E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO DO RÉU QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PPP QUE ATESTA O CONTATO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A APTC. (1) RECURSO DO RÉU. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. (2) RECURSO ADESIVO DO AUTOR QUE NÃO É CONHECIDO. (3) SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR DECISÃO TRABALHISTA. PROVA PRECÁRIA. IRREGULARIDADES NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA O LABOR ALEGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários.
2. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
3. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
4. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
5. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo ter sido declarado e anotado, de ofício, na CTPS não foi produzida qualquer outra prova documental.
6. Não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JULGMANETO "EXTRA PETITA". AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Não procede a alegação do autor no sentido de que a sentença proferida não seria extra petita. O comando constante no art. 322, § 2º, do NCPC não permite a interpretação de que a especialidade do interregno de 29/03/1994 a 31/07/2003 faria parte do pedido, tendo em vista que o requerimento formulado na exordial limitou-se à revisão do termo inicial do benefício, sob o argumento de que já no primeiro requerimento administrativo teria comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM ARGUMENTOS ESTRANHOS AO QUE SEDISCUTE NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu no sentido de que a sentença recorrida teria reconhecido períodos de labor especial do autor em razão do contato com o agente nocivo "Frio", pois o mesmo ingressava na câmara fria para retirada decarne e a entrega ao cliente. Segundo o recorrente, pela simples leitura do PPP da empresa em comento, observa-se que o aturo exercia a função de gerente o que afastaria a permanência e habitualidade do contato com o referido agente insalubre.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Nesse passo, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntado aos autos, o demandante comprovou o exercício em condições especiais nos seguintes períodos: i) De30.04.1995 a 08.10.1996, na empresa Frivale, consoante o Perfil. Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 13/15), pela exposição biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79(subitem1.3.1) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). ii) De 04.12.1996 a 16.04.1998, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 16/18), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos(ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). iii) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p.19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). iv) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresaFrivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e oDecreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). v) De 03.01.2005 a 30.11.2005, na empresa Rondofrigo, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 31933947, p. 02/03), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conformeprevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídos descritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão maisprotetivada saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vi) De 01.08.2006 a 07.05.2007, na empresa Frigorífico Mataboi, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id.31933948, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídosdescritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vii) De01.03.2012a 07.03.2014, na empresa Araujo & Dias Ltda., consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 331933960, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 87,1 dB), conforme prevê o Decreton.º83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Relativamente ao vínculo empregatício com o empregador Welington Brasil Lucato (Cargo de Capataz período de 01.11.1996 a 02.12.1996), a parte autora não logrou em comprovar oexercício de atividade especial, não tendo juntado quaisquer documentos que indicassem a exposição a agente nocivo. Frise-se que é dele o ônus de provar aquilo que pondera, conforme artigo 373, inciso I, CPC. Por tal motivo, esse período deve ser tidocomo tempo de atividade comum...Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor até o último vínculo comprovado nos autos, perfaz em 26 anos, 3 meses e 19 dias, o que é suficiente para a concessão daaposentadoria especial" (grifou-se).6. Como se vê, em nenhum momento há menção ao agente nocivo frio como fundamento para reconhecimento de atividade especial.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.8. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que se trata de modelo aos moldes "cópia ecola" que pode ter gerado argumentos "estranhos" ao que se discute nos autos.9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação da parte ré improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TRABALHADO COMO VIGILANTE, RECONHECIDO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS QUE ABORDA QUESTÕES RELATIVAS A RUÍDO, METODOLOGIA DE SUA AFERIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE A MÃE DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SUA PROCURADORA LEGAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. funileiro e pintor. Período até 28.04.1995 passível de enquadramento por analogia à função de pintor à pistola. Períodos posteriores sem comprovação suficiente de agressividade das condições de labor. Recursos inominados não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE NÃO FOI OBJETO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS QUE INDICA QUE O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA DECORRE DE OUTRAS PATOLOGIAS CLÍNICAS E ORTOPÉDICAS. A NOVA MATÉRIA DE FATO NÃO FOI LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS MEDIANTE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.