E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa.2. Parte autora alega que não foi intimada para suprir as irregularidades verificadas nos três processos anteriores.3. Recursoinominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias úteis desde a intimação da sentença. 4. Recurso da parte autora não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM
1. Decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 26.04.2016, não tendo fixadoprazopara a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Caso no qual o segurado não postulou a prorrogação do benefício de auxílio doença, optando, primeiro por peticionar diretamente no Juízo da origem o restabelecimento, via tutela judicial.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. ARRITMIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL. MARCA-PASSO. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ALÉM DO PRAZO HOMOLOGADO EM ACORDO JUDICIAL E QUE PERMITIU O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 245 TNU. A INVALIDAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI 8.213/91 AO SEGURADO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONCEDENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. - Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE: CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PREJUÍZO AO SEGURADO. DCB. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica administrativa, realizada em 20/09/2018, afirmou que o autor esteve incapaz, parcial e temporariamente, durante o período de 15/03/2018 até 15/06/2018 apenas (prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991),emrazão da realização de procedimento cirúrgico emergencial, ocorrido entre 15/03/2018 e 17/03/2018, afirmando que (doc. 772786562, fl. 62): Requerente de 46 anos , trab funcao padeiro, ensino fundamental completo, calculo biliar desde 2013 did,15/03/2018 dii. (...) colicistectomia (...) Existiu incapacidade laborativa.3. A controvérsia reside sobre a data de cessação do beneficio. Nesse tocante, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício deauxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No entanto, não se revela razoável a concessão pelo período estipulado administrativamente. A uma porque a mora do INSS na realização do exame médico pericial é injustificável, a duas porque as parcelas do benefício requerido detém caráteralimentar,não podendo o segurado ser prejudicado por inércia da Administração. Devido, portanto, o benefício requerido, auxílio-doença previdenciário, durante o período compreendido entre 15/03/2018 (data do início da incapacidade) e 20/09/2018 (data derealização da perícia administrativa), tal como requerido pelo autor em sua inicial (doc. 77276562, fl. 13), devendo ser pagas as parcelas compreendidas entre a cessação indevida (15/06/2018) e a cessação ora fixada nesse julgado (20/09/2018).5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, na data de realização da perícia médica administrativa (NB 622.459.103-6, DIB: 15/03/2018 e DCB: 20/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO FINAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que, no presente caso, o perito judicial não estimou prazo de recuperação e nem a sentença fixou termo final, o auxílio-doença deve ser mantido por 120dias, a contar da efetiva implantação, garantindo-se a possibilidade de requerimento de prorrogação, nos termos do § 9 do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000726-11.2021.4.03.6307RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: VALERIA MARA LAROCCAAdvogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A, FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECOLHIMENTOS EM ATRASADO. INVALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não havendo contribuições contemporâneas no lapso anterior ao período de graça, não se caracteriza a qualidade de segurado, pelo que o benefício é indevido. 2. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo.
2. Não sendo possível concluir pela gravidade da doença a ponto de justificar a manutenção do benefício temporário sem qualquer previsão de termo final, deve ser mantida a sentença que, em atenção ao laudo pericial, fixou o prazo de 120dias a contar de sua publicação para o termo final do amparo.
3. Mantida a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678).
4. Fixado em 45 dias o prazo para o cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99 e dos precedentes da 3.ª Seção deste Tribunal.
6. Base de cálculo da verba honorária ampliada para abranger as parcelas vencidas até prolação do acórdão.
E M E N T ARECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE METODOLOGIA DE MEDIÇÃO ADEQUADA AO PERÍODO.ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, evidenciado pelo laudo pericial que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO ESTIMADO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA APLICADA E PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.- Prevê expressamente a Lei n. 13.457/2017 a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.- Na hipótese, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do benefício de até 6 (seis) meses ou até a prolação da sentença, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, condicionando a sua cessação a prévia realização da perícia administrativa pela autarquia. - Não cabe cogitar em ilegalidade na forma de cessação do benefício, porquanto foi fixado prazo de duração, caso contrário, caberia à parte autora requerer a sua prorrogação após o prazo de 120 (cento e vinte) dias.- No entanto, no caso, o prazofixado de 15 (quinze) diaspara o restabelecimento do benefício demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 30 (trinta) dias, assim como a multa diária aplicada se mostra excessiva, razão pela qual deve ser reduzida para 1/30 avos do valor do benefício, pois a sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária, não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como determinado na sentença.
3. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária, portanto, pode o INSS, nos termos da lei, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO. DESENECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para estabelecer termo final ao benefício e decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença. O laudo médico pericialjudicial sugeriu 120 (cento e vinte) dias de afastamento do trabalho para a autora a partir da data de realização da perícia médica ocorrida em 29/09/2020 (ID 144816529 - Pág. 19 fl. 127). Assim, o termo final do benefício deve ser fixado em27/01/2021, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.4. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.5. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimentoadministrativo, até a realização de novo exame pericial a ser marcado pela própria autarquia, no regime normal de revisão de benefícios, ou até a reabilitação devidamente comprovada.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, observa-se que restou comprovada a qualidade de segurada assim como o período de carência conforme contribuições à previdência social.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: a autora é portadora da anomalia classificada no CID M54.5, o quadro apresentado de lombalgia associado a possível hérnia de disco limita o exercíciode atividades principalmente as relacionadas ao esforço físico excessivo, estando temporariamente incapacitada para o trabalho, podendo ser reabilitada, desde que submetida a tratamento adequado.6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contadas da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação deincapacidade laboral.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício (DCB) até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. DCB ART.60 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade da parte autora, não houve acomprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento religioso realizado em 25/07/1992, ondeconsta sua profissão como lavrador; certidão de nascimento de filhos em 04/11/1998 e 10/03/1994, constando a sua profissão como lavrador; matrícula de imóvel rural registrada em 18/09/2007 em nome do autor; ITR referente ao período de 1997 a 2022.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o periciando é portador de LOMBALGIA M54.4 ARTROSE PUNHO ESQUERDO M15.4, sendo a incapacidade permanente e parcial".6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação desteacórdão. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a ruído acima do tolerável comprovada apenas nos períodos descritos na sentença. Períodos posteriores sem comprovação suficiente de agressividade das condições de labor por ruído, calor ou agentes químicos. Recursos inominados não providos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, no caso emexame, o benefício de aposentadoria por invalidez.3. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixarprazo estimado de duração para o benefício.4. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, afastar a concessão da aposentadoria por invalidez e deferir o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data da cessação do auxílio-doença em27/05/2020 e pelo prazo de cento e vinte dias, a contar da data da prolação deste acórdão
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. MATÉRIA DE FATO NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DO INSS NOTORIAMENTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO SEGURADO FAZ SURGIR O INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO ARTIGO 10, INCISO I ALÍNEA B, DA IN-INSS 77/2015, SEGUNDO O QUAL COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO O ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS OU DO LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS, DE QUE CONSTE O REGISTRO DO TRABALHADOR ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA, DEVIDAMENTE ASSINADA E IDENTIFICADA POR SEU RESPONSÁVEL, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO PERÍODO DE 03/04/1972 A 18/05/73, MAS SOMENTE NO PERÍODO DE 01/08/78 A 15/ 06/79. CONTATEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) FIXOU A SEGUINTE TESE: “O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA” (TEMA 250). MANUTENÇÃO DA CONTAGEM DOS PERÍODOS DO GOZO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 03/04/1972 A 18/05/73, MANTIDA NO RESTANTE A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da dcb fixada em sentença.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou mantida a condenanção do INSS à concessão de AUXÍLIO-DOENÇA no período de 17/01/2014 até 120 dias a contar da data da intimação da sentença, porquanto o prazo aventado pelo perito judicial se trata de mera estimativa de possibilidade de cessação da incapacidade, a depender, por óbvio, do tratamento a ser instituído e da consequente resposta clínica da autora, a qual se encontra totalmente incapacitada para o labor há quase seis anos de forma ininterrupta.