E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECE PERÍODOS ESPECIAIS CUJA SOMA É SUPERIOR A 25 ANOS, MAS JULGAIMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - A sentença rescindenda contém pronunciamento expresso quanto aos períodos reconhecidos administrativamente no “documento de fls. 63 e 81”. Houve, portanto, emissão de juízo de valor com relação ao elemento de prova destacado pelo autor, o que impossibilita o reconhecimento do erro de fato, nos termos do art. 966, §1º, do CPC.
III – Aplicável ao caso o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante alega expressamente que a soma do tempo de atividade declarado em sentença com os períodos reconhecidos administrativamente corresponde a mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial.
IV- A alegação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC pois, de acordo com a narrativa, a sentença deixou de conceder aposentadoria especial apesar da existência de vínculos – reconhecidos administrativa e judicialmente – cuja somatória era superior a 25 (vinte e cinco) anos.
V- A decisão rescindenda reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 28/04/1995, de 06/03/1997 a 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 04/06/2001 e também declarou que houve o reconhecimento administrativo de certos períodos, conforme registrado no “documento de fls. 63 a 81”.
VI- Com relação ao interstício de 19/11/2003 a 05/10/2011, só é possível o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 07/12/2006; de 31/05/2007 a 01/05/2009 e de 10/02/2010 a 05/10/2011, uma vez que nem os registros do CNIS, nem as anotações em CTPS corroboram que o autor teria trabalhado ininterruptamente ao longo de todo o lapso temporal mencionado. Também não há, na ação originária, PPP, formulário ou outro documento que comprove tal informação.
VII- Configurada a existência de violação manifesta ao art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não poderia a sentença julgar improcedente o pedido por falta de tempo especial, ao mesmo tempo em que reconhece a validade de períodos cuja soma é superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividades prestadas em condições nocivas.
VIII- Os períodos declarados como válidos – com as devidas correções em relação ao período de 19/11/2003 a 05/10/2011 -, correspondem, quando somados, a 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo especial, fazendo jus o autor à aposentadoria especial, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO. ERRO NA CONTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NÓXIO. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA”JULGADOIMPROCEDENTE.- A alegação de que a demanda rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, o que não implica, necessariamente, violação de dispositivo de lei.- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM LAUDO EMPRESTADO DE DEMANDA SECURITÁRIA – DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA E REQUISITOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADAIMPROCEDENTE.
1 - De início, conheço do recursoinominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - A parte autora alega que sofreu um acidente de motocicleta, em 10/05/2009, vindo a ter perda irreparável e definitiva da sua mão esquerda em grau a ser verificado pelo perito judicial.
6 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, eis que a parte autora está pleiteando o restabelecimento do benefício e, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, sem limite de prazo, ainda que não verta contribuições previdenciárias.
7 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 39/45 atestou que a parte autora não apresenta "limitação e/ou incapacidade laborativa". Afirma que esta "refere ter sofrido acidente de moto em 10/05/2009, com fratura exposta do cotovelo esquerdo. Refere ter sido submetido à cirurgia para fixação da fratura e que desde então tem alteração da sensibilidade do local, redução da extensão do mesmo e redução da força do membro superior esquerdo. Traz à perícia descrição da cirurgia de fixação da fratura e radiografias da internação". E aduz que "ao exame clínico o periciando apresenta-se com capacidade de flexão e extensão dos cotovelos preservada, com musculatura eutrófica, sem sinais de atrofia, o que permite-nos inferir que não há limitação, tampouco alteração incapacitante para atividade laborativa".
8 - Diante da ausência de documentos capazes de demonstrar que a lesão sofrida compromete a potencialidade laboral, reduzindo-a, inviável a concessão do benefício vindicado.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE EM RAZÃO DE TRATAR DE REEXAME DE FATO E QUESTÃO PROCESSUAL. RAZÃO DE AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS EM QUE ALEGA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. FUNÇÃO GRATIFICADA.
- No caso em apreço a lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
- De fato, a causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que a função gratificada integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
- O pedido se relaciona a uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
- Considerando a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
- Solvida questão de ordem para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo o processo ser remetido à Justiça do Trabalho
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JORGE LUIZ DO NASCIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTAÇÃO NOVA: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADOIMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal referente à parte autora utilizar a vertente ação como nova via recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura insuficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à aposentadoria pretendida. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação nova que desserve à desconstituição do ato decisória hostilizado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDOIMPROCEDENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Embora os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo em discussão, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício pleiteado.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDOIMPROCEDENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Embora os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo em discussão, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício pleiteado.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDOIMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOIMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Os únicos Perfis Profissiograficos Previdenciários (PPP) apresentados consignam a ausência de fatores de risco aptos a ensejar o enquadramento perseguido pela requerente.
- O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de cassar o acórdão embargado e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de cassar o acórdão embargado e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISA JULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDOIMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da requerente, juntado pelo INSS, revela a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/16 a 30/4/19. A presente ação foi ajuizada em 28/3/19.III- Na perícia médica judicial realizada em 10/8/19, relatou a demandante, acompanhada de sua neta, que "em 2014 começou a sentir dores na coluna lombar e quadril direito, quando procurou um médico Ortopedista que realizou exames e iniciou tratamento com medicação e fisioterapia. Em 2017 as dores pioraram quando se afastou das atividades laborais, porém não teve reconhecido o pedido de auxilio doença". Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 73 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, e tendo como última atividade exercida a de vendedora autônoma, "apresenta histórico de Hérnia Discal protrusa no nível L4-L5 com radiculopatia em membro inferior direito, com sintomatologias álgicas e impotência funcional importante". Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e permanente, estabelecendo o início da incapacidade em 7/6/17, data do exame de ressonância magnética da coluna lombar.IV- Cumpre ressaltar que o expert atestou tratar-se de "patologia de caráter osteodegenerativa", sendo que a autora retificou a qualificação descrita na exordial, de "diarista" para "do lar". Não obstante toda a documentação médica estar datada de 2017, assim como o requerimento administrativo formulado em 11/12/17, verifica-se da perícia administrativa realizada pelo INSS em 19/1/18, que a demandante relatou "Queixa de dores lombares que irradiam para MID, agravadas há 1,5a -2a. Mora com 2 netas de 23a (gêmeas) - tem a tutela desde pequenas. Já fez tratamento medicamentoso e fisioterápico, sem melhora e o médico acha que vai precisar operar".V- Assim, não parece crível que um ano após iniciar suas contribuições ao RGPS, eclodiu a incapacidade, mormente, em se tratando de patologias ortopédicas que se manifestam quase que imediatamente, com quadro álgico, sendo encaminhada, inclusive, para avaliação acerca de submissão a procedimento cirúrgico.VI- Dessa forma, verifica-se que ao proceder ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social – GPS como contribuinte individual em 1º/1/16, aos 69 anos de idade, apresentava incapacidade preexistente, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, ficando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora e do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais recursais nas contrarrazões de apelação.VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IX- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso administrativo do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.