E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE, DECORRENTE DE ACIDENTE, AGRAVADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E PEDIDOS SUCESSIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE INDEFERIU PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OMITIU-SE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA "CITRA PETITA". APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Sentença deixou de examinar parte dos pedidos: o reconhecimento e respectiva averbação de períodos de labor em que a parte autora alega ter exercido labor rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Caracterizada a ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula.
II. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, do Novo CPC, em aplicação analógica).
III. Atividade rural. Reconhecimento de parte do período alegado. Suficiência do conjunto probatório (prova documental indiciária e prova testemunhal) para comprovar o exercício de atividade rural de 01/01/1984 a 31/12/1991.
IV. Aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V. Reconhecido apenas parcialmente o período de atividade rural declinado na exordial, verifica-se que a parte autora, tendo exercido labor urbano somente de 01/03/2002 a 09/06/2006 não comprovou o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma proporcional ou integral.
VI. Não se verificou tempo suficiente para a concessão aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, nem pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
VII. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO, RETROATIVA OU PROGRESSIVA, DO TEMPO SE SERVIÇO RURAL.Reconhecimento da atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980.Conjugação das provas documentais e dos depoimentos testemunhais que não permite a declaração da atividade rural nos períodos objeto do recurso, de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981.Inviabilidade, no caso concreto, de cômputo da atividade campesina anteriormente aos 12 anos de idade do autor e nos anos anteriores e posteriores aos extremos a que se referem as provas documentais apresentadas.Prova testemunhal que não traz detalhes específicos e seguros para a retroação ou ampliação do tempo rural.Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria .Sentença mantida integralmente e recurso desprovido.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7) – DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO – RECURSO INOMINADO DO INSS – RMI – EC 103/2019 – DECISÃO EM CARÁTER INTERLOCUTÓRIO IRRECORRÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Recebe-se recursoinominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novos exames periciais por médicos especialistas, preferencialmente de forma presencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ÚNICO VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS COMO SEGURADA FACULTATIVA. INDÍCIOS DE PREEXISTÊNCIA. RECURSO INSS ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO MÉDICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DAR PROVIMENTO PARA ANULAR SENTENÇA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária.2. Segundo laudo pericial, a parte autora apresenta doenças psiquiátricas desde 2013 e encontra-se incapaz total e temporariamente desde 2020, com prazo de reavaliação de 12 meses.3. INSS alega que a parte autora nunca trabalhou, ingressou no RGPS como segurada facultativa e já havia requerido benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pela falta da renda familiar. Assim, diante dos indícios de preexistência, da incapacidade, requereu a expedição de oficio para juntada do prontuário médico.4. Como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para atender a impugnação da parte ré, com os esclarecimentos do perito. 5. Recurso da parte ré que se da provimento e julga prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RETROATIVOS A QUE NÃO FAZ JUS.
1. Incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo Decreto nº 20.910/32 na ação de cobrança iniciada pela parte autora em face da Autarquia Previdenciária. Considerando que o a parte autora teve ciência do suposto crédito em 01-07-2011, interposto recurso administrativo em 24-01-2014, que suspendeu o prazo prescricional, e não havendo comprovação do momento em que houve o indeferimento, inexistem parcelas prescritas.
2. Não há prova de que tenha sido reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 129.296.861-0) no período postulado. Em sentido contrário, os documentos indicam o encerramento do referido benefício na data de 30-09-2006, após a conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, sendo inviável que seus efeitos financeiros estendam-se a qualquer período posterior à sua cessação. Logo, tratando-se de erro administrativo que indicou a existência de créditos indevidos, o qual teria sido corrigido posteriormente, resta inviável a cobrança de valores a que não faz jus a parte autora.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO REALIZADA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO ANTERIOR DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM RETROAGIR O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE OU ESTENDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO. ERRO NA CONTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.