E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE CARACTERIZA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSIDERADO O PRAZO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ESTIMADO PELO PERITO, SUPERIOR A DOIS ANOS, TENDO EM VISTA O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE E O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO DE NOVE MESES A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO RECORRIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A concordância expressa do autor ao que foi postulado pelo INSS em relação aos consectários legais evidencia que não há controvérsia a ser dirimida na via judicial quanto à questão tratada, de modo que os consectários legais devem ser fixados em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSAO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.1. Trata-se de recursosinominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a irrepetibilidade dos valores pagos em razão da cumulação do auxílio acidente do trabalho com a aposentadoria por invalidez.2. Autor alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir da DIB, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente em data posterior.3. INSS alega que o procedimento administrativo de revisão e cobrança dos valores indevidos está correto.4. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré não provido.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU. AINDA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ESTIVESSE INSTRUÍDO COM ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, O QUE IMPORTA É SABER SE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TODOS OS REQUISITOS ESTAVAM PREENCHIDOS. TENDO O SEGURADO SATISFEITO OS PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTE É O MOMENTO A SER FIXADO COMO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTE DA TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO TRABALHADO COMO EMPREGADA RURAL, SEM EVENTUAIS INTERRUPÇÕES. DECLARAÇÃO DE PARTICULAR (EX-EMPREGADOR) NÃO SERVE COMO PROVA DO EFETIVO TRABALHO RURAL. TEMPO URBANO. EXIBIÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. OBRIGAÇÃO LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR DOMÉSTICO. CARÊNCIA PREENCHIDA. RECURSOINOMINADO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RMI.1. Trata-se de recursoinominado interposto pela parte ré em face da sentença que condenou o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício da parte autora, com DIB em 19/04/1995, com a readequação aos tetos.2. INSS alega o decurso do prazo decadencial e ausência do direito à revisão.3. Conforme carta de concessão, houve limitação ao teto.4. Recurso da parte ré não provido.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA DE DISCO. ESTENOSE DE CANAL VERTEBRAL. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. ANÁLISE DO HISTÓRICO LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. PATOLOGIAS DEGENERTIVAS. LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) VAGO E IMPRECISO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, E PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do laudo perito judicial (06/07/2007 - fls. 77/80), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o laudo do perito judicial (fls. 77/80), elaborado em 06 de julho de 2007, diagnosticou a autora como portadora de "hérnia de disco da coluna" e "estenose de canal vertebral". Apontou o expert que a "a autora apresenta quadro clínico e exames complementares compatíveis com diagnóstico de hérnia de disco e estreitamento do canal espinhal". Apesar de responder negativamente se possuía elementos firmes de convicção para afirmar a data de início da incapacidade (DII), assegura, no entanto, ter sido informado pela requerente que a "incapacidade se iniciou há 15 (quinze) anos". Por fim, concluiu que a demandante esta "incapacitada definitivamente para retornar a atividades de trabalho produtivas. Pode ser tratada com medidas paliativas (medicamentos e fisioterapia) ou ser submetida a tratamento cirúrgico (a critério do médico assistente) porém o prognóstico é de que não apresentará recuperação para retorno a atividades laborais."
11 - Afasta-se possível alegação de preexistência da moléstia, nos termos dos artigos 42, §2º e 59 da Lei 8.213/91, eis que a autora ingressou no RGPS em setembro de 1986, conforme extrato do seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que ora segue anexo, alternando períodos de contribuição como autônoma, condizente com sua profissão de "costureira", com períodos de percepção de benefício de auxílio-doença .
12 - Embora a autora afirme que o início das moléstias (quadro de tontura seguido de queda) tenha se dado em 1992, o perito não conseguiu aferir a DII, sobretudo, por se tratarem de doenças de caráter degenerativo. No entanto, surgida a incapacidade naquela época ou quando da realização da perícia, em ambas as hipóteses a autora já era segurada da Previdência Social, tendo cumprido a carência legal. Além do mais, justamente pela sua natureza, as máximas de experiência evidenciam que tais males evoluem com o tempo, pelo que tenho que se agravaram ao longo do tempo de filiação da autora ao RGPS.
