E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1018 DO C. STJ.- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.- Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. - Indevida a execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente, se o agravante optou pelo benefício concedido na via administrativa, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual não autoriza tal proceder.- De rigor proceder à diferenciação (distinguishing) para fins de apartar a discussão travada no presente caso, que não se amolda ao Tema 1018 do C. STJ. No caso concreto, a questão relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, que foi aperfeiçoada pela coisa julgada material, e que não pode ser suplantada, sob risco de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.- A controvérsia afetada no Tema 1018 do C. STJ alcança somente as decisões que não delimitaram expressamente o modo em que se daria a execução do julgado, diferentemente do ocorrido no caso em tela.- Agravo interno improvido. am
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de atividade laborativa.
3 - No mais, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o embargante não se insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de em embargos à execução, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
4 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.
5 - Quanto aos juros moratórios determinou-se a incidência da Lei n. 11.960/2009, sem insurgência das partes na época oportuna.
6 - Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a Emenda 62/2009, e pendência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão transitada em julgado.
7 - Apelação do INSS que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOAIDOSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO ATESTA VULNERABILIDADE E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de amparo social ao idoso, porque a autora não comprovou a situação de hipossuficiência econômica.2. Autora reside em imóvel próprio que fornece boas condições para habitação.3. Não há indicativos de hipossuficiência que inviabilize sua subsistência. Contexto indica colaboração/assistência familiar, possibilitando suprir minimamente suas necessidades básicas.4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA MULTIDISCIPLINAR DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). ASPECTOS PESSOAIS E SOCIAIS QUE CONTRAINDICAM, AO MENOS MOMENTANEAMENTE, A APOSENTADORIA POSTULADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISAJULGADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou expressamente consignado na decisão embargada que embora o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido fixado em 28.01.2013, a parte autora executa somente as prestações vencidas entre 18.04.2016 e 19.07.2016, tendo em vista que recebeu auxílio-doença de mesmo valor até 17.04.2016.
III – Quanto ao período trabalhado pela parte exequente na empresa Criações Mauber Industria e Comercio de Calçados LTDA, nas competências de junho e julho de 2016, restou consignado que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido judicialmente, sendo de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
2. Compõem a base de cálculo da verba sucumbencial as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessória ou acórdão, inclusive os valores percebidos por força da antecipação da tutela e o montante recebido na via administrativa após o ajuizamento da demanda judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM QUE JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Embora o pedido anterior, em tese, seja o mesmo da presente ação, nesta a autora trouxe uma nova causa de pedir, porquanto o benefício cessado lhe havia sido administrativamente concedido em 27/8/2004, ou seja, posteriormente ao término do processo judicial de improcedência do pedido (vide f. 33/35 e f. 64/69)
4. Ausente a identidade de todos os elementos da ação, não há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 267 , inciso V , do Código de Processo Civil.
5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
6. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo estes ser observados na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCIDE O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. No caso vertente, ao receber a inicial, o Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 15 (quinze) dias para emendar a exordial, informando sobre o agravamento de seu estado de saúde e comprovando-o por atestados médicos atualizados. Sobreveio a juntada de documentos pelo autor, verificando-se, contudo, que os exames e atestados mais recentes não comprovam o agravamento da doença.
4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde da autora e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.4. Reexame não conhecido. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
4. Reexame necessário não conhecido. De ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015 (coisa julgada) Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO, PREJUDICADOS.
-De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO e GEDPRO) - laudas, cuja juntada ora determino - verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à presente, perante o Juízo de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, com a primeira ação ajuizada no ano de 2001 (nº 0100001575) e a segunda, a presente, no ano de 2013 (nº 00074476020134036112), sendo que ambas as demandas foram posteriormente remetidas a esta Corte, tendo sido distribuídas sob os números 2003.03.99.004291-0 e 2013.03.99.007447-0, respectivamente.
- Em ambas as ações a parte autora objetivava a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição, caracterizada, pois, a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
- Já houve apreciação do mérito na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada.
- Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, inciso V, do CPC/1973).
- Remessa oficial e apelação do INSS, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. PROFESSOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. MAJORAÇÃO. CESSAÇÃO DE DIFERENÇAS NA DATA QUE ANTECEDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES IMPLANTADOS POR TUTELA EM PATAMAR SUPERIOR AO DECISUM. COISA JULGADA. AJUSTE NOS CÁLCULOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DAS PARTES. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que o segurado exerceu atividade laborativa - 1/7/2008 a 31/12/2008, por contrariar o decisum, por já constar do processo cognitivo referido labor (professor), ratificado no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença, para deferir o benefício de auxílio-doença .
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
No caso concreto, o pedido de cessação de diferenças na data que antecede a implantação do benefício na esfera administrativa, não se mostra possível, por derivar de tutela jurídica, e, portanto, com origem no benefício concedido na via judicial.
De rigor a compensação com os valores implantados no âmbito administrativo, majorados por equívoco da autarquia, ao dar cumprimento à tutela antecipatória.
As rendas mensais implantadas, por dependerem do decisum, não poderão dele desbordar, o que valida a compensação entre as rendas mensais devidas e as rendas mensais pagas pelo INSS (obrigação de fazer), base da revisão já realizada pelo INSS em sede administrativa, em cumprimento ao decisum.
A compensação dá-se por decorrência lógica do decisum.
Fixação do quantum devido nessa demanda, mediante simples ajuste no cálculo das partes, com lastro nos parâmetros fixados na r. sentença recorrida.
Nada obstante a sucumbência mínima do embargado, deixo de condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, por não ser possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa.
Com isso, observa-se o princípio da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
Negativa de provimento aos recursos interpostos pelas partes.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11/960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos meses em que a exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
2. Cabe mencionar que o título judicial determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência e da Resolução nº 134/2010 do CJF, devendo ser respeitada a coisa julgada.
3. No que se refere ao julgado proferido pelo E. STF na ADI nº 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização dos índices da poupança inserida na EC nº 62/09, impõe-se salientar que não houve pronunciamento atinente à modulação de efeitos quanto à Lei nº 11.960/2009.
4. Mantida a decisão que negou seguimento à apelação.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, IV E V, DO CPC. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. POSTULAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. DEMANDA ANTERIOR QUE HAVIA NEGADO O DIREITO.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- É ultra petita a decisão que reconhece o direito a restabelecimento de benefício não postulado na inicial.
- Violação às disposições dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
- Consubstanciada igualmente ofensa à coisajulgada, uma vez que em ação anterior transitada em julgado havia sido negado o direito ao restabelecimento do auxílio-doença em questão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESTABELECEU O JULGADO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título executivo judicial, formado pela decisão do STJ, julgou procedente o pedido da Ação Rescisória e desconstituiu o julgamento havido em Recurso Especial e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, "restabelecendo o aresto proferido pelo Tribunal de origem" que, por sua vez, havia mantido a sentença quanto ao termo inicial do benefício, qual seja, 04.11.1999, data da citação no processo de conhecimento.
2. A decisão agravada entendeu por fixar a DIB na data da citação do INSS na Ação Rescisória.
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. Destarte, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, deve ser cumprido integralmente o acórdão da Corte Regional que, por sua vez, manteve a sentença que fixou a DIB em 04.11.1999, com os consequentes impactos no cálculo da verba honorária.
5. Agravo de instrumento provido.
5008257-40 ka
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencialdeprestação continuada ao deficiente, a partir da data do laudo socioeconômico.2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.3. Tutela deferida em sentença. Implantação do benefício. Eventual cobrança dos valores recebidos pela implantação do benefício não pode ser realizada nos presentes autos, uma vez que se trata de procedimento incongruente com o rito especializado dos Juizados Especiais Federais.4. Parte autora requer a retroação da DIB para a data do início da incapacidade ou para a data da entrada do requerimento administrativo.3. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado.