E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PREENCHIDO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, MAS SIM TEMPORÁRIA, CONDIÇÃO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada a má-fé do litigante e seu procurador, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e impôs condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO QUE ACOLHE RECURSO INOMINADO DO INSS PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE 15/04/2010. TEMAS REPRESENTATIVOS NºS 1 E 134 DA TNU. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INEXISTENTES. BENEFÍCIO(S) POR INCAPACIDADE LABORATIVA CONCEDIDO(S) NO INTERVALO ENTRE 29/11/1999 E 18/08/2009. DIREITO À REVISÃO POSTULADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciários, com DIB, respectivamente, em 01/11/2001 e 10/09/2002. Entendimento da TNU (Tema 134) de que apenas os benefícios com data de início (DIB originária) anterior a 15/04/2000 (Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010) foram atingidos pela decadência. Decadência não configurada no caso concreto.Prescrição. Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010. Tema 134/TNU. Não incidência do prazo prescricional em relação às pretensões deduzidas até 15/04/2015. Ação ajuizada em 20/01/2012. Prescrição afastada.Reconhecimento, pelo próprio INSS, e pela TNU, da ilegalidade de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, das pensões dele derivadas ou não, bem como dos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, concedidos no período de 29/11/1999 a 18/08/2009. Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010, e Tema nº 1 da TNU.Revisão procedente para que sejam considerada, no período básico de cálculo (PBC) do(s) benefício(s) revisando(s), a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do(a) segurado(a) e do número de contribuições mensais do período contributivo.Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido, afastando a decadência, negar provimento ao recursoinominado do INSS, e restabelecer, nesses termos, a sentença de procedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. FAMÍLIA RESIDE EM IMÓVEL CEDIDO PELA PREFEITURA DE TAUBATÉ HÁ 18 ANOS. RENDA PROVENIENTE DE SALÁRIO RECEBIDO PELO GENITOR DA PARTE AUTORA E DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE RECEBIDO PELA GENITORA. EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS E MOBILIÁRIOS NECESSÁRIOS À SOBREVIVÊNCIA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. GRUPO FAMILIAR POSSUI VEÍCULO AUTOMOTOR MARCA/MODELO VOLKSWAGEN FOX 2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ORTOPÉDICA TEMPORÁRIA E TOTAL - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - AIDS - INCAPACIDADE INEXISTENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial ortopédico se afigura claro, tendo esclarecido que as moléstias não tornam o particular total e permanentemente incapaz (incapacidade total e temporária), quesito 8, fls. 391-v, inclusive podendo retornar à sua atividade habitual, quesito 5, fls. 391, não demandando maiores esclarecimentos.
Unicamente restou apurada incapacidade decorrente de lombociatalgia esquerda, hérnia discal lombar, lesão meniscal e ligamentos dos joelhos, item VII, fls. 390-v, e quesito 1, fls. 391, merecendo destacar que o expert estimou prazo de um ano para tratamento do joelho e da coluna lombar. Portanto, faz jus à percepção de auxílio-doença . Precedente.
Esclareça-se, por fim, que a cessação do auxílio-doença fica condicionada à reavaliação/reabilitação do segurado, nos termos dos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o prazo de um ano elecando pelo perito, fls. 391, campo superior:
Por sua vez, apurou a perícia que o autor também é portador de AIDS, fls. 391, quesito 2.
Há de se esclarecer que o indivíduo acometido por enfocado mal, a priori, tem capacidade laborativa; por outro lado, em razão da forma como a doença age no organismo, os pacientes podem apresentar alteração do quadro, assim rumando a qualificar o cenário da moléstia para tons de agravamento e consequente impossibilidade de exercício de atividade, o que possibilitaria, então, hipoteticamente, a concessão de benefício por inabilitação laboral.
Referida patologia possui formas distintas de manifestação, agindo de modo diverso em cada portador, por isso a necessidade de avaliação pormenorizada de cada caso, a fim de se perscrutar a respeito da efetiva incapacidade.
Aos autos foram produzidos três laudos periciais, sendo que nenhum deles reconheceu incapacidade laborativa em função desta enfermidade, fls. 325/326, 342/343 (Clínico Geral), 365/368 (Psiquiatra) e 389/392 (Ortopedista).
No momento dos laudos periciais, os exames físicos apontaram a ausência de incapacidade laboral decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa na forma como almejada pelo polo privado, não faz jus à concessão de aposentadoria, nem de auxílio-doença decorrente desta moléstia, conforme as provas presentes ao feito. Precedentes.
Relativamente à DII da doença ortopédica, o Médico assentou não ter sido possível aferir sua instauração, quesito 6, fls. 391-v.
não há dúvida de que a incapacidade foi aferida no momento da perícia, 20/06/2013, fls. 389, portanto a DII e a DIB deverão observar este marco, autorizado o desconto/compensação de valores já pagos - ajuizamento em 30/12/2010, fls. 02, tendo recebido benefício até 02/09/2010, fls. 287, portanto presente qualidade de segurado, não podendo o particular ser prejudicado pela mora do Judiciário. Precedente.
