E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE CARACTERIZA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSIDERADO O PRAZO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ESTIMADO PELO PERITO, SUPERIOR A DOIS ANOS, TENDO EM VISTA O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE E O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO DE NOVE MESES A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO RECORRIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831.
1. No caso de interposição de recursoinominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. A RENDA PER CAPITA É INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PLEITO POR BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
3.Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
4.A título de prova material, carreou a parte autora CTPS com vínculos rurais nos períodos 23/05/1985 a 08/08/1985, 04/08/1986 a 03/11/1986, 01/07/1987 a 24/10/1987, 26/10/1987 a 10/02/1988 e 18/05/2004 a 21/07/2004 (Destilaria Alcidia), fls. 17/20, além de certidão de casamento, ocorrido em 08/06/1979, onde consta que seu marido era lavrador, fls. 21.
5.Existem, também, dois vínculos urbanos em 01/12/1999 a 01/03/2000 e 08/12/1990 a 07/05/1991.
6.O exame pericial realizado apurou que a autora possui moléstia lombar que gera incapacidade total e temporária, quesito 1, fls. 56, e quesitos 8 e 10 de fls. 57, firmando a DII em 2009, quesito 7, fls. 57.
7.Comporta reparo a r. sentença, à medida que o polo autor não logrou comprovar condição de segurado especial ao tempo da incapacidade aferida.
8.A testemunha Manoel, absolutamente confusa, claudicou a todo momento, sendo o E. Juízo a quo, por várias vezes, o instou a respeito das contradições de seu depoimento, no que compete a ter presenciado a autora trabalhar, o momento em que isso ocorreu e sobre quando houve mudança de cidade.
9.O depoente trouxe informações que sua mulher lhe passava, ela quem teria contato com Geni, pois ele não possuía "assunto" com a autora, segundo suas palavras.
10.Objetivamente frágil referido testemunho, que em nada contribuiu aos autos.
11.A testemunha Ilda disse conhecer a autora há onze anos (a audiência foi realizada em 2013, fls. 64), sendo que Geni teria laborado na Usina Alcidia por oito anos, quando a CTPS acostada a fls. 20 somente comprova labor para este empregador por dois meses, o que ratificado pelo CNIS de fls. 38.
12.Ilda também disse que Geni, após o trabalho na Usina Alcídia, passou a laborar sem registro, porém destoante tal informação, porque, como visto, cessado o trabalho para a Usina no ano 2004, logo, temporalmente, ausente certeza sobre se a autora trabalhou informalmente e em que período, vênias todas.
13.Ausente comprovação de exercício de trabalho rural ao tempo da incapacidade ventilada, assim impresente condição de segurada do RGPS, hábil à concessão de benefício previdenciário . Precedente.
14.Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM SOBRECARGA DA COLUNA VERTEBRAL OU PARA DEAMBULAÇÃO DE GRANDES DISTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 177. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NA ATIVIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OS VÉICULOS. PERÍODO TRABALHADO NA ATIVIDADE MOTORISTA DE COLETA DE LIXO URBANO, COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS CUJA NATUREZA ESPECIAL SE MANTÉM. PERÍODOS TRABALHADOS NA LAVOURA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA TRABALHO EM CONJUNTO COM A PECUÁRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS SEM COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO. PERÍODOS CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003495-17.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA ROLAND DE LIMAAdvogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIODOENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA SE DECLAROU “DO LAR” EM 1991, AOS 19 ANOS DE IDADE.Recurso do INSS provido para: para considerar o período de 03/04/2001 a 13/11/2019 como tempo de serviço comumRecurso da parte autora desprovido.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Prova testemunhal que não ampara o início de prova material. Divergência relevante sobre períodos de estudo do autor. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nesse ponto, com os acréscimos do voto. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a ruído, no período de 29/04/1995 a 23/09/1995, não excedente (igual) ao limite de tolerância então vigente. Tempo especial não reconhecido. Exposição a ruído, entre 20/01/2000 a 11/02/2008, acima dos limites normativos. Reconhecimento administrativo do INSS da atividade especial de 20/01/2000 a 11/02/2008. Restabelecimento, nesse ponto, do entendimento administrativo, com a reforma parcial da sentença. Recurso da parte autora parcialmente provido.RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. Recurso dissociado dos fundamentos da sentença, de que não se conhece, quanto aos intervalos de 03/05/2010 a 04/03/2014 e de 01/10/2014 a 16/05/2019. Impugnação específica circunscrita ao agente nocivo físico ruído e respectiva metodologia de aferição, ao passo que, diversamente, a sentença reconheceu a especialidade, nesse lapso temporal, devido ao labor do segurado exposto a agentes químicos nocivos. Atividade em indústrias de tecelagem. Tempo especial de 20/01/1995 a 28/04/1995 caracterizado. Presunção legal até a vigência da Lei 9.032/1995. Entendimento da TNU. Recurso do INSS desprovido, na parte conhecida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE CARDIOMIOPATIA DILATADA E HAS. PERMANECEU EM BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE QUINZE ANOS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO COM DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A DISCRIONARIEDADE DO INSS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID), RESULTANTE EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA) - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PARTICULAR PROVIDA- AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Vênias todas à r. sentença, contudo, tal como emana nítido dos autos, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público.
3.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
4.Dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
5.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado benefício previdenciário , na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de má avaliação de Perito do próprio INSS, que, ao submeter a parte autora à primeira avaliação médica, estabeleceu que sua doença teria se iniciado em 12/05/2005 (fls. 66), contexto no qual a autora faria jus ao auxílio-doença .
6.Consoante os autos, extrai-se que a parte recorrente percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/09/2005 a 31/08/2006 (fls. 28), sublinhando-se que na primeira perícia realizada junto ao INSS, a data de início de sua moléstia foi fixada em 12/05/2005 e a data de início da incapacidade em 29/09/2005.
7.Posteriormente, submeteu-se o polo autoral a nova perícia médica, realizada por Junta Médica oficial, que, inclusive, procedendo à análise de prontuário médico da demandante, obtido junto à Rede Pública de Saúde (fls. 60/66), modificou a data de início da doença, de 12/05/2005 para 09/01/2001, tanto quanto a data de início da incapacidade, de 29/09/2005 para 10/01/2005, alterações estas que exerceram elementar influência sobre o direito particular ao benefício (fls. 29 e 57).
8.Observe-se que a apelante somente tornou a contribuir para o RGPS em janeiro de 2005 (fls. 25), ou seja, em data posterior àquela em que fixado o novo marco inicial da moléstia (09/01/2001), tendo vertido exatas seis contribuições, descortinando-se cenário de preexistência da doença, em relação à refiliação ao RGPS, no qual o pagamento do benefício é vedado, consoante o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
9.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
10.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelante, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
11.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante.
12.Impositiva a reforma da r. sentença, a fim de se julgar procedente o pedido inicial, declarando-se descabida a restituição da cifra apurada pelo INSS, da ordem de R$ 26.165,93 (fls. 87), cujo pagamento, como denotado, derivou de falha exclusiva da Administração.
13.Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. OPERADOR DE SERRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUX´PILIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB EM 120 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas verbas reconhecidas em reclamação trabalhista.2. Parte ré alega insuficiência de documentos, que não foi parte na ação trabalhista e que a retroação dos efeitos financeiros da revisão não tem amparo legal.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO. CNIS. LANÇAMENTO COM ERRO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR O RECORRENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DESSA PROVA. TEMPO ESPECIAL COMO MOTORISTA E CONTROLADOR DE ESTOQUE NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM ESCRITURA DE IMÓVEL EM QUE QUALIFICADO O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. PROVA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.