PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação, porquanto o conjunto probatório indica a continuidade da inaptidão para o labor desde aquela data.
2. Fixado prazo de 120diaspara manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. PROVA PERICIAL
1.Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 2. A prova técnica produzida nos autos possibilita que a parte autora se submeta a período de 12 (doze) meses para a recuperação da capacidade laborativa, deve prevalecer sobre a regra dos 120 (cento e vinte) dias incidente somente quando se encontra indefinido o prazopara o retorno ao trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SAQUE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTODAAÇÃO. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazopara interposição.2. O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reativação do benefício de prestação continuada- BPC, (NB 7071169536) concedido administrativamente, e posteriormente suspenso, em razão da ausência de saque pelo titular, bem como o pagamento dasparcelas vencidas. Assim, não que se falar em inadequação da via eleita.4. O próprio INSS informou que o pagamento do beneficio foi suspenso em virtude da ausência de saque, nos termos do art. 113 da Lei n°8.213/91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto n° 3.048/99, e não cancelado, sendo, pois, cabível o restabelecimentodo benefício assistencial ao idoso, conforme entendimento desta eg. Corte.5. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, estas são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação (22/10/2021), conforme as Súmulas 271 e 269 do STF.6. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.7. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar a reativação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, sendo que o experto concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 11.01.2020, e estabeleceu o prazo de 60 dias para recuperação, contados da data da perícia (14.01.2021).Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 14/01/2019, ou seja, quase 01 ano antes da data do início da incapacidade fixada pelo perito.Desta maneira, em relação ao período de 60 dias de incapacidade total e temporária a partir de 11/01/2021, não houve prévio requerimento na via administrativa. Vale destacar que o prévio requerimento administrativo, com análise de matéria de fato pela Administração, é imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso).Posto isso, deixo de resolver o mérito relativamente ao período de incapacidade de 60 dias a partir de 11/01/2021, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: Alega ser plenamente cabível a concessão de benefício pelos documentos médicos e após requerimento administrativo. Dessa forma, se faz patente o direito evocado pela parte recorrente, devendo o Instituto recorrida proceder à concessão da aposentadoria por invalidez, constatando-se, para tanto, que o grau de incapacidade da recorrente certamente lhe impede de consubstanciar qualquer atividade laboral e, o que é ainda mais grave, sem qualquer perspectiva de melhora. Requer sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da recorrente, condenando a recorrida na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com início na data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas,4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: parte autora (48 anos – auxiliar de produção/passadeira). Segundo o perito: “Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Depressão-CID-F32. Auxiliar de produção - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID=Há 6 anos ,DII= 11\01\21-(documento medico descrito nesse laudo). Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema psiquico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas,não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema psiquico como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. ADepressão se caracteriza por um estado de tristeza imotivado ou reativo, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixa autoestima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte. Odepressivo não sente alegria, nem prazer nas coisas que antes o estimulavam. Não cria, não empreende. Observa-se com frequência a manifestação somática em depressivos, com queixas de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura corporal depressiva”). Deve-se diferenciar o transtorno depressivo primário da depressão reativa, uma vez que esta possui melhor prognóstico, pois é consequente de uma tristeza motivada, por fatores infortunísticos (traumas/amputações, luto, catástrofes, existência de doenças graves, violência social).A depressão reativa também pode se originar a partir do uso de certos medicamentos, tais como anti-hipertensivos (metildopa), quimioterápicos e imunosupressores. Na gênese das depressões, encontram-se fatores genéticos, neuroquímicos, neuroendócrinos e o desequilíbrio no ritmo circadiano. Estudos de metaanálise em pacientes com história de episódio depressivo, quando tratados com antidepressivos por 2 a 6 meses, além da remissão, apresentam uma redução do risco de recaída de 50%, quando comparados com placebo. 1/3 destes pacientes poderá apresentar recaída no 1º ano. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional temporário por prazo de 60 dias para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:11\01\2021”6. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 205505898) a parte autora manteve vínculos empregatícios até 03/12/2015. Efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, no período de 01/04/2014 a 30/09/2020. Outrossim, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, o segurado facultativo mantém sua qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições. Posto isso, nos termos do artigo 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perderia sua qualidade de segurada no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos, ou seja, no dia16/05/2021 (art. 30, II, Lei nº 8.212/91). Logo, na DII fixada pelo perito médico judicial, a autora possuía qualidade de segurada, bem como carência ao benefício pretendido.7. Posto isso, pelos elementos trazidos aos autos, a parte autora preenche os requisitos para o benefício de auxílio doença. Registre-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange ao grau de sua incapacidade laborativa, bem como com relação à DII fixada pelo perito. