E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONVERTEU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO ZERO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM O REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Iniciada a execução do julgado, a parte agravada, autora da ação ofereceu execução de título judicial, requerendo o pagamento de R$ 5413,12, aos seus advogados, tendo em vista a procedência da ação em que visou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. A autarquia oferecera impugnação alegando que não haveria repercussão econômica diante da r. sentença, confirmada por este Tribunal, nem mesmo de verba sucumbencial.
3. O Setor de Cálculo e Liquidação, por sua vez, verificou que - fl. 32 do id. 1844084 - que existiriam diferenças a executar, relativas à transformação do benefício durante o período de 13.01.2010 a 31.12.2012, as quais não foram pagas em sede administrativa, ao contrário do que alega a parte agravante, reputando-se correta em favor da parte autora a quantia de R$ 98.782,20 (07/2017), que engloba a verba honorária.
4. Contudo, apesar de tais conclusões, a decisão agravada homologou o cálculo da autora, por entender que a execução não deve extrapolar os valores requeridos pelo beneficiário. Com referência aos valores que ultrapassam o pedido da parte autora, deve existir correlação entre o pedido do exequente (valor dos seus cálculos) e a sentença, de forma que, apesar das conclusões da contadoria, de que haveriam valores a serem pagos, concernentes à diferença entre os benefícios que a parte vinha recebendo e aquele convertido judicialmente, a decisão agravada decidiu corretamente.
5. Tendo a contadoria do juízo, calculado valor a maior a ser recebido pela parte agravada, relativas às diferenças de benefícios não recebidas por ela na esfera administrativa, não cabe falar-se em execução zero.
6. Agravo de instrumento não provido.
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E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalhador em couro, em curtume. Período até 05.03.1997 passível de enquadramento por função. Períodos posteriores sem comprovação suficiente de agressividade das condições de labor. Recurso inominado do INSS provido em parte. Recurso da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. No caso concreto, verifica-se que a presente ação fora ajuizada em 18 de fevereiro de 2015, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga - SP, sendo que o extrato de acompanhamento processual acostado às fls. 59/61 se refere à ação nº 3001000-19.2013.8.26.0619, ajuizada em 26 de novembro de 2013, perante o mesmo juízo, tendo como autor Santo Costa da Silva e o mesmo pedido, cujo sobrestamento se verificou em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a presente ação é uma repetição daquela que já está em curso.
3. A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : NÃO ENQUADRAMENTO ETÁRIO E, EMBORA CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, A RENDA AFERIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR ESTÁ FORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3.Ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
4.Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
5.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6.No caso dos autos, unicamente carreou a autora (nascida em 20/09/1974, fls. 09) certidão de casamento de seus genitores, apontando que seu pai era lavrador, isso em 1963, fls. 14.
7.Não há qualquer prova material que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, fls. 135/136, Súmula 149, STJ. Precedente.
8.Em continuação, também não faz jus a amparo social.
9.O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
10.Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
11.Para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
12.Roseli não preenche requisito etário, pois nascida em 20/09/1974, fls. 09; por outro vértice, a perícia constatou que a demandante possui escoliose, lombalgia, hipertireoidismo e tuberculose, quesito 8, fls. 108, considerando-a total e permanentemente incapaz (inválida) para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, quesitos 15 e 16, fls. 109.
13.No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
14.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
15.Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
16.Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
17.Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
18.Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
19.Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
20.In casu, o relatório social, de abril/2013, noticiou que a autora reside com dois filhos (de 22 e 16 anos), contando com o auxílio financeiro de sua mãe, que recebe aposentadoria e pensão no valor de um salário mínimo cada (o que comprovado a fls. 160/162, somando um total de R$ 1.356,00) e que reside em domicílio no mesmo terreno, além de R$ 196,00 de programa social de transferência de renda, apurando, naquele momento, que o filho mais velho estava em período de experiência em emprego, fls. 144.
21.Não prospera a consideração do estudo social de não incluir a mãe de Roseli no núcleo familiar, porquanto ela reside no mesmo terreno, sendo ela quem custeia os gastos da filha e netos, como aposto no laudo, assim em perfeita adequação ao § 1º, do art. 20, Lei 8.742.
22.O estudo social também apontou que as condições de moradia são regulares, tratando-se de casa cedida pelo Conjunto Habitacional Popular com as características originárias (dois quartos, cozinha e sala conjugados além de banheiro), tendo sido construída uma varanda com recursos da genitora, havendo na residência poucos móveis e uma geladeira, um fogão, uma televisão, um aparelho de som, uma máquina de lavar roupas (tanquinho), além de existir no terreno três cômodos construídos pela mãe da postulante, fls. 145.
23.Quanto à renda familiar, a assistente social relatou gastos da ordem de R$ 250,00 (supermercado e gás), R$ 20,00 (energia elétrica) e R$ 20,00 (água), sem gastos mensais com farmácia, fls. 145, campo superior.
24.Em tal segmento, pode-se concluir, então, que a renda familiar é composta pela pensão, aposentadoria e auxílio de programa social, que somados chegavam à cifra de R$ 1.522,00 (R$ 678,00 + R$ 678,00 + R$ 196,00).
25.A divisão deste valor, per capta, monta em R$ 380,50, portanto superior à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00/2 = R$ 339,00).
26.Impende destacar, ainda, que os filhos da autora, por diversos períodos, mantiveram vínculo de trabalho, portanto recebiam salário, conforme o CNIS acostado pelo MPF a fls. 243/248 - sem falar que são jovens e em plena capacidade de labuta - portanto a renda do núcleo familiar, durante vários interregnos, variou e foi acrescida pelos rendimentos dos rebentos (há registros de R$ 508,24 a R$ 1.123,00).
27.Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, consoante acima esmiuçado. Precedente.
28.Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
29.Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO NA CTPS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, VERIFICA-SE QUE A CTPS CUJOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO FORAM RECONHECIDOS PELO INSS JÁ HAVIA SIDO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE MODO QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É DEVIDA DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE O AUTOR PRETENDE VER RECONHECIDO ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADO NA CTPS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NA ATIVIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OS VÉICULOS. PERÍODO TRABALHADO NA ATIVIDADE MOTORISTA DE COLETA DE LIXO URBANO, COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS CUJA NATUREZA ESPECIAL SE MANTÉM. PERÍODOS TRABALHADOS NA LAVOURA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA TRABALHO EM CONJUNTO COM A PECUÁRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS SEM COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO. PERÍODOS CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA. PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 NÃO COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA, MAS APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE (SÚMULA 05 DA TNU). TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA QUE FICAM MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. TRABALHO EM INDÚSTRIA TÊXTIL COMPROVADO POR PPP. PERÍODOS QUE ORA SE RECONHECEM COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Sentença que denega a gratuidade da justiça. Recurso da parte autora que não impugna o indeferimento, pela sentença, da gratuidade judiciária. Ausência de recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, independente de intimação, após a interposição do recurso inominado. Incidência de norma específica da Lei 9.099/1995, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001. Prevalência sobre a regra geral do CPC/2015. Recurso não conhecido.RECURSO INOMINADO DO INSS. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custos processuais. Recurso, nesses aspectos, dissociado dos fundamentos da sentença, a qual não contém obrigação de pagar. Inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. Recurso não conhecido nesses pontos. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Períodos de 21/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/07/2019. PPPs que comprovam a exposição do segurado a ruído acima dos limites legais de tolerância. Técnica de aferição do ruído. NHO-01 da FUNDACENTRO. Observância do tema 174/TNU. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. TRABALHADOR RURAL EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. CONTRA-MESTRE. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.3. Agravos das partes improvidos.