PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados,o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Citado, o INSS opôs embargos à execução que foi julgadoimprocedente. Após os trâmites para a expedição da requisição de pagamento e levantamento dos valores, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão nãohouve impugnação da ora apelante.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOIMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO INICIAL JULGADOIMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - Cuida-se de demanda na qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A decisão proferida por esta Corte deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
2 - Na exata compreensão do disposto nos arts. 20 e 27 do então vigente CPC/73, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios", e "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido".
3 - A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de seu art. 1º.
4 - Depreende-se, portanto, que há expressa previsão de custeio das despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida tanto a determinação de prévio pagamento por parte do INSS, como de adimplemento de referida verba quando o ente autárquico se sagra vencedor na demanda.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇAIMPROCEDENTE. RECURSO AUTORA. NEOPLASIA MALIGNA QUE RECIDIVOU. PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REFORMA. CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO.
Está sujeito a prazo decadencial de 120 dias o mandado de segurança que tem por objeto impugnar o recebimento de recurso administrativo interposto pelo INSS contra ato que determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91.6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício, bem como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício.7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.8 – Recurso do inss a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL, POR IDADE. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. Nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada,sendo vedada a sua utilização como meio para alcançar nova avaliação dos fatos ou corrigir eventual injustiça do provimento judicial.2. A existência de controvérsia prévia, nos autos originários, a respeito das questões suscitadas a título de erro de fato, com pronunciamento judicial expresso a respeito do tema, afasta a possibilidade de deferimento do pedido rescisório formuladocomfundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.3. Considerando que o acórdão apreciou todo o conjunto probatório de maneira exauriente, confirmando sentença que julgouimprocedente o pedido de aposentadoria rural, por idade, em decorrência da ausência de comprovação do exercício de atividade ruralno período de carência, impõe-se a rejeição do pedido rescisório.4. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, QUE, PORÉM, INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES. VÍCIOS CONSTATADOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ANTERIOR. ADSTRIÇÃO. DELIBERAÇÕES EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. AJUSTAMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MESCLA DE EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILILIDADE. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Tratando-se de embargos de declaração subsequentes, estes devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou o recurso anterior, não se prestando a reavivar questões já acobertadas pela preclusão ou, sequer, suscitadas no transcorrer do processo.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- A opção pelo benefício mais vantajoso implica renúncia às demais aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas.
- Após interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade, resguardando-se o prazo mínimo de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Verbete nº 383 da Súmula do C. Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS acolhidos em parte, na parcela conhecida destes, sem contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA CÉLERE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme o artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese de não se verificar que a pretendida concessão de benefício previdenciário implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, célere, resta desautorizada em agravo de instrumento a reforma da decisão recorrida. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À DER E ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. É possível o reconhecimento de períodos posteriores ao requerimento administrativo, em observância aos princípios da economia processual, da solução "pro misero" e do art. 493 do Código de Processo Civil que prevê "[s]e, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
3. O cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição vem sendo reiteradamente adotado na jurisprudência deste Tribunal Regional e, em especial, desta Oitava Turma.
4. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que não é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou a incidência de juros de mora, uma vez que a parte autora só faz jus ao benefício se considerados períodos posteriores ao requerimento administrativo. Ainda que não fizesse jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento, o autor preencheu os requisitos antes do ajuizamento da ação, conforme já destacado acima. Assim, ao ser citado, o INSS tomou ciência da pretensão da autora, já tendo condições de verificar, naquele momento, que restavam preenchidos os requisitos do benefício. Mesmo assim, apresentou contestação de mérito e insurgiu-se contra a implantação do benefício.
5. Com relação aos honorários sucumbenciais, a previsão de que sua base de cálculo deve considerar o valor até a data da condenação "considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo" é coerente com a jurisprudência do STJ que entende que é assim que deve ser interpretada sua súmula 111.
6. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora apresenta “Ostófitos marginais e osteoporose em coluna vertebral”, concluindo que “a requerente, no momento da perícia, não necessita de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades do dia a dia”. Ainda esclareceu o Sr. Perito que a autora “apesar de ter alguns diagnósticos de doenças ortopédicas, não foi comprovado sua de dependência de terceiros no momento da perícia. Apesar da requerente ter se apresentada acompanhada da filha na perícia, consegue deambular sem nenhuma ajuda, tem ótima compreensão de tudo que a rodeia, não se apresentou com desorientação em tempo e espaço. Também não demonstrou grandes dificuldades físicas que a fizessem permanecer retida em um leito”. Dessa forma, no presente caso, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual não há que se falar em concessão o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇAJULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRODUTOR DE MÉDIO PORTE. NÃO CARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e deauxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes àcarência do benefício requerido [...]".3. A criação de gado para leite evidencia que o requerente não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural, a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Ao contrário, esse fato demonstra que, em verdade, secuida de médio produtor rural, que explora a atividade com intuito econômico, condição incompatível com o regime de economia familiar esperado.4. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).6. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOIMPROCEDENTE.
1. Conforme cópia da CTPS do autor, houve exercício da atividade de motorista nos períodos de 01/05/1975 a 31/05/1976 (empregador Hilário Moretto) e 01/06/1976 a 01/06/1979 (empregador Clarindo Moretto & Cia.). Todavia, não há indicação do veículo conduzido pelo autor, o que impede o reconhecimento da especialidade do serviço (afinal, consoante a normação vigente, apenas a atividade exercida na condução de ônibus e caminhões é especial). Ademais, ao ser intimado para juntada de formulários profissionais, o autor informou nos autos não ter provas a produzir.
2. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. DESAPOSENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANTIDA A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.