Não se pode levar em consideração a avaliação administrativa realizada pelo INSS, que não apurou as mesmas moléstias, ao contrário, dali não se podendo extrair gravidade do quadro clínico, tanto que considerado apto o obreiro, fls. 292.
Agravo inominado improvido.
E M E N T ABENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE - COISA JULGADA – IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR – SEQUELAS EM MEMBRO INFERIOR DECORRENTES DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA – PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL – PROVA MÉDICA PRODUZIDA NA PRESENTE AÇÃO CONCLUI PALA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COM DII ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PRIMEIRO PROCESSO - EMBORA OS LAUDOS APRESENEM CONCLUSÕES OPOSTAS, RESTOU CLARO QUE ANALISARAM EXATAMENTE O MESMO QUADRO CLÍNICO E QUE NÃO HOUVE AGRAVAMENTO POSTERIOR A SENTENÇA PROLATADA NO 1º PROCESSO – MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE OS MÉDICOS PERITOS, NÃO COMPETINDO À TURMA RECURSAL QUALQUER ANÁLISE DE MÉRITO QUANTO À CORREÇÃO OU NÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR – CONFIGURADA A COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO CPC/1973. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE QUE NÃO LABORAVA NO CAMPO QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado nas razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973). Sustenta, no recurso, a carência de ação decorrente de ausência de prévio requerimento administrativo. Entretanto, não prosperam suas alegações.
2 - Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame realizado em 31 de outubro de 2008 (fls. 63/64), consignou que a requerente "apresenta considerável redução da mobilidade da coluna vertebral. Faz uso de colete ortopédico torácico lombar. Há edema nos joelhos, direito e esquerdo". Acrescentou que "após análise e exame físico, conclui-se que a examinada VALENTINA ALVES MARTINS sofre de artrose, no joelho, direito e esquerdo, escoliose lombar e osteoporose, que resultam em incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas habituais (rurícolas), devido à redução da mobilidade e das dores que sente".
12 - Apesar da incapacidade constatada, no entanto, tenho que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada da Previdência Social, quando do surgimento do impedimento para o trabalho.
13 - O perito não fixou a data de início da incapacidade (DII), porém, mesmo que se adote como marco inicial o surgimento das dores, conforme informação prestada pela própria requerente, é certo que esta não comprovou ser filiada ao RGPS naquele momento. Com efeito, quando da realização da perícia, em outubro de 2008, disse ao expert que o quadro álgico teria começado aproximadamente há 4 (quatro) anos, ou seja, a partir de 2004, data que ora se adota para fins de se analisar a qualidade de segurada da autora no referido momento.
14 - Na certidão de casamento, ocorrido em 28 de abril de 1973, a requerente já estava qualificada como "doméstica" e o seu esposo, SEBASTIÃO VIANA DE CASTRO, como "lavrador". A autora acostou a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, à fl. 13, porém, nela não consta sequer um único vínculo laboral. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexas aos autos, dão conta que inexiste qualquer vínculo previdenciário registrado em seu nome.
15 - Em verdade, nos autos, a demandante junta apenas documentos do seu esposo, os quais indicariam o trabalho rurícola dele, e, por extensão, também o dela, já que afirma sempre ter laborado ao lado de seu cônjuge. Entretanto, inexiste prova do trabalho rural desenvolvido por seu esposo no ano de 2004. Na CTPS dele, acostada às fls. 16/19, o último vínculo na condição de rurícola em seu nome, junto a LUIZ ANTONIO BERETTA NOVAES, refere-se ao período de 02/01/1997 a 10/12/1997. Aliás, consta da Carteira que o último trabalho por ele desenvolvido, de maneira formal, era de natureza urbana ("servente"), junto à CONSTRUTORA SARTORI LTDA, e se deu entre 17/09/2002 e 01/10/2002. Informações extraídas do seu CNIS, que também seguem anexas aos autos, corroboram o exposto na CTPS supra, além do que indicam que ele desempenhou a função de "trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas", junto ao MUNICÍPIO DE MERIDIANO/SP, entre 21/09/2009 e 12/2015. Ressalta-se que declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de FERNANDOPÓLIS/SP (fls. 20/22), que comprovam o trabalho rural desempenhado pelo cônjuge da requerente, são datados de 1978 e 1984, muito tempo antes, portanto, do surgimento da incapacidade da autora. Há, ainda, comprovante de rescisão de contrato de trabalho rural, registrado no nome do seu marido, datado de 25/11/1998 (fl. 14). Aliás, os documentos que demonstrariam a atividade de rurícola do seu esposo em período mais recente, isto é, recibos de fl. 15, datados de 2006, referem-se a terceiro estranho ao caso dos autos, SEBASTIÃO MAIA, que teria prestado serviços na propriedade rural de JOSÉ ROBLES GARCIA E OUTROS.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 21 de agosto de 2007 (fls. 41/44), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de pessoas por ela indicadas. A demandante declarou que "possui 53 anos de idade e afirma que sempre trabalhou na lavoura, atividade que desempenhou desde o ano de 1984 até o ano de 2005, quando se tornou incapacitada para o trabalho. A declarante tem problemas na coluna e no joelho. Atualmente reside na zona urbana de Meridiano. A declarante já tomou remédios para dor na coluna, cujo nome não se recorda" (fl. 42). ARQUIMEDES NEVES afirmou que "conhece a autora há muito tempo (mais de 20 anos), e pode afirmar que a mesma sempre trabalhou na lavoura. A autora trabalhou para os proprietários rurais, Ricardo Marão e Orlando Bereta. A autora tem problemas de saúde (coluna) há três anos. A autora parou de trabalhar há 03 anos". Questionado pelo patrono da requerente, respondeu que "já trabalhou com a autora na propriedade rural do Bereta e do Marão. A depoente trabalhava na propriedade do Bereta juntamente com o marido, fazendo cercas e retirando leite" (sic) (fl. 43). AGNALDO RODRIGUES DA SILVA relatou que "o depoente conhece a autora há muito tempo (15 anos), e pode afirmar que a mesma sempre trabalhou na lavoura, o que fez por 20 anos, aproximadamente. A autora trabalhou para o proprietário rural Orlando Bereta. A autora tem problema de saúde (coluna) há um ano" (sic)(fl. 44).
