E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTROSE NOS JOELHOS. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E CAMINHADA POR LONGAS DISTÂNCIAS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. ATIVIDADE DO LAR NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JULGADO ANTERIOR ADEQUADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º, DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de comparecimento da parte autora à perícia judicial.2.O não comparecimento injustificado à perícia judicial importa extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. art. 1º, da Lei nº 10.259/01.3.Recurso parcialmente provimento para, reformando a sentença retro, extinguir o processo sem resolução de mérito.4.Condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).5.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A decisão inicial que concedeu o efeito suspensivo consignou a parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida sob a égide do novo CPC, que extinguiu o cumprimento de sentença proposto em face do INSS, conforme previsto no artigo 203, § 1º, do CPC, e, portanto teria natureza de sentença, devendo ser atacável por meio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC. A esse respeito já se manifestou o E. STJ (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Entretanto, considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, o agravo de instrumento fora recebido como apelação.
II - Os períodos de 01.04.2008 a 30.11.2008, 01.01.2009 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 30.11.2015 devem ser incluídos na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/facultativo, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
III - O pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República.
IV - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve recolhimentos simultâneos de contribuições estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
V - É de rigor seja determinado o regular andamento do feito, até a fase da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 535 do NCPC, condicionado o pagamento do crédito apurado ao trânsito em julgado do título judicial.
VI - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício.
3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTE AUTORA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA POR PATOLOGIAS DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE CONFIGURADA E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO DIAGNÓSTICO DE HIV/AIDS. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII. SEM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SÚMULA 78 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE PORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência.2. Identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as duas ações em trâmite, porém tanto a doença alegada, quanto os documentos médicos apresentados são exatamente os mesmos; o que configura a litispendência.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO QUE APONTA EM SEU LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA POR SE TRATAR DE PATOLOGIA DE ORIGEM NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NOS TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONSIDERADO INELEGÍVEL AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. INDEVIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. ARRITMIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL. MARCA-PASSO. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ALÉM DO PRAZO HOMOLOGADO EM ACORDO JUDICIAL E QUE PERMITIU O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 245 TNU. A INVALIDAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI 8.213/91 AO SEGURADO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONCEDENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO DECLARADOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSO DISSOCIADO, EM PARTE, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. DECIBELÍMETRO. NHO-01. TEMA 174/TNU. EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO DEU-SE ATRAVÉS DO DECIBELÍMETRO, SEM DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA DOSE DE RUÍDO. QUESTÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE RUIDOSO, ACIMA DO TOLERÁVEL, DE MODO INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
- AÇÃO QUE COLIMA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMÍCILIO DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A parte autora é domiciliada na Cidade e Comarca de Jardinópolis/SP, sendo que essa localidade não é sede de Vara ou Juizado Especial Federal.
- O § 3º do art. 109 da Constituição Federal é expresso no sentido de que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Vara de Juízo Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, passou a decidir que Vara Distrital não constitui foro autônomo, configurando apenas uma divisão administrativa da Comarca à qual está circunscrita, de modo que somente se não houver Vara Federal instalada na Comarca do domicílio do segurado é que o Juiz Estadual estará investido de jurisdição para processar e julgar as causas previdenciárias.
- Com o entendimento mais recente do STJ, portanto, a competência para o julgamento e processamento da causa até poderia ser da Justiça Federal de Ribeirão Preto-SP se, no município de Jardinópolis-SP, estivesse instalado um Foro Distrital, o qual estivesse vinculado à sede da Comarca hipoteticamente situada em Ribeirão Preto-SP. Contudo, não é isto o que ocorre.
- A demanda foi ajuizada já na sede da Comarca (Jardinópolis-SP) sendo que, nesta localidade, não há Justiça Federal instalada, de modo que não poderia ser outra a conclusão senão a de que o Juízo Estadual de Jardinópolis-SP é competente para o processamento da demanda (inteligência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal), já que não existe Justiça Federal na sede dessa Comarca.
- A parte autora ajuizou a ação previdenciária na Comarca de seu domicílio, conforme autoriza o dispositivo constitucional noticiado, de modo que o fato de ter sido instalado o Juizado Especial Federal em cidade próxima não exclui a competência do Juízo Estadual.
- Em face do efeito translativo do recurso, nos termos do artigo do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC (o qual encontrava correspondência no artigo 515, § 3º, do CPC de 1973), analisadas as questões suscitadas e discutidas no processo.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado restam comprovados nos autos.
- A parte autora foi submetida à perícia psiquiátrica, na qual o perito judicial constatou que é portador de esquizofrenia, com controle parcial dos sintomas positivos (delírios e alucinações) mas com incapacidade total e permanente para, de forma autônoma, prover o próprio sustento. Conclui que é incapaz de gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais, sendo a incapacidade total e permanente para a função de motorista, podendo se beneficiar de programa de inclusão social.
- É indubitável que há incapacidade total e permanente para qualquer profissão, não apenas para a função de motorista autônomo, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais.
- O INSS alega que na data da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 04/2005, o autor não havia preenchido o requisito da carência, porquanto verteu 03 contribuições mensais. Contudo, como o pedido formulado na inicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez desde 08/01/2008, dia seguinte a data da alta médica que cessou o benefício de auxílio-doença, não há se falar em ausência do requisito da carência legal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/01/2008, data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o autor estava incapacitado desde muito antes, segundo a conclusão do jurisperito, não infirmada pelas partes.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária, observada a prescrição quinquenal, são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Julgado procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 08/01/2008, determinando-se a imediata implantação do benefício, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do Código de Processo Civil).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES DE MÉRITO AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. PERÍODO URBANO RECONHECIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS POR CONTRIBUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM REGULAMENTE ANOTADO NA CTPS, SEM IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA, POR SER GENÉRICA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO NA CTPS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, VERIFICA-SE QUE A CTPS CUJOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO FORAM RECONHECIDOS PELO INSS JÁ HAVIA SIDO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE MODO QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É DEVIDA DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO CONJUNTO. INTEGRAÇÃO À LIDE DA UNIÃO-RECEITA FEDERAL.
Questão de Ordem suscitada para, em julgamento conjunto, anular os acórdão proferidos no Mandado de Segurança e Cautelar Inominada (pedido de antecipação de tutela), trazendo o feito à ordem para que, anulada a sentença, seja determinada a angularização da relação processual com a integração à lide da União-Receita Federal.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA CONVERGEM PARA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM PATOLOGIA PREEXISTENTE E REINGRESSO TARDIO NO RGPS APÓS LONGO HIATO SEM CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recurso inominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recursoinominado conhecido como apelo.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.