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 11/01/2021, com base em documento médico apresentado na perícia. Saliente-se, por oportuno, que a mera existência da doença, iniciada há 06 anos, conforme consta no laudo pericial, não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Deste modo, não obstante as alegações recursais, considerando as patologias indicadas e as conclusões do perito, entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais. Por outro lado, devida a concessão de auxílio doença. Ainda, não é possível a concessão do benefício desde a DER, ante a DII fixada pelo perito judicial. Logo, a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial. Anote-se que não é possível a fixação da DIB na DII fixada pelo perito, posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma vez ausente comprovação de eventual requerimento administrativo posterior a DII. Portanto, a data de início do benefício deve corresponder à data da realização da perícia médica judicial, quando constatada efetivamente a incapacidade pelo perito médico judicial.8. Ainda, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017: “Art. 60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). ” Anote-se que referido dispositivo legal não determina a cessação automática do benefício, posto que permite que o segurado requeira sua prorrogação perante o INSS.9. Neste passo, o perito médico judicial estimou o prazo de 60 dias, a contar da data da realização da perícia, para que a parte autora tenha sua capacidade laborativa reavaliada. Logo, fixo a DCB em 14/03/2021; contudo, por se tratar de DCB já decorrida e, considerando a necessidade de que a parte autora tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, nos termos do decidido pela TNU, no TEMA 246(“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”. ), arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 14/01/2021 (data da realização da perícia médica judicial), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Fixo a DCB em 14/03/2021, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste acórdão. A parte autora fica ciente de que, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação retro fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.11. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.12. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRAZO DETERMINADO.
1. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial.
2. Hipótese em que o laudo pericial juntado aos autos, e no qual o juízo de origem fundamentou sua decisão, afirma que a incapacidade do autor ainda permanece e não menciona nenhum prazo de recuperação. Assim, ao menos por ora, não há nenhuma irregularidade na determinação de restabelecimento do benefício pelo prazo de 01 ano.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO.1. Em relação à determinação de prazo para cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e,na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado, razão pela qual deveria o magistrado ter fixado o prazo de 120 dias.4. Todavia, não sendo possível a fixação pelo laudo de prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, foi fixado em 19/03/2021. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou suaconclusão com base no próprio laudo médico pericial. Veja-se: "A perícia relatou que a requerente possui febre reumática, com lesão grave de válvula cardíaca, submetida a tratamento cirúrgico. A doença não decorre acidente de trabalho, mas pode haverlimitações laborativas. Não há incapacidade, mas sim limitações permanentes. A patologia implica em limitação parcial, podendo haver evolução para total. No momento não há incapacidade total".5. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedidodeprorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Quanto ao pedido da autarquia de que o benefício cesse automaticamente, independentemente de nova perícia, verifica-se que não tem interesse recursal o INSS, pois a sentença não condicionou a cessação do benefício à realização de tal procedimentoadministrativo.7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.REFORMA. DATA DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade parcial, não estando afastada a possibilidade de reabilitação, faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, daLein. 8.213/91.4. Deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, que indicam que a parte autora já seencontrava incapacitada naquela ocasião.5. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixarprazo estimado de duração para o benefício.6. Não fixado prazo no laudo médico pericial, o benefício deve ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.7. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS parcialmente provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, pelo prazo de 120 dias acontarda prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que o autor sofreu acidente de trânsito em setembro de 2014, motivo pelo qual apresenta deformidade do membro superior esquerdo. Concluiu o médico perito que o autor estáparcial e permanentemente incapaz para atividades manuais ou que exijam força, desde a data do acidente.3. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS evidencia que o autor contribuiu para a previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/11/2011 ao dia 31/12/2013 e recebeu auxílio-doença do dia 5/9/2014 ao dia 5/12/2014.4. Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade DII, o autor ostentava tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência exigido para o benefício.5. Ao ser questionado se o periciado se encontrava incapaz para o trabalho quando do requerimento administrativo, realizado no dia 12/1/2015, respondeu o médico perito que "sim".6. Portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-doença, ocorrido no dia 12/1/2015, se mostrou indevido, razão pela qual merece parcial provimento o apelo autoral.7. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, todavia, cumpre observar que o periciado conta apenas com 48 anos de idade e a incapacidade não se deu de forma omniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento,à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.8. No que tange à data de cessação do beneficio - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, naausênciade tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelante ao trabalho. Portanto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar daefetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.10. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e pelo prazo de 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CONDICIONANTE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora. Tampouco restou fixada pela sentença a data de cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. De mais a mais, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Portanto, é cabível ao INSS cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.7. Apelação do INSS provida para fixar o prazo de afastamento em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991 bem como afastar a obrigação de manutenção do benefício atéque se ultime procedimento de reabilitação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.4. No caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado, cumprindo sentença que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem a fixação de um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.5. Ausente o fumus boni iuris, não pode prevalecer a decisão que determinou a reimplantação do auxílio-doença.6. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA, CUJO AGENTE QUÍMICO É CARCINOGÊNICO E SUA ANÁLISE QUALITATIVA É O QUANTO BASTA PARA CARACTERIZÁ-LO COMO FATOR DE RISCO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, QUE FICA. MANTIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA COMUM RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO ANOTADO EM CTPS, SEM OUTRA PROVA DE QUE SE DEDICAVA EFETIVAMENTE À AGRICULTURA E TAMBÉM À PECUÁRIA. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR NÃO SE EQUIPARA À ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. TRABALHO EXPOSTO À RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO E METODOLOGIA DA NR-15. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ PARA O RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. DECLARADA DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 11/08/1986 A 22/11/1986. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA A TRABALHADOR(A) RURAL, SEGURADO(A) ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREVISTA NA LEI Nº 8.213/1991, A PARTIR DA INOVAÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, CONFORME O MODELO PREVISTO NO OFÍCIO-CIRCULAR DIRBEN/INSS Nº 46/2019. MANUTENÇÃO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 371, I, E 434, “CAPUT”, TODOS DO CPC/2015. TEMA 629/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2.Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benéfico de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.3. Tendo sido indicado na perícia médica judicial, o termo inicial e o da cessação da incapacidade, correta a sentença que fixa o prazo de duração do benefício conforme apontado pelo perito.4. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido à parte, em vista das conclusões da perícia judicial, demonstrando que, nessa ocasião, a incapacidade para o trabalho já existia.5. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, este deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação do acórdão.6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder apenas o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, com duração de 120 ( cento e vinte dias).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. LEI 13.457/2017. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que a apelante possui epilepsia, e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária e parcial da parte autora para o exercício de sua atividade habitual (do lar) (ID 299901548 - Pág. 78 fl. 163). A períciamédica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade é temporária. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. A presente ação visa ao restabelecimento de auxílio-doença percebido pela parte autora no período de 18/12/2014 a 31/12/2020 (ID 299901548 - Pág. 160 fl. 218). O Juízo de origem fixou o termo inicial do benefício em 15/07/2021 (ID 299901548 - Pág.21 fl. 79). Em razões recursais, a parte autora requereu a concessão do benefício desde o ajuizamento da presente ação (11/03/2021) (ID 299901548 - Pág. 17 75). A perícia médica judicial atestou incapacidade temporária, porém não fixou a data deinício da incapacidade. Todavia, consta nos autos dossiê médico da segurada emitido pela autarquia demandada, que atesta a incapacidade da parte autora, pelo mesmo quadro de saúde diagnosticado pela perícia médica judicial, com data de início daincapacidade em 18/12/2014 (ID 299901548 - Pág. 112 fl. 170). Portanto, na data de cessação do benefício (31/12/2020), a autora permanecia incapacitada para o labor. Dessa forma, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser a data de cessação dobenefício anteriormente percebido (31/12/2020). Contudo, o início do benefício necessita ser fixado em conformidade com o requerido em sede recursal (princípio da congruência). Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser estabelecido em11/03/2021.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.7. Na presente lide, a perícia médica judicial não estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da autora. Por esse motivo, o Juízo de origem fixou a data de cessação em 120 (cento e vinte) dias, conforme o estabelecido noart.60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser mantido, conforme fixado pelo Juízo de origem, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, nocaso de persistência da inaptidão para o trabalho.8. No presente caso, o benefício foi concedido com termo inicial em 11/03/2021 e cessação em 120 dias contados da data de início. Assim, trata-se de período pretérito, não sendo devida a implantação desse benefício a título de tutela provisória.9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida estabelecer o termo inicial do benefício na data de 11/03/2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRAZO DE DURAÇÃO.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. Na hipótese de restabelecimento do benefício auxílio-doença até a realização de nova perícia, inaplicável o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRAZO DE DURAÇÃO.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. Na hipótese de concessão do benefício auxílio-doença, aplicável o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSÃO DO BENEFÍCIO.
Na hipótese de concessão de auxílio-doença, ainda que judicial, sem determinação do prazo final para sua cessação, o benefício deve ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Alegação de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício e que há requerimento administrativo acostado aos autos.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 01/08/2013 até 07/06/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora em razão das patologias: transtornos dos discos intervertebrais lombares.7. O reconhecimento do pedido de restabelecimento do auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados daintimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.11. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.12. Termo inicial na data da cessação do benefício, conforme fixado na sentença.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício (DCB) no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.