E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTARIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial, no entanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Recurso adesivo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, §1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO "A QUO" - VALOR DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a autora, que conta, atualmente, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, é portadora de artrose em joelho direito e coluna lombar, associado com tendinopatia e calcificação em ombro direito, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, insusceptível de reabilitação, como se vê de fls. 134/140.
3. Restou incontroverso, por outro lado, que a autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (meses), exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tanto que o próprio Instituto-réu lhe concedeu o auxílio-doença, sob nº 541.811.038-8, no período de 19/07/2010 a 20/09/2010, como se vê do documento de fls. 72/73 (extrato de pesquisa junto ao CNIS)
4. Presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa, a procedência da ação é medida que se impõe, provido, assim, o apelo da autora, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.
5. Não obstante conste, do documento de fl. 69 (extrato de pesquisa junto ao DATAPREV), a informação de que o auxílio-doença NB 541.811.038-8 é acidentário (espécie 91), há que se considerar que a incapacidade constatada pelo perito judicial e que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez decorre de doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário da autora, como se vê de fl. 138 (resposta ao quesito "12" do INSS).
6. E a concessão da aposentadoria por idade, noticiada à fl. 147, não faz óbice à concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo à autora optar pelo benefício mais vantajoso.
7. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é fixado à data da cessação do auxílio-doença (20/09/2010, fl. 69), até porque o conjunto probatório dos autos está a demonstrar que, nessa época, a parte autora ainda era portadora da doença incapacitante, razão pela qual é de se concluir que foi indevida a cessação do benefício.
8. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 44 c.c. os artigos 33 e 35, todos da Lei nº 8.213/91.
9. Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se: (i) até 29/06/2009, a taxa de 1% ao mês (Código Civil de 2002, art. 406) e, (ii) a partir de 30/06/2009, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). Precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio STJ.
10. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).
11. Considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
12. A Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, está isenta das custas processuais, mas não dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art. 6º) e do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). No caso, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados à fl. 79vº.
13. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
2. Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa, e não a existência da patologia em si. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora apresenta quadro de osteoporose importante (quesito 1 - fl. 101), com início da enfermidade em 2001 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102). Entretanto, o jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, é categórico ao afirmar, em todas as oportunidades em que foi questionado sobre o assunto, que a incapacidade laborativa da parte autora somente teve início em julho de 2006 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102), com base em atestado médico apresentado na perícia judicial, e não no momento do requerimento administrativo, em 05.03.2001 (fl. 78). Vale ressaltar que o fato do segurado apresentar quadro clínico iniciado em determinado momento, não significa que sua incapacidade para o trabalho existe desde esse momento, como alega o autor em suas razões recursais.
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou, fls. 149, campo conclusão: "O periciando apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID 10, F41.2. Tal transtorno é diagnosticado quando o indivíduo apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos sem predominância de qualquer um dos dois. Não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar do autor referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. O mesmo cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado, sem ser prolixo. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente, se recorda de fatos antigos e fornece seu histórico com detalhes. Já está sob cuidados psiquiátricos adequados ao caso. Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Está apto para o trabalho. Não é alienado mental e não depende de cuidado de terceiros.".
Afigura-se clarividente que o autor possui capacidade ao trabalho, conforme preciso e robusto estudo elaborado pelo expert.
Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para o deferimento de benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO POSTULADO COMO TEMPO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho entre 01.03.1973 e 03.06.2008 junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O PPP apresentado não comprova as condições especiais de trabalho, visto que não está respaldado por profissional legalmente responsável pelos registros ambientais.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação do autor improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSOINOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 39, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRADIÇÃO SANADA. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão de fls. 240/245v, que negou provimento ao agravo legal apresentado pelo requerente.
- Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, pois referido decisum discutiu questão relativa aos juros e à correção monetária, enquanto que o agravo legal pleiteava a alteração da RMI do benefício.
- Neste caso, os embargos merecem prosperar, considerando a ocorrência de contradição no julgado.
- A decisão monocrática de fls. 230/232 deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para alterar a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação da decisão.
- Manteve a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural ao autor, salientando, no entanto, que o valor do benefício seria de um salário mínimo, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa decisão, a parte autora apresentou agravo legal, ao argumento de que não houve recurso quanto ao valor do benefício ou mesmo quanto à sua forma de cálculo, devendo prevalecer o que restou decidido em primeira instância, no sentido de que a RMI deveria corresponder a 100% do salário de benefício.