17 - Nota-se que os testemunhos são insuficientes para a comprovação do labor da autora nas lides campesinas, eis que, apesar de alegarem que a mesma sempre desempenhou referida atividade, se referiram mais precisamente ao trabalho desempenhado perante o empregador "Bereta" que, conforme CNIS e CTPS do cônjuge da demandante, se findou no ano de 1997, muito antes, frisa-se, do surgimento do mal incapacitante (2004). Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto na Lei (Súmula 149 do STJ).
18 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, diante dos registros em CTPS como empregado rural do esposo da autora, além do que os depoimentos das testemunhas supra, repriso, que não encontraram substrato material suficiente, em tese se prestariam, tão somente, a indicar a atividade de diarista deste.
19 - Assim, diante da não comprovação do trabalho rural da autora, quando do surgimento da incapacidade, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença .
20 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, inclusive com a juntada, em momento oportuno, dos documentos supra. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Remessa necessária a que se dá provimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de prova do trabalho rural. Sentença reformada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001918-18.2018.4.03.6328RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO BATISTA CANDIDOAdvogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Preexistência. 2. Percepção simultânea do benefício com atividade remunerada. 3. Possibilidade. 4. Tema 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU. 5. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. A RENDA PER CAPITA É INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000694-59.2020.4.03.6333RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ROSELI LAMDGRAF SOMMERAdvogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício. 2. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. Período de 02/04/2013 a 19/06/2020. Ruído. Exposição superior ao limite legal. Indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, no PPP, que não encontra suporte em laudos técnicos apresentados nos autos (PPRAs), estes não elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Período especial não reconhecido. Recurso desprovido. Pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período recorrido. Impossibilidade. Ônus da prova. Matéria inerente ao mérito. Requerimento condicional e sucessivo de reafirmação da DER para fins de melhor benefício. Tese do tema 995/STJ. Aposentadoria concedida com DIB na DER. Instituto de reafirmação judicial da der que se restringe ao aproveitamento do tempo estritamente necessário para a concessão do benefício na data do implemento de seus requisitos. Recurso da parte autora desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custos processuais. Recurso, nesses aspectos, dissociado dos fundamentos da sentença. Observância, pela sentença, do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Temas 810/STF e 905/STJ. Inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. Recurso não conhecido nesses pontos. Alegação de extemporaneidade do laudo. Prova pericial por similaridade (perícia ambiental indireta) deferida em acórdão anterior não impugnado. Preclusão. Não conhecimento do recurso também nesse ponto. Termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição. DIB na DER. Jurisprudência do STJ e da TNU. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. DCB FIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CASO PERSISTA A INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS E CUSTAS
1. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada, extinguindo-se, assim, o processo sem julgamento de mérito.
2. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em face da AJG concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 7.787/1989. DEMANDA DIVERSA. EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Tendo sido efetuada, por força de decisão judicial proferida em demanda diversa, a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial e a revisão do benefício para que fosse observado o teto de vinte salários mínimos - e não o de dez salários estabelecido pela Lei nº 7.787/89 -, com o pagamento dos valores pretéritos, a parte autora não possui interesse de agir ao requerer seja realizada novamente a revisão do benefício.
3. Restando demonstrado que a renda mensal do benefício foi revisada administrativamente com base nos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das diferenças devidas, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora no pleito revisional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO. ERRO NA CONTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.