E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS. SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. AUTOR NÃO INDICA, AINDA QUE DE MANEIRA APROXIMADA, OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL QUE DESEJA VER RECONHECIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.3. Não comparecimento à perícia designada e sentença superveniente de extinção processual com resolução do mérito.4. O processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito (Tese 629 do STJ) e não com a resolução do mérito, porque a prova pericial não foi realizada (não foi exaurida a instrução probatória em causa previdenciária).5. As questões pertinentes à substituição da perita ou à realização da perícia em outra localidade resultaram razoavelmente fundamentada na decisão de ID 205409020 - Pág. 117, que denegou os referidos pedidos, razão pela qual não podem ser consideradaspara o fim de anulação ou reforma da sentença recorrida.6. Processo extinto sem a resolução do mérito, de ofício, pelo juízo ad quem. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), o mandado de segurança pode ser utilizado em matéria previdenciária desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas de plano, situação na qual se enquadra pleito de reconhecimento do direito a se desaposentar, do que se extrai o cabimento do meio processual escolhido.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, do Diploma Processual em vigor.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa.2. Parte autora alega que não foi intimada para suprir as irregularidades verificadas nos três processos anteriores.3. Recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias úteis desde a intimação da sentença. 4. Recurso da parte autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/1991.2. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.3. Logo, a ausência injustificada parte autora à perícia médica oficial designada pelo Juízo a quo configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência decomprovaçãoda incapacidade laborativa.4. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/1991.2. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.3. Logo, a ausência injustificada parte autora à perícia médica oficial designada pelo Juízo a quo configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência decomprovaçãoda incapacidade laborativa.4. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV CPC E ART. 1º RESOLUÇÃO 0411770, DE 27/03/2014). CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 292, VI, CPC/2015 - art. 259, II, CPC/1973). Contudo, a pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. No presente caso, como apurou a Contadoria do r. Juízo "a quo", esse montante equivale a R$ 12.342,92.
- Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, 60 salários mínimos (corresponde ao valor de R$ 47.280,00 - época do ajuizamento da ação), vale dizer, ultrapassando o valor pretendido do limite equivalente à quantia que se obteria na hipótese de procedência do pedido da parte autora, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
- No caso em análise, apurou-se que a vantagem econômica pretendida equivale a R$ 12.342,92. (fl. 62), de modo que, se acrescida a mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais), o valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento (R$ 47.280,00), do que se conclui que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, pois competente o Juizado Especial Federal para apreciar a causa (art.3º, §3º, Lei nº 10.259/2001), não havendo que se falar em cerceamento do direito de ação e afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO QUADRO DE SAÚDE DO SEGURADO, PELA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE PODE SER AFERIDA, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO ATIVO O BENEFÍCIO, NAS PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS PREVISTAS EM LEI. PROVA PERICIAL MÉDICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, UMA VEZ AUSENTE QUALQUER INCAPACIDADE, APENAS COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS OU CULTURAIS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
- No que toca ao pedido de pagamento dos valores atrasados em virtude da concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devidos ao falecido, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pelas razões que passo a expor.
- O de cujus, Renato Pinto Cerqueira, falecido em 09/07/2013, requereu administrativamente o auxílio-doença em vida, entretanto o benefício lhe foi negado, por não comprovação da incapacidade (f. 35).
- O falecido não questionou judicialmente o ato administrativo e nem requereu novamente o benefício.
- Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este o caso dos autos, porque ele optou, em vida, por não questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o auxílio-doença não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico de Renato.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM RECURSO DO INSS. OPÇÃO POR MELHOR BENEFÍCIO. RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ DATA EM QUE PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Insurge a parte autora quanto ao determinado na sentença, visto que a mesma determinou o restabelecimento do benefício desde a data em que cessado indevidamente, determinando o pagamento dos valores em atraso desde (31/12/2017) e requer a parte autora o pagamento dos valores em atraso desde a DER (01/01/2018) até a véspera da data de recebimento do benefício de aposentadoria por idade (25/09/2019).2. Considerando que a parte autora pretende o recebimento dos valores em atraso somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 01/01/2018 até a data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade e, considerando ser vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário , faz jus à manutenção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do seu deferimento administrativo (25/09/2019), sendo de rigor que sejam descontados do montante executado os valores já pagos pelo INSS, relativos ao pagamento de benefício por incapacidade durante o período em que estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade, cessando o mesmo na data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso à autora.3. Apelação da parte autora provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQUELA DE TUBERCULOSE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BAIXA ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR LONGA DATA SEM PERÍCIAS PERIÓDICAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM PROCESSO ANTERIOR PELA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O autor, Joao de Andrade Costa, 61 anos, trabalhador rural, portador de doença aterosclerótica do coração com comprometimento tri-arterial, angina e insuficiência cardíaca.3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade desde 17/01/2017, pelo que pede que o benefício seja concedido a partir da referida data. O INSS pede a reforma da sentença alegando a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC em relação ao processo nº 00013121720184036319. 4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00013121720184036319: “Periciado 58 anos trabalhador rural com baixo grau de escolaridade apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e pedidode afastamento do trabalho desde 07/02/2017, no processo consta exames de cintilografia e cateterismo cardíaco que fecham o diagnosticode duas cardiopatias graves (Insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica).Concluo que o periciado por apresentar Insuficiência cardíaca secundária a miocardiopatia isquêmica complexa com comprometimentomulti-arterial grave com disfunção ventricular sistólica severa, fração de ejeção 22%, sendo as possibilidades terapêuticas clinica ou cirúrgicalimitadas e sem garantias de melhora plena para poder voltar ao trabalho. Recomendo aposentadoria por invalides.”.5. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda (artigo 337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base na mesma causa de pedir e pedido.6. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica “(...) não seria, então, exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade: o efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria a irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de verossimilitude.”, in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).7. No caso em tela não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na presente, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº 00013121720184036319, (Juizado Especial de Lins), na qual foi analisado o seu quadro clínico em perícia médica realizada, tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho desde 17/02/2017.8. Ressalto que o laudo elaborado naquele processo relata o mesmo quadro clínico constatado pela perícia nesses autos, reconhecendo o início da incapacidade desde 17/01/2017: “A periciado apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e no momento não apresenta condições de retorno as atividadeslaborativas que lhe garanta renda, por apresentar Doenças crônicas e progressivas como: Hipertensão Arterial (CID I 10), Diabetes (CID E11.7), Dislipidemia (CID E 78.0), Insuficiência Cardíaca (CID I 50.0), Angina (CID I 20.9), Doença Isquêmica do Coração (CID I 25.5), Hérnia deDisco (CID M 51), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0), Tabagista(CID Z 72.0), Doença Arterial Periférica (CID I 73.9).Assim sendo o periciado encontra-se incapaz de exercer atividade laborativa que lhe garanta renda digna desde a data de 17/01/2017 firmadaatravés do exame de cintilografia.”.8.Recurso do INSS provido, para reconhecer a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Recurso do autor prejudicado.9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.10. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA ANULADA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Após a edição da MP 739/16 – que perdeu eficácia mas teve seu conteúdo posteriormente reeditado, vigorando atualmente a redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/17 – a ausência de pedido de prorrogação administrativo induz em ausência de interesse de agir.2. No caso concreto, não foi comprovado o pedido de prorrogação do benefício ou a interposição de recurso administrativo, tampouco houve a formulação de novo requerimento de concessão de benefício após a DCB.3. Pretensão resistida não configurada.4. Recurso do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NESSE PONTO, PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM DESCONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO SE EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ALTA PROGRAMADA SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s 2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de 2013.5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência, in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB 31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012, quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde, conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID 2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013. 7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.