E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. PERÍODO ESPECIAL QUE ORA SE AFASTA. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA QUE NÃO ULTRAPASSAVA O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO PONTUAL A PARTIR DE 19/11/2003. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR PERÍODOS DE TRABALHO APÓS 06/03/1997 PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO PPP A RESPEITO DO LOCAL DE DESCANSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL SÃO APROVEITÁVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL NÃO ROBUSTA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DOCUMENTAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES MANTIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A FIM DE QUE AS COMPETÊNCIAS 09/96 A 02/97 SEJAM APROVEITADAS, RECALCULANDO-SE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA REVISIONAL NÃO CONFIGURADA - CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A DESTEMPO, ART. 27, II, LEI 8.213/91, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO - CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA: POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESERVADA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.O polo insurgente percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/05/2003 e DDB em 15/03/2005, fls. 29, tendo sido ajuizada esta demanda no dia 26/08/2013, fls. 02.
3.O art. 103 da Lei 8.213/91 prevê termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício ou da ciência da decisão indeferitória.
4.O benefício questionado foi requerido em 21/05/2003, data em que também firmada a DIB, fls. 29, porém o despacho do benefício (DDB) somente foi realizado em 15/03/2005, fls. 19/20 - evidente que somente após a data do despacho do benefício é que auferiu a verba.
5.Houve mora administrativa para concessão do benefício, não provando o INSS desenquadramento aos ditames normativos, unicamente se apegando à DIB, fls. 176.
6.Representa a decadência elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
7.A traduzir a decadência prazo fatal para o exercício de dado direito potestativo de um lado, assim se contrapondo ao estado de sujeição de outro, notório que traduz o decurso do tempo, além do prazo legal àquela faculdade, a necessária moção de apaziguamento, de consolidação das relações jurídicas.
8.Não ultrapassado o prazo decenal para a revisão almejada, matéria apaziguada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1309529/PR. Precedente.
9.Incontroverso dos autos que o INSS, no cálculo do benefício do segurado, excluiu as competências 08/1996 a 02/1997, recolhimentos individuais, porque realizados a destempo, fls. 118, item 3, o que confirmado pelo extrato carreado a fls. 131.
10.O art. 27, II, Lei 8.213/91, vigente ao tempo da concessão do benefício, estatuía que, para fins de carência, seriam considerados os recolhimentos realizados a partir da primeira competência sem atraso, excluindo os adimplementos realizados intempestivamente, referentes às competências anteriores.
11.O CNIS acostado a fls. 130/131 demonstra que o trabalhador verteu, por anos a fio, contribuições individuais ao RGPS, sendo que até a competência 07/1996 os pagamentos foram realizados dentro do prazo, enquanto as prestações de 08/1996 a 02/1997 foram recolhidas no dia 31/03/1997.
12.Cumpre registrar que o polo trabalhador não perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social, art. 15, Lei de Benefícios, significando dizer que as prestações vertidas extemporaneamente devem ser aproveitadas, para fins de cômputo de carência, à medida que as parcelas anteriores foram recolhidas dentro do prazo, sem que o operário tenha deixado o RGPS. Precedentes.
13.Devida a revisão colimada, para fins de aproveitamento das competências 08/1996 a 02/1997, fls. 118, item 3, adotando o INSS, no mais, os normativos aplicáveis à espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados.
14.Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. OPÇÃO DO FORO TERRITORIAL A CRITÉRIO DODEMANDANTE.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partirdadata do requerimento administrativo, em 26/03/2015.2. O INSS sustenta a anulação da sentença considerando a incompetência absoluta do juízo, afirmando que a parte autora reside em Santa Luzia/MA, e não em Rosário/MA como declara, e que nos autos há indícios relevantes como a certidão eleitoral,cadastrode sindicato e dados cadastrais da Previdência Social, todos registrando endereço em Santa Luzia.3. A ação ajuizada contra autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, o foro de competência para o processamento da ação é o do local da sede ou da agência ou sucursal na qual foi contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, e alíneas,do Código de Processo Civil.4. A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia (o que não ocorreu na espécie). Aplicação do princípio da perpetuação da competência (art. 43 do CPC).5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção (Súmula 33 do STJ e art. 63 do CPC).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51). BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE “HÍBRIDA”. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE TRABALHO RURAL SUPOSTAMENTE EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PROVA MATERIAL PLENA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O TEMPO DE TRABALHO RURÍCOLA EXERCIDO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A sentença reconheceu que os documentos relacionados constituem início de prova material de rurícola do autor, porém entendeu pela fragilidade e contraditoriedade da prova testemunhal produzida, que não demonstrou se o autor tinha empregados nem se se valeu de maquinários, cultimando por indeferir o benefício por falta de corroboração desta.
2.Contudo, examinados os depoimentos, verifico que estão aptos e hábeis como prova do labor rural exercido pelo autor no tempo de 156 meses exigido, bem como da contemporaneidade e imediatidade no adimplemento dos requisitos para a obtenção do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu atividade rural e trabalhou na roça, inclusive em parceria agrícola, conforme depoimentos prestados por Maria Eunice Oliveira da Silva e Daniel Fernando Plaza que o conhecem desde 1965.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural e a plenitude da prova documental produzida, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Provimento da apelação interposta por Enio Sobreira de Souza, para reformar a r. sentença "a quo", e com isso, julgar procedente o pedido, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo (02/05/2014 - fl.50).
6.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
7.No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8.Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
10.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece de parte do agravo interno, por dissociadas suas razões da decisão recorrida.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia, objetivando a reforma da sentença que reconheceu períodos de labor especial do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a condenação ao pagamento de benefícios e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento dos períodos de atividade especial e a procedência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando: (i) a validade e suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e demais provas; (ii) a possibilidade de descaracterização do tempo especial pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (iii) a adequação do julgamento monocrático frente aos princípios da colegialidade e celeridade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O conjunto probatório, incluindo CTPS, PPPs e laudos técnicos, comprova que o autor exerceu atividades penosas e insalubres, especialmente no corte de cana-de-açúcar e em atividades hospitalares com exposição a agentes biológicos e químicos.2. O reconhecimento da atividade especial é compatível com a legislação vigente (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Lei nº 8.213/91) e com precedentes do TRF3 e STJ, considerando a penosidade, habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.3. A presença de EPI eficaz não descaracteriza automaticamente a especialidade do tempo de serviço quando não neutraliza integralmente os agentes agressivos, especialmente ruído, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 664.335/SC).4. O julgamento monocrático é admissível, respeitando os requisitos do art. 932 do CPC e garantindo controle pelo agravo interno, sem violar o princípio da colegialidade.5. A remessa necessária não se aplica, pois o proveito econômico da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada.6. O cálculo de benefícios, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios segue a legislação aplicável e a jurisprudência do STF e STJ, garantindo a observância do devido processo legal e a proteção do segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso do INSS negado.Tese de julgamento: 1. A atividade especial exercida em períodos penosos e insalubres deve ser reconhecida com base em prova documental idônea, incluindo PPPs e laudos técnicos. 2. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial quando não elimina integralmente os agentes nocivos. 3. O julgamento monocrático é admissível desde que respeite a colegialidade e seja passível de controle por agravo interno. 4. A remessa necessária é dispensável quando o proveito econômico da condenação é inferior a mil salários mínimos.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Matéria preliminar rejeitada.
4. No mérito, agravo improvido.
III - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ÓLEO MINERAL. ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NIVEL SUPERIOR AO PERMITIDO EM PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.