PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79.
6. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há como imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCIDE O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADO. DIREITO À PENSÃO. DANO MORAL.
1. A extinção do processo sem resolução do mérito (coisa julgada formal) não impede o ajuizamento de nova ação, conforme preceitua o art. 486, caput, do NCPC. Contudo, quando extinto o processo em razão da ausência de legitimidade da parte, "a propositura de nova ação dependente da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito" ( § 1º, do art. 485, NCPC). no caso, ajuizada nova ação com saneamento do defeito detectado na demanda anterior, impõe-se rechaçar o reconhecimento da coisa julgada. 2. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1.Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9). COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL PELO PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. CLASSE II. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Devido à insuficiência de prova material, e não sendo consistente a prova testemunhal, a qualidade de segurado da pretensa instituidora da pensão à época do óbito, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, não restou comprovada.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Para a concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Hipótese em que não reconhecida a qualidade de segurado.
3. Sentença reformada para indeferir o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, há notícia nos autos de que o instituidor do benefício, falecido aos 19 anos de idade, laborou apenas três meses no ano em que faleceu, tendo recolhido contribuições na condição de contribuinte individual, e mais uma semana previamente ao óbito, como empregado. Portanto, não comprovada a dependência econômica, é de ser indeferido o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela genitora.
PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor.
3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora.
4. Improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 979 STJ, O QUAL TEVE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 23/04/2021. 1. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da Autora, quando do requerimento administrativo da pensão por morte, são irrepetíveis as parcelas de benefício por ela recebidas. 2. A autora é ex-cônjuge do falecido, com recebimento de pensão alimentícia descontada diretamente no benefício de aposentadoria do segurado NB 861151372 (fl. 07 do arquivo n.º 04). A certidão de óbito do ex-marido aponta que este vivia em união estável com Maria Margareti Antunes. Não se pode atribuir àquela a responsabilidade de reservar a quota parte do benefício a esta, que por sua vez tinha a liberalidade de pleitear ou não o benefício. 3. Ausência de contribuição fraudulenta ou de má -fé por parte da beneficiária, somado ao caráter alimentar do benefício que enseja o caráter irrepetível da verba, indevida a devolução dos valores percebidos pela segurada, em razão de erro para o qual não contribuiu, nem deu causa.4. Conforme PEDILEF 50119187220124047201 restou uniformizado o entendimento de que “quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício”. 5. A questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida pelo STJ – Tema 979 – com acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Conforme se nota da modulação dos efeitos da decisão firmada pelo STJ, a tese fixada não se aplica ao caso em questão visto que o presente feito foi distribuído em 2019. 6. Recurso do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurada da instituidora e comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação à filha falecida, faz jus à embargante ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.