PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Recebe-se recursoinominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não é devida a concessão de benefício por incapacidade quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da inaptidão ao trabalho ou, ainda, quando a doença é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA EM QUE CONSTATADA A INVALIDADE PARCIAL. NÃO DEMONSTRADO A INCAPACIDADE TOTAL DA AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS DIVERSAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROVIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que o requerente é portador de um quadro de colunopatia vertebral, obesidade e alterações das enzimas hepáticas. Que o quadro é crônico, irreversível e provavelmente progressivo em relação à coluna vertebral, para os demais é possível tratamento. Que há possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas com as limitações da requerente. Que a requerente é inapta para os trabalhos que exijam sobrecargas estáticas ou dinâmicas, sendo este quadro parcial e permanente. Que o agravamento dos sintomas da coluna vertebral ocorreu em 2012, data da limitação laboral.3. Embora a autora esteja incapaz para o exercício de atividades que exijam presteza e força, não está incapacitada para toda e qualquer atividade, podendo se readaptar e readequar a outras atividades que não exijam suas limitações, visto que os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual ou limitações que podem ser reabilitadas não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou até mesmo de auxílio doença, por se tratar de incapacidade parcial e que a autora possa exercer outras atividades que não exijam suas limitações, como aquelas que já exerceu anteriormente, na função de secretária, vendedora ou balconista.4. Além de não estar a autora totalmente incapacitada para atividades laborativas, não restou presente o requisito da qualidade de segurada na data em que constatada a doença que a incapacitou parcialmente, visto que, possui poucos vínculos empregatícios e com curtos períodos, sendo que seu penúltimo emprego se deu no ano de 1996 e por um período de apenas 6 meses e 24 dias e o último vínculo de trabalho no ano de 2012 por 24 dias, menos de um mês de trabalho e deste esta data não mais exerceu atividade remunerada, data em que constatada a incapacidade da autora pelo laudo médico apresentado. Portanto, não contribuindo com a carência mínima necessária anterior a 2012, para a concessão do benefício por incapacidade requerido.5. Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.6. Não restou demonstrada a qualidade de segurado da autora, na data em que constatada a incapacidade parcial e permanente da autora, assim como sua condição de incapacitada para atividades laborais que não exijam esforço físico. Ausentes, portanto, os requisitos da qualidade de segurada e incapacidade laborativa, a improcedência da pretensão é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedidos improcedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA (14/12/1974 a 18/02/1986). CÔNJUGE DA AUTORA QUE PASSA A TER DIVERSOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS A PARTIR DE 23/09/1976, ALGUNS DOS QUAIS URBANOS. HÁ IMPOSSIBILIDADE LEGAL DA PARTE AUTORA APROVEITAR A ANOTAÇÃO EM CTPS DE SEU CÔNJUGE COMO INÍCIO DE PROVA PARA SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MANTIDO APENAS A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL DE 14/12/1974 A 22/9/1976. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO FORMULADAS APENAS EM SEDE RECURSAL, QUE IMPEDIRAM A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O INSS NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE QUE HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE DEMISSÃO E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FALECIDA FIZESSE JUS A QUALQUER ESPÉCIE DE BENEFÍCIO.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma fez ter sido propiciado ao autor a produção de prova testemunhal, contudo, deixou ele de comparecer à audiência designada pelo magistrado, juntamente com as testemunhas, sem qualquer motivo justificável, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. A sentença a quo já houvera sido anulada uma vez, a fim de propiciar ao autor a produção de prova testemunhal.
