mesma fez cirurgia do coração e segue em tratamento, fazendo uso de medicamentos.06 – Própria, (do pai da autora).07 – Já descrito no quesito anterior.08 – Contato com vizinho que não tenha conhecimento de necessidades da autora e família.09 – Apresentado contas da autora: Água R$ 79,80 (Setenta e nove reais e oitenta centavos) Luz R$ 200,00 (Duzentos reais), Gás R$ 75,00 (Setenta e cinco reais), faz uso de furosemida e espirolactona 10 mg (manipulado) a mãe compra. Não tinha como comprovar outros gastos como Supermercado e roupas.”. O benefício deve ser concedido desde a DER (01/10/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em março de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo.7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 01/10/2019DIB: 01/10/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000