13 - Constatada a incapacidade total e permanente para o labor pelo exame médico, em específico, para a atividade realizada durante toda a sua vida profissional (costureira), de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício (DIB) pode ser fixado com base na data do laudo ou da sentença, nos casos, por exemplo, em que não foi fixado o início da incapacidade (DII) quando da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configura inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos. Assim, diante da não fixação da DII (data de início da incapacidade) pelo laudo médico-pericial, além das afirmações vagas e imprecisas da requerente que esta teria se iniciado há mais de 15 (quinze) anos, entendo por bem alterar a DIB (data de início do benefício) para a data da sentença, momento no qual se mostra inquestionável o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS, em razão do conhecimento da remessa necessária, devida a sua apreciação, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária conhecida, de ofício, e provida em parte. Alteração da data de início do benefício e dos critérios de correção monetária e juros de mora. Sentença reformada.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADOS ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERDA AUDITIVA BILATERAL E DIABETES MELLITUS. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR IGUAL A ZERO. BOLSA FAMÍLIA E AUXÍLIO DOS IRMÃOS. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL ALUGADO EM CONDIÇÕES SIMPLES EM ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. AFIRMAÇÃO CONSTANTE DO PPP DE QUE NÃO HOUVE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. PPP´S ADMITIDOS COMO PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. CONSTANDO DO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, O FATO DE NÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE A EXPOSIÇÃO A ESSE AGENTE NOCIVO FOI HABITUAL E PERMANENTE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, SE O NÍVEL DE RUÍDO É SUPERIOR AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA. O PPP NÃO CONTÉM CAMPO PRÓPRIO PARA O EMPREGADOR INFORMAR SE A EXPOSIÇÃO FOI HABITUAL E PERMANENTE. GFIP EM BRANCO. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO (ENUNCIADO DA SÚMULA 9 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479 DO CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO NO PONTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB e DCB estabelecidas pelo Juízo a quo para benefício de auxílio-doença .2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 22.02.2017, de rigor a fixação da DIB nesta data.3 - Não se nega que o laudo, ao deixar de estabelecer uma DII específica, fez crer, ainda que de forma indireta, que o início da incapacidade se deu no instante do próprio exame médico (26.09.2016). Contudo, a diferença entre este momento e a DER é muito pequena, de apenas 7 (sete) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento do autor já estava presente em 22 de fevereiro de 2017, sobretudo porque é portador de males degenerativos ortopédicos.4 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.5 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.6 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).7 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.8 - No presente caso, o expert expressamente assinalou que, “considerando os dados apresentados e o exame físico, conclui-se que há incapacidade total e temporária para o exercício da sua atividade habitual por 4 (quatro) meses”. Disse, ainda, que o tratamento consiste em abordagem “medicamentosa, fisioterapia, fortalecimento muscular da coluna (e) alongamento”, todos fornecidos pelo SUS.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Em suma, de acordo o conjunto probatório formado nos autos, em especial o laudo do perito, e da legislação previdenciária vigente, se mostra acertado o estabelecimento da DCB, atinente ao auxílio-doença aqui concedido, em 26.01.2018 (4 meses após a perícia).12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada. Sentença reformada em parte.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A ÓLEO (12/02/2001 a 18/11/2003). FALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.1. A presença de óleo no processo da cadeia produtiva é circunstância não rara. Mas nem todo o contato com óleo configura atividade especial, tendo em vista a necessidade de demonstração, no PPP, que a sujeição laboral do segurado(a) a óleos ou graxas seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, caracterizando-se a habitualidade e a permanência da exposição ao fator de risco químico.2. Caso em que o autor desempenhou a atividade de Operador de Máquinas, e se exposição a óleo houve na profissão desenvolvida pelo por ele, isso ocorreu de maneira ocasional, faltando a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, consoante informações profissiográficas extraídas do PPP.3. Recurso da parte autora desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174/TNU. ACRÉSCIMO DESSA MATÉRIA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . NULIDADE AFASTADA JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE NOS CAPÍTULOS NOS QUAIS SE DISCUTE A NULIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODOS DE 03/12/1998 a 25/10/2000 E DE 19/11/2003 a 22/08/2014. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO INTERVALO. DECLARAÇÃO PATRONAL DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE DO TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO QUANTO AO SEGUNDO INTERVALO. ALTERAÇÃO DA DIB E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS ATRASADOS. MATÉRIAS PREJUDICADAS.4. Técnica utilizada para a medição do ruído. Tema 174 da TNU. Inexistência de contestação e recurso inominado que não tratou da matéria. Inovação ventilada por petição após o recurso. Impossibilidade. Preclusão.5. Nulidade da sentença condicional. Informação do INSS, após complementação probatória, de tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nulidade prejudicada. Matéria de mérito favorável à parte recorrente. Aplicação do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015.6. Extemporaneidade do laudo técnico, referido no PPP, que não impede o reconhecimento da atividade especial durante o intervalo de 03/12/1998 a 25/10/2000, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 208. Declaração patronal de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Manutenção do reconhecimento da atividade especial.7. Existência de laudo técnico contemporâneo para a totalidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2014. Manutenção do reconhecimento da atividade especial.8. Alteração da DIB. Critérios de apuração dos atrasados. Pontos recursais prejudicados, por ausência da obrigação de conceder benefício e, logo, de pagar as prestações vencidas.9. Recurso do INSS acolhido em parte, na extensão conhecida, para afastar a condenação de conceder benefício e pagar atrasados, e julgado prejudicado no restante.