- O acórdão de fls. 240/245v, no entanto, ateve-se à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, abstendo-se de se pronunciar acerca do cálculo da RMI.
- Dessa forma, passo a apreciar a questão apresentada no agravo legal.
- A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Alegou que exercia atividades rurais, tratando-se, nesse caso, de segurado especial. Ao final, requereu expressamente a concessão dos benefícios, no valor de um salário mínimo ao mês.
- Trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, culminando na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Assim, na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Observe-se que o autor não comprovou o recolhimento de nenhuma contribuição ao sistema previdenciário , devendo ter-se em conta que o benefício só foi concedido em razão do reconhecimento da condição de segurado especial.
- Dessa forma, o valor da aposentadoria por invalidez deve corresponder a um salário mínimo, nos exatos termos do pedido inicial e, ainda, conforme expressamente determina o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
- Assim, não há reparos a se fazer em relação ao valor do benefício concedido.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada, mantendo-se, no entanto, a decisão que negou provimento ao agravo legal, ainda que por fundamentação diversa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. O posicionamento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.
4. Quando não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO ANTERIOR DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, o autor, nos termos do laudo pericial, produzido em 27/06/2014, "... encontra-se no status pós-operatório de artroplastia total dos joelhos, que no presente exame pericial evidenciamos limitação de amplitude de movimentos, porém considerando suas atividades laborativas e as limitações impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar com propriedade situação de incapacidade laborativa total e permanente", fls. 153, campo V.
O procedimento de artroplastia consiste na substituição de articulação, decorrente de osteoartrose, tanto que o Médico apurou que os componentes protéticos causariam limitação ao obreiro.
O relatório médico de fls. 22, de julho/2010, apontou "pós-operatório de atroplastia de prótese de joelhos direito e esquerdo devido a osteoartrose com deformidade em varo bilateral/cirurgias realizadas em 22.oututro.2004 no joelho direito e 21.outubro.2005 no joelho esquerdo."
Incorrendo a moléstia do autor em necessidade de cirurgia para implantação de prótese, afigura-se evidente que desde outubro de 2004, quando contava com 62 anos de idade (nascido em 02/02/1942, fls. 15), encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por isso não frutificando a conclusão pericial de que a DII seria apenas em 2005 (procedimento no joelho esquerdo), quesito 11, fls. 155, arts. 130 e 436, CPC, porque o joelho direito, pela mesma moléstia, já havia passado por procedimento cirúrgico idêntico em 2004, o que, por consequencia óbvia, causava limitação de movimentos, afigurando-se mui provável portava a mesma enfermidade no joelho esquerdo naquela data, levando-se em consideração a própria idade do requerente, desimportando, então, tenha sido operado somente no ano seguinte.
Consoante o CNIS, deixou a parte apelada de contribuir para o RGPS no ano 1991, tornando ao sistema, como contribuinte individual, em 04/2005, fls. 133, portanto posteriormente à instauração da incapacidade, conforme mui bem apurado pelo INSS, fls. 23 - note-se a "coincidência" de fatores, pois já operado em outubro de 2004, o que gerou incapacidade, porque implantada prótese que limita movimentos, conforme o laudo e, meses após ao reingresso, veio a operar o joelho esquerdo, em razão da mesma enfermidade do joelho direito.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 17/10/2005 a 26/07/2007, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF, tanto que a Previdência Social reviu a concessão em prisma, fls. 94/95.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do recorrido, quando tentou readquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
De se anotar que o apelado reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, portanto a inabilitação não sobreveio ao retorno, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há mais de década, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA (63 ANOS) - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões para consideração de preexistência da incapacidade, afigurando-se irrelevante aduzir a parte agravante possua registro iniciado em 1956, o qual finalizado em 1962, fls. 127, porque inexiste comprovação de que tenha se mantido no RGPS ou vertido contribuições ao Sistema durante todas estas décadas, assim o fazendo somente de 02/2003 a 02/2004, quando já tinha 63 anos, como contribuinte individual, afigurando-se explícito o desejo de contribuir apenas para usufruir de benefício previdenciário .
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou que a autora possui doença degenerativa dos joelhos (artrite/artrose), doença diverticular do cólon, hipertensão arterial e transtorno de ansiedade e dislipidemia, quesito autoral 1, considerando haver incapacidade total e permanente desde 2004, quesitos "c" e "e" do Juízo, todos a fls. 35.
A autora, nascida em 28/10/1940, fls. 11, iniciou contribuições ao RGPS em 02/2003, quando possuía quase 63 anos de idade, o fazendo até 02/2004 - carência mínima... - para, logo em seguida, buscar benefício previdenciário , concedido, erroneamente, como adiante se verá, em 10/02/2004, fls. 51.
