PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. Considera-se como dependente do segurado (Lei 3.807/60) a filha inválida, sendo a dependência presumida.3. Conforme consta dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/12/1982. DER: 22/02/2020, indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de segurado".4. A qualidade de dependente da autora se mostrou incontroversa, posto que ela é titular de benefício assistencial a pessoa com deficiência, por força de decisão judicial, onde fora reconhecida por perícia médica a deficiência mental grave como sequelade trauma craniano desde a infância. Inclusive, encontra-se interditada.5. A autora sustenta que o instituidor era aposentado por idade rural e para fins de comprovar as suas alegações, foram juntados aos autos os documentos pessoais dele; a carteira de identidade sindical, com filiação em outubro/1982, expedida peloSindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena/GO, constando o falecido qualificado como "lavrador"; e a ficha junto ao referido sindicato constando como "lavrador aposentado". Tais documentos, isoladamente, não trazem a segurança jurídicanecessária para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. A apelante requereu que fosse expedido ofício para a massa falida do Banco BEG, para que forneça os extratos dos pagamentos do benefício em nome do de cujus e que fosse determinado que o INSS apresente as microfichas em nome do falecido, diligênciasque foram indeferidas pelo Juízo a quo.7. O sistema do CNIS fora criado em 1989 e contém dados dos vínculos empregatícios desde 1976, as remunerações mensais a partir de 1990 e os recolhimentos dos contribuintes individuais desde 1979. Intimado pelo Juízo a quo, o INSS ratificou a conclusãodo processo administrativo noticiando a inexistência de informações no CNIS ou no sistema de benefícios do INSS em relação ao pretenso instituidor. Por outro lado, não há qualquer elemento de prova que demonstre que a demandante tenha diligenciadojuntoa referida instituição bancária e que a empresa tenha se furtado ao fornecimento da documentação requerida, fato que justificaria a intervenção judicial.8. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, demonstrar o fato constituído do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.9. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO (DOCUMENTOS/DEPOIMENTOS) COMPROVANDO A CONVIVÊNCIA “MORE UXORIO” ENTRE A AUTORA E O SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, POR PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS, ATÉ A DATA DO ÓBITO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. AS DIFERENÇAS VENCIDAS DEVEM SER CALCULADAS CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ESTANDO ATUALMENTE EM VIGOR O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte ao companheiro de segurada falecida.2. Sentença de improcedência do pedido:“Assim, conquanto esteja comprovada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, bem como a existência de união estável entre Adelino Coutinho da Silva e Marinalva Pereira da Silva, a dependência econômica não se faz presente. Tudo considerado, portanto, a improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.”. 3. Recurso da parte autora (em síntese):“(...) O recorrente laborava de forma autônoma, possuía uma barraca de churrasco, porém, o rendimento sempre foi muito baixo, os ganhos mal davam para ajudar nas despesas com alimentação, prestação da sua moradia, consumo de água, luz, compra de mercado, etc.No mais Excelsos Julgadores, a pensão por morte é o complemento da situação financeira do recorrente, que contava com o que a “de cujus” recebia para a mantença das despesas do casal.Muito embora o MM juiz “a quo” tenha entendido que pelo fato da “de cujus” estar acometida de um câncer, que sua renda era destinada para seu custeio, temos que não havia tanto custo com o tratamento, já que possuía condução de terceiros para deslocamentos, os remédios lhe eram concedidos e a sua renda de fato completava a mantença financeira da família.Importante ainda destacar, que para piorar ainda mais a situação do recorrente, com a Pandemia foi impedido de continuar laborando e atualmente desempregado, encontra-se desprotegido financeiramente, não consegue manter em dia a prestação do seu imóvel, nem mesmo comprar os alimentos mais básicos, como arroz e feijão.Doutos Julgadores, quando um casal convive juntos, todos são sabedores que a renda de ambos se compõem para direcionar o financeiro do lar, com o recorrente e “de cujus” não era diferente, mesmo porque eram pessoas simples, um dependia do outro e muito embora a companheira tenha falecida, as contas, os compromissos, o encargo alimentar ficaram e para que sejam honrados, necessário se faz que a concessão da pensão por morte seja deferida ao recorrente, que mais do que nunca necessita da mesma. (...)”.4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. A dependência econômica do(a) cônjuge, do(a) companheiro(a) e do(a) filho(a) não emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida. Já a dependência econômica dos genitores e do(a) irmão(ã) não emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, deve ser demonstrada (§ 4.º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Essa presunção de dependência do cônjuge ou do companheiro não incidirá caso estivesse o casal separado de fato quando do falecimento, devendo, então, ser comprovada. De qualquer forma, a dependência econômica não precisa ser exclusiva, podendo ser parcial, conforme Súmula 229 do TFR e jurisprudência do Eg. TRF 3ª Região AC 00275136920154039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015).7. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da falecida (aposentada por idade), bem como a existência de união estável entre o autor e a falecida ao tempo do óbito. Ratifico essas questões. Quanto ao requisito da carência, verifico que a segurada falecida recebia benefício de aposentadoria por idade desde 16/06/2014 (Id 225600201). 8. A TNU definiu que "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226). Assim, preenchidos todos os requisitos legais, assiste razão à recorrente. O benefício é devido desde a DER (30/05/2019), uma vez que decorrido lapso temporal superior a 90 dias após a data do óbito (13/10/2018). O benefício deve ser concedido de forma vitalícia, considerando a idade do autor ao tempo do óbito de sua companheira (67 anos de idade) e o tempo de duração da união estável reconhecido na sentença (cerca de 45 anos).9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder pensão por morte à parte autora desde a DER (30/05/2019), com duração vitalícia. Atrasados deverão ser pagos com juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020. Cálculos pela contadoria da vara de origem.10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Pensão por morte RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 30/05/2019DIB: 30/05/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS. 1. Tendo o falecido recolhido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, a utilização desse fato para fins de prorrogação do período de graça por ser feita por quantas vezes for necessária. 2. Entendimento do Tema 255 da TNU. 3. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Sem comprovação de labor rural contemporâneo à data do óbito e sem elementos para caracterizar a manutenção da qualidade de segurado do autor, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não tendo sido corroborada a prova material pela prova testemunhal, deve ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente entre o autor e a avó que detinha a sua guarda judicial e, consequentemente, a dependência econômica, devendo ser indeferido a pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a alegada união estável entre a autora e o instituidor do benefício na data do óbito, é de ser indeferida a pensão por morte.
5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
6. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. GOZO PELO FALECIDO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado.
3. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido, sendo incabível a transmissão do benefício de pensão gozado pelo falecido anteriormente ao óbito à sua dependente.
4. Incabível a fixação da verba honorária em salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Não comprovada a dependência econômica, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Não sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, mostra-se correta a decisão administrativa do INSS, não havendo que se falar em danos morais e danos materiais.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ CONGÊNITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A agravante se insurgiu nos autos, defendendo que os valores advindos da pensão por morte deveriam ser considerados também após sua habilitação e não somente o pagamento dos atrasados com relação ao benefício do instituidor, o que foi indeferido pelo d. Juízo a quo na decisão agravada.2. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título judicial, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.3. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057, no qual se reconheceu a legitimidade dos pensionistas para pleitearem, em nome próprio, não só a revisão do benefício derivado de pensão por morte, como também a revisão da aposentadoria originária, bem como de receberem as respectivas diferenças pecuniárias não prescritas, não se aplica à hipótese vertente. O sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte. Precedentes.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANÁLISE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETENCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, o óbito ocorreu em 17/5/1985 (f. 20), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC 11/1971, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.4. Nos termos do art. 13 do Decreto 83.080/1979, vigente à época do óbito, a comprovação da vida em comum, pelo prazo mínimo de 5 anos, podia ser feita por qualquer prova que constituísse elemento de convicção, sendo que a existência de filho havido emcomum supria as condições de prazo e de designação feita pelo segurado.5. O juízo a quo indeferiu a petição inicial ao fundamento de ser incabível a cumulação do pedido de pensão por morte com o de reconhecimento de união estável, ante a incompatibilidade dos procedimentos.6. Entretanto, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que é da competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual no exercício de competência delegada) a análise, incidentalmente, da questão acerca da caracterização da uniãoestável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. Precedentes.7. Diante da prematuridade da extinção, o feito não se encontra apto para julgamento, nos moldes em que preconiza o art. 1.013, §3º, I, do CPC, devendo retornar à origem para regular processamento.8. Apelação provida.