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE EM 2017. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO MESMO COM O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O AUTOR A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDIVEL À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. EVENTUAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Os presentes autos retornaram do C. Supremo Tribunal Federal, em virtude de provimento do recurso extraordinário aviado pela parte autora, determinando a este E. Tribunal a aplicação do entendimento assentado no julgamento do RE n. 564.354-RG.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
- O autor reivindica expressamente a incidência da EC 41/2003, conforme exordial. No caso, o salário-de-benefício apurado para concessão da aposentadoria ao autor, em 31/7/1984, restou contido no menor valor teto vigente à época ($ 826.320,00), de modo a fazer jus à revisão mediante readequação ao limite constitucional contemplado pela Emenda 41/2003; todavia, somente em sede de execução, aferir-se-á eventual repercussão financeira derivada da condenação. Precedente.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração providos por força da decisão do C. STF em sede de recurso extraordinário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACARRETANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, O BENEFÍCIO CONCEDIDO, PROTOCOLO Nº 185.589.343, TEVE A DATA DE ENTRADA O REQUERIMENTO EM 08/04/2020. EM 04/05/2020, O REQUERIMENTO FOI REABERTO PARA AVALIAÇÃO, QUE FOI CONCLUÍDA EM 23/04/2021. COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, FIXANDO A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM 15/05/2021, PRÓXIMA À DATA DA CONCLUSÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA (4/2021). DIANTE DA INCAPACIDADE CONSTATADA, VERIFICO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DIB/DII=15/05/2021). CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO, O INSS DEVERÁ MANTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS, NO PRAZO MÍNIMO DE 30(TRINTA) DIAS, A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 246 TNU). COM A FIXAÇÃO DO PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVE O SEGURADO, SE AINDA SE SENTIR INCAPACITADO, REQUERER, ANTES DO PRAZO DE CESSAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR AFASTADA. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. COMBATE A PERÍODOS FACULTATIVOS NÃO ADMITIDOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM ADMINISTRATIVA INCONTROVERSA. TEMPO LABORADO NO REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (16/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (31/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - No tocante à alegação de impossibilidade de reconhecimento das competências de 06/2001, 01/2007 a 11/2007, 10/2008 a 12/2008 e 02/2009 no somatório do tempo de serviço, aludido pleito não deve ser conhecido, tendo em vista que sequer foram contabilizados pela r. sentença, consoante revela a tabela inserida em seu corpo, de ID 94765716 – págs. 149/150. O mesmo é válido para o período de 03/2010, já que o seu cômputo foi feito uma única vez, sem qualquer concomitância, como se vê na mesma planilha.
3 - Sem razão também a contestação do período apontado como “licença para tratar de assuntos particulares”, compreendido entre 16/08/1985 e 15/08/1987, eis que a própria autarquia o concebeu como admitido em sede administrativa, portanto, restando como incontroverso.
4 - No mais, as Certidões de Tempo de Contribuições trazidas a juízo (ID 94765716 – págs. 47 e 51), emitidas pelo próprio governo do Estado de São Paulo, revelam que a requerente laborou no serviço púbico como professora de 06/10/1976 a 23/07/1979, 20/03/1987 a 31/08/1988, 14/06/1993 a 28/02/1994 e 22/03/1994 a 30/04/1995, desta feita, fazendo jus à admissão de tais períodos como tempo de serviço, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer exigência adicional, nos termos do que dispõe o artigo 19-A do Decreto n. 3048/1999.
5 - Consoante planilha inserida na r. sentença (ID 94765716 – págs. 149/150), contabilizados os períodos ora admitidos e os demais incontroversos, e afastada qualquer contagem em duplicidade em razão da concomitância de períodos, verifica-se que a parte autora contava com 30 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (16/11/2012), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
6 - O requisito carência restou também completado.
7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/11/2012).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
11 – Afastada preliminar. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM DESCONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO SE EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ALTA PROGRAMADA SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESERTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRETÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de deserção aventada pela parte autora. Com efeito, o INSS está isento do recolhimento das custas processuais, nelas incluídos os valores de porte de remessa e retorno, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de março de 2015 (fls. 84/92), consignou o seguinte: "A presente patologia da autora possui algumas particularidades e explico: 1) Há edema em dedos e há uma alteração na radiografia dos dedos (explicada pelo diagnóstico de artrose nodal) Tais achados associados ao relato do assistente permite concluirmos que haveria incapacidade para a atividade habitual da autora 2) Não acredito ser possível reabilita-la, e explico: Os problemas da autora não permitem que ela realiza esforços com a mão assim como não permitem que a mesma realize atividades de repetições com os dedos. Além disso, temos que pensar na idade da mesma e na profissiografia e formação pessoal. Esse conjunto de fatores não me faz acreditar em reabilitação da mesma. Por assim, acredito que a incapacidade seja TOTAL e DEFINITIVA".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 605.438.655-0), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (20/05/2014 - fl. 36), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.