A autora é portadora de hipertensão desde 1994, dislipedmia em 2006 e osteoratrose desde 1996 ou 2003, fls. 16/17, portanto improsperando a conclusão pericial de que a DII seria apenas no ano 2004, art. 436, CPC/73.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 10/02/2004 a 10/06/2004, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde da recorrida, quando tentou adquirir qualidade de segurada, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, pois ingressou no RGPS já idosa.
De se anotar que a apelada ingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social antes de 2003, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometida por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO ABERTO NA CTPS DA PARTE AUTORA NO CARGO DE PEDREIRO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. A PARTE AUTORA INFORMA QUE FOI CONTRATADA COMO PEDREIRO MAS SOMENTE EXERCEU ATIVIDADES RURAIS, CONFORME CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. O INSS NÃO PRODUZIU PROVA DA VERACIDADE RELATIVA DA ANOTAÇÃO DO CARGO DESSE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL - PROVAS INSUFICIENTES - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando à pessoa vislumbrar a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
O laudo pericial, produzido em 01/07/2013, fls. 132, constatou que a demandante possui lombalgia crônica devido a osteoartrose avançada, hipertensão arterial de difícil controle e artralgia de joelhos, além de incontinência urinária, apresentando-se incapacitada total e permanente ao trabalho, fls. 153, item 3.
No item 2, fls. 153, consignou o Médico: "É importante ressaltar que não há informações médicas trazidas pela autora para perícia médica que resulte na possibilidade de indicar o início da doença e o início da incapacidade, visto que o atestado médico e o exame subsidiário em anexo não revelam o início da doença sendo impossível relatar o início da incapacidade. Portanto, diante das ausências de informações este Médico perito conclui que o início da incapacidade total e permanente é a partir da data da perícia médica.".
Durvalilna não trabalhava há três anos, fls. 151, assim desde 2010 estava inativa.
Há de se retocar a afirmação sentencial de que o documento de fls. 62 comprovaria recolhimentos à Previdência Social, porquanto o CNIS ali aposto não representa adimplemento de contribuições, mas demonstra percebimento de benefício previdenciário por Benedito de Jesus, marido da autora, fls. 33, portanto sem qualquer relação com a lide.
A autora intentou a presente ação alegando ser trabalhadora rural, sendo que a prova material produzida afigura-se paupérrima, consistente apenas em certidão de casamento ocorrido em 1970, onde o marido figura como tratorista, fls. 33, e carteira de identidade junto a uma cooperativa, indicando que a requerente era colhedora, do ano 1997, fls. 35, período este onde constam apenas dois recolhimentos à Previdência Social, fls. 41.
A autora não trabalha desde o ano 2010, sendo que o perito atestou a inexistência de qualquer elemento evidenciador de incapacidade pretérita, significando dizer que a autora não possui qualidade de segurada do RGPS ao tempo em que apurada a DII.
Não há nos autos qualquer prova conclusiva de existência de inabilitação ao trabalho desde o ano 2010, vênias todas, tanto que o perito firmou a DII na data do laudo, porque nada indica quadro incapacitante ao passado, quando supostamente trabalharia em lidas campestres. Precedente.
Não se nega a existência de patologias catalogadas no laudo, mas carente o feito de provas cabais de que estas geraram incapacidade em 2010, chamando atenção o fato de que esta ação foi ajuizada somente no ano 2012.
Ainda que se relevasse a severa dúvida sobre o exercício de trabalho rural, porque insuficientes as provas materiais carreadas - por este motivo despicienda a oitiva de testemunhas, Súmula 149, STJ - igualmente desconhecido o estado de saúde da autora neste lapso - não há nenhuma prova de incapacidade, reitere-se, quod non est in actis non est in mundo - assim perdeu a qualidade de segurado, art. 15, Lei 8.213/91, uma vez que impresente demonstração de que tenha permanecido incapacitado à labuta durante todos estes anos, flagrada apenas na perícia. Precedentes.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de ação em que se discute o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez permanente. O pedido foi julgado procedente. A apelação interposta pelo INSS foi apreciada, mediante decisão singular proferida pela então relatora dacausa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no sentido de manter a sentença no que tange ao restabelecimento do benefício.2. Busca o Ente Previdenciário, ora agravante, a reforma da decisão agravada, mediante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não teria o segurado apresentado o prévio requerimento administrativo.3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora, ora agravada.4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.