- A ação foi ajuizada em 17 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- A dependência econômica do companheiro é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurada da falecida, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 25 um único último vínculo empregatício, estabelecido junto a Pontal Agropecuária S/A., entre 24 de janeiro de 1995 e 12 de julho de 1995. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de quinze anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
- O extrato do CNIS de fl. 25 traz a informação de que Zenaide Antonia da Silva era titular de benefício assistencial (NB 87/538.869.231-7), desde 06 de fevereiro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Por ocasião do falecimento, a de cujus contava com 46 anos de idade, e não cumpria o requisito etário ao deferimento da aposentadoria por idade. Ressentem-se os autos de qualquer prova a indicar que ela se incapacitara ao trabalho, enquanto ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez. O tempo de trabalho da falecida não era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Perda de qualidade de segurada. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA, COM ANÁLISE PELO INSS DE EVENTUAL INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O ACÓRDÃO APRECIOU CORRETAMENTE A QUESTÃO DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E ANALISOU SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. O LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO É TOTAL, MAS SIM PARCIAL, E QUE ELA PODE SER REABILITADA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES FÍSICAS. PRESENTES A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, MAS AUSENTES ELEMENTOS NAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE, PELO INSS, DE ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PPP COMPROVA QUE A PARTE AUTORA LABOROU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE PORTANDO ARMA DE FOGO E PRESENTE A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CANCELADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DA SEGURADA NA FRAUDE QUE ENSEJOU A PERCEPÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PERMITA A COMPENSAÇÃO DE VALORES VINDICADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pela segurada a título de aposentadoria por tempo de contribuição, já cancelada, mediante a compensação de quantias devidas pelo INSS a título de aposentadoria por idade rural.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa da segurada na fraude que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Matéria não apreciada no âmbito da ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Ausência de título executivo que reconheça o suposto indébito da segurada e permita que o ente autárquico promova a compensação ora pretendida. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPEDIDA INVALUNTÁRIA. OBJETO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O protesto genérico de produção de provas sem sua especificação e seu não requerimento quando da manifestação da prova pericial judicial ou antes da sentença, implicam na preclusão.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade da segurada em momento que não detinha a qualidade de segurada. A produção da prova testemunhal não foi requerida e mesmo que o fosse, a despedida involuntária é objeto de prova material tal como extrato de recebimento de seguro desemprego ou TRCT.5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO SOCIOECONÔMICO COMPLEMENTAR QUE AFASTAM A SUSPEITA LEVANTADA PELO INSS DE QUE A PARTE AUTORA TEM IRMÃO QUE SERIA CAPAZ DE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER. A ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO DESDE A DER, EM RAZÃO DA RENDA DECLARADA PELO PRÓPRIO AUTOR NO CADUNICO, NO VALOR DE R$ 900,00, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA ASSINALOU A OPÇÃO “NÃO RATIFICO AS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR – RF NO CADASTRO ÚNICO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO QUADRO DE SAÚDE DO SEGURADO, PELA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE PODE SER AFERIDA, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO ATIVO O BENEFÍCIO, NAS PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS PREVISTAS EM LEI. PROVA PERICIAL MÉDICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, UMA VEZ AUSENTE QUALQUER INCAPACIDADE, APENAS COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS OU CULTURAIS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recurso inominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recursoinominado conhecido como apelo.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. BOIA FRIA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Demonstrada pela prova documental aliada a prova testemunhal a qualidade de segurada especial da falecida, na condição de boia fria, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RURAIS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSECTÁRIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, e o condenou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. O benefício foi indeferido porque não foi constatada a incapacidade laborativa. 2. Há seis questões em discussão: (i) existência de litigância de má-fé; (ii) comprovação da qualidade de segurada e carência rurais; (iii) desconto dos valores administrativos já pagos; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e (vi) isenção ao pagamento das custas processuais.3. A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa.4. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no processo ora analisado. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que afasta a configuração da litigância de má-fé.5. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.6. A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.7. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, a qualidade de segurada e carência rurais no período controverso; comprovados mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.8. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.9. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. 10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.11. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/1991 e 1.936/1998) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/2009 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.12. Preliminar da parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS provida em parte, apenas para determinação do desconto dos valores já pagos administrativamente após o termo inicial do benefício. Tese de julgamento: “A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal”.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, §6º; CPC, art. 80, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 345, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 40, arts. 42 a 47 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85, Súmula 111 e Súmula nº 149; STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003, p. 0185; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 32; TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP, OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3 Judicial 1: 20.03.2017; TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019; TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018. .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. CÔNJUGE DA AUTORA QUE ERA EMPREGADO EM GRANDE PARTE DO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO É ROBUSTA O SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O EFETIVO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A QUESTÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA ENVOLVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PEDIDO E, PORTANTO, SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487 DO CPC. NÃO HÁ PREVISÃO NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
3. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
4. Início de prova material e conteúdo dos testigos suficientes a revelarem labor em regime de economia familiar e consequente qualidade de segurada especial da parte autora.
5. Honorária dosada em atenção aos precedentes da Turma e na forma da Súmula nº 76 deste TRF4R.
6. Sistemática de atualização do passivo ajustada conforme decisão do STF no seu Tema nº 810.
5. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).