E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORAARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA E TRABALHO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que a requerente desde os seus 30 anos até a data atual, vem exercendo atividade de pescadora artesanal e desde o ano de 1.988 até a presente data dedica-se efetivamente a pescaria e para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento em 1975 e divórcio em 1990; inscrição RGP e declaração de filiação junto à Colônia de Pescadores de Panorama/SP, constando sua filiação desde o ano de 2008, acompanhado de recibos de anuidade referente aos anos de 2008, 2009 e 2012, bem como notas fiscais de venda de peixes pela autora nos anos de 2009, 2010, 2014 e 2015.
3. Estes documentos foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o trabalho da autora no meio rural até início dos anos 90 e que aproximadamente no ano de 1994 ela passou a trabalhar como pescadora e outra testemunha afirmou ter exercido a atividade de pescador junto com a autora desde aproximadamente o ano de 1996 a 2003, quando ele abandonou a pesca, tendo a autora permanecido até os dias atuais, porém desde 2012 não à vê mais pescando, mas sabe que continua pescando em outro rio.
4. Considerando as provas dos autos, verifica que a autora exerce profissionalmente a profissão de pescadora artesanal, equiparado ao trabalhador em regime de economia familiar, desde o início dos anos noventa e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2012 e o requerimento administrativo em 2016, diante das provas materiais apresentadas entre os anos de 2008 a 2015, e depoimentos testemunhais coerentes e esclarecedores, que demonstraram, de forma clara e precisa que o trabalho da autora iniciou aproximadamente em 1994/1996, devendo ser estendido o período de trabalho como pescadora artesanal desde o ano de 1996 até a data do requerimento do benefício.
5. Observo que restou comprovado o trabalho da autora como pescadora artesanal entre o ano de 1996 a 2015, data imediatamente anterior à do requerimento administrativo, bem como o período mínimo de carência necessário, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na forma determinada na sentença.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. AVERBAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIAL PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ou híbrida, reconhecendo períodos de atividade rural e de pescadora artesanal, mas indeferindo a concessão do benefício nas datas dos requerimentos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1969 a 11/10/1973; (ii) o reconhecimento do período de atividade de pescadora artesanal de 31/10/1997 até a data dos requerimentos administrativos; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito para o período rural de 11/07/1963 a 11/10/1973 na 1ª DER (09/07/2018) por ausência de prévio requerimento administrativo e documentos rurais, conforme entendimento do STF no RE 631.240/MG.
4. A autodeclaração da autora, corroborada por farta documentação em seu nome (certificados de registro de embarcação, títulos de inscrição, comprovantes de seguro-defeso, boletos de colônia de pesca, cadastro na RFB com CNAE de pesca) e prova testemunhal colhida em ação judicial anterior (5010169-10.2018.4.04.7201/SC), demonstra o exercício da atividade de pescadora artesanal como segurada especial de forma contínua, reconhecendo-se o período de 27/09/2006 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 até a 4ª DER (02/12/2021).
5. A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural, bastando que o conjunto probatório permita formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
6. Estando o cônjuge da autora aposentado por tempo de contribuição desde 1997 e sendo a renda mensal atual de sua aposentadoria suficiente para a sobreviência do casal, o trabalho rurícola da autora não pode ser considerado indispensável. Considerando-se, no entanto, o período em que ela se dedicou individualmente às atividades de pescadora artesanal, tem-se que a prova testemunhal e a autodeclaração da autora demonstram que esta ocupação era essencial para o sustento da família, afastando a descaracterização da segurada especial, conforme o art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo n. 532 do STJ.
7. Com o reconhecimento dos períodos de pescadora artesanal, a autora preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade na 4ª DER (02/12/2021) e para aposentadoria híbrida a partir da 2ª DER (28/08/2019), tendo completado 60 anos em 11/07/2011 e mais de 15 anos de contribuição/carência.
8. A autora deverá optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso, sendo determinada a implantação provisória da aposentadoria híbrida na 2ª DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
10. A condição de segurada especial pescadora artesanal pode ser comprovada por autodeclaração corroborada por farta documentação em nome próprio e prova testemunhal, mesmo que o cônjuge seja aposentado, desde que a renda da pesca seja essencial para o sustento familiar, garantindo o direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
5. Para comprovação das atividades rurais, a parte autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, razão pela qual se revela incontroverso.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade DO pescador artesanal. equiparação a segurado especial.
1. A aposentadoria por idade do pescador artesanal se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991, e se defere mediante prova do exercício da atividade pelos períodos equivalentes à carência e o atingimento da idade mínima.
2. Correção monetária pela TR. Juros conforme a variação da caderneta de poupança, de forma simples.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO (PESCADOR ARTESSANAL). APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
5. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
6. Ao analisar os autos, no tocante ao início de prova material apresentado, observo que a parte autora consegue comprovar o exercício de atividade de seu companheiro como pescador artesanal, no mínimo, desde 1994, apresentando acervo documental robusto e que se estende até os dias atuais, consoante observado por meio dos documentos ID 132558210 – págs. 1/4 e 132558211 – págs. 1/24. Não há irresignação quanto a isso na peça recursal. O recurso baseia-se no fato de que a autora não teria trazido qualquer documentação que indicasse que ela conviveria em união estável com seu suposto companheiro.
7. Nesse ponto, entendo não assistir razão ao INSS, na medida em que, no curso do processo, a autora trouxe aos autos documentação apta à comprovação desejada, já que apresentou cópias de documentos comprovando a existência de prole conjunta do casal (três filhos, nascidos em 1982, 1990 e 1995), além de uma de Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em 29/10/2014, na qual consta o casal no cadastro do agricultor familiar efetuado (ID 132558229 – págs.1/4), documentos esses que, a meu ver, comprovariam a constância da relação não oficializada. E quanto à prova testemunhal, por não haver insurgência da Autarquia Previdenciária no tocante ao que foi produzido, torna desnecessária qualquer análise em sede recursal. Assim, entendo, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua união estável e, também, o exercício de atividades laborais, na qualidade de segurada especial, pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, fazendo jus à benesse pretendida.
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOINOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PESCADORARTESANAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. O tempo de serviço trabalhado na atividade de pesca artesanal não pode ser reconhecido como especial sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
4. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LIPara a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural ou como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor como pescador artesanal em regime de economia familiar no período alegado.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PESCADOR. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 30 de setembro de 1953, com implemento do requisito etário em 30 de setembro de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade pesqueira desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho como segurado especial, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade rural não restou comprovada.3. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.4.Recurso do réu não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PESCADORARTESANAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. O tempo de serviço trabalhado na atividade de pesca artesanal não pode ser reconhecido como especial sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
4. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LIPara a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO POSTULADO COMO TEMPO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE METODOLOGIA DE MEDIÇÃO ADEQUADA AO PERÍODO.ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL NO PERÍODO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- De acordo com as definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários, o pescador artesanal é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou (c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas.- O pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor como pescadora artesanal pelo tempo de carência exigido em lei e imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Procedência do pedido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu e recurso adesivo improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.