REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA INFERIOR À MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91.
- Constatado o equívoco da Autarquia Previdenciária ao calcular a menor o salário de benefício do auxílio-doença, resultando esse ato em aposentadoria por invalidez, concedida por conversão daquele, com renda mensal inicial inferior à devida, uma vez que, o salário de benefício do auxílio-doença não considerou os reais salários de contribuição componentes do período básico de cálculo.
- Reformada a sentença para deferir a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pagando a parte autora as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA (63 ANOS) - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões para consideração de preexistência da incapacidade, afigurando-se irrelevante aduzir a parte agravante possua registro iniciado em 1956, o qual finalizado em 1962, fls. 127, porque inexiste comprovação de que tenha se mantido no RGPS ou vertido contribuições ao Sistema durante todas estas décadas, assim o fazendo somente de 02/2003 a 02/2004, quando já tinha 63 anos, como contribuinte individual, afigurando-se explícito o desejo de contribuir apenas para usufruir de benefício previdenciário .
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou que a autora possui doença degenerativa dos joelhos (artrite/artrose), doença diverticular do cólon, hipertensão arterial e transtorno de ansiedade e dislipidemia, quesito autoral 1, considerando haver incapacidade total e permanente desde 2004, quesitos "c" e "e" do Juízo, todos a fls. 35.
A autora, nascida em 28/10/1940, fls. 11, iniciou contribuições ao RGPS em 02/2003, quando possuía quase 63 anos de idade, o fazendo até 02/2004 - carência mínima... - para, logo em seguida, buscar benefício previdenciário , concedido, erroneamente, como adiante se verá, em 10/02/2004, fls. 51.
A autora é portadora de hipertensão desde 1994, dislipedmia em 2006 e osteoratrose desde 1996 ou 2003, fls. 16/17, portanto improsperando a conclusão pericial de que a DII seria apenas no ano 2004, art. 436, CPC/73.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 10/02/2004 a 10/06/2004, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde da recorrida, quando tentou adquirir qualidade de segurada, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, pois ingressou no RGPS já idosa.
De se anotar que a apelada ingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social antes de 2003, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometida por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 334 STF. DIREITO A CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO. RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PARTE AUTORA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DISCRIMINADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO DEMONSTRAM QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA ESTÃO SENDO ATENDIDAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário , recebido de 12/05/1978 a 14/06/1999, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a revisão da aposentadoria por invalidez, “a partir de sua conversão, posto que os reajustes inflacionários fossem aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se se tivesse aplicado o percentual de 100% desde 15.06.1999”.2 - Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de coisa julgada. Conforme já acenado, a presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/05/1978. Contudo, o extrato da rotina CONBAS revela que o auxílio-doença da demandante foi concedido em 09/06/1997 decorrente de ação judicial.3 - De fato, os documentos colacionados aos autos demonstram que após regular instrução, com realização de perícia por experto de confiança do juízo, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 12/05/1978 (data da alta indevida), sendo a sentença mantida em acórdão proferido em 05/09/1988.4 - A concessão do benefício, portanto, foi feita não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados quanto à modalidade de incapacidade e, por conseguinte, ao tipo de benefício a ser concedido, se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso do processo ou da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).7 - No que tange ao pleito de revisão da aposentadoria por invalidez, NB 113.745.300-9, “a partir de sua conversão, posto que os reajustes inflacionários fossem aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se se tivesse aplicado o percentual de 100% desde 15.06.1999”, infere-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida decorrente de ação judicial, de modo que a pretensão, igualmente, pelos mesmos fundamentos acima, encontra-se abarcada pela imutabilidade, não havendo, ainda, vale dizer, qualquer indicação, na exordial, de quais índices seriam corretos. 8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.9 - Remessa necessária provida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA REVISIONAL. DESNECESSIDADE. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI dos benefícios de auxílio-doença do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/560.477.390-1, DIB 08/02/2007 e NB 31/533.550.242-4, DIB 16/12/2008), a fim de que lhes seja recalculada a renda mensal inicial com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, adotando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
3 - Assiste razão à autarquia quanto à existência de coisa julgada no que diz respeito ao benefício concedido em 16/12/2008. Com efeito, por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, o autor obteve a conversão do auxílio-doença NB 31/533.550.242-4 em aposentadoria por invalidez, a partir da DIB daquele, determinando-se, inclusive, o pagamento das prestações em atraso desde 16/12/2008. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
4 - Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, com levantamento do montante devido ocorrido em 15/10/2010.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, no particular, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
8 - Melhor sorte não assiste à Autarquia quanto à alegação de falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 31/560.477.390-1, DIB 08/02/2007.
9 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
10 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário , no sentido de que a revisão do benefício do autor é “passível de efetivação administrativa com base no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010" e que, portanto, não haveria recusa no pedido de revisão, caso fosse deduzido administrativamente, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
11 - In casu, o benefício de auxílio-doença NB 31/560.477.390-1, foi concedido à parte autora em 08/02/2007 (DIB) e cessado em 30/04/2007.
12 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
13 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes.
14 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 03/04/2012, não há que se falar, portanto, em incidência da prescrição quinquenal, sendo devido o pagamento dos valores em atraso, tal como assentado no decisum.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. SEGUNDO O RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO APENAS EM DECORRÊNCIA DA RUPTURA COMPLETA DO SUPRAESPINHAL DO OMBRO DIREITO. DE ACORDO COM O PERITO, AS DATAS DE INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE SÃO POSTERIORES AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA AO RGPS E NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE JÁ EXISTIA NA DATA DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PORTANTO, FAZ JUS A PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO, COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, POR NÃO HAVER PROVA DE QUE A DOENÇA JÁ ESTAVA A GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A NP Autor e DPP INSS. Revisão administrativa da RMI desde a DER, com reconhecimento de vínculos fixados em ação trabalhista. Atrasados devidos desde DER da concessão do benefício (tema 200 TNU), observada a prescrição quinquenal, com suspensão do prazo durante o trâmite do processo de revisão administrativa (21/05/2018 a 30/04/2019). Prazo prescricional a partir do pedido de revisão. Parcial provimento ao recurso do INSS. Negado provimento do recurso do autor.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora.2. Sentença de improcedência, proferida nos seguintes termos:“Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.Sustenta a parte autora que quando da apuração da renda mensal inicial do seu benefício de auxílio doença recebido no período de 22.02.19 a 07.09.19, pois a autarquia desconsiderou "todos os recolhimentos, mas apenas as 12 (doze) últimas contribuições feitas pelo Requerente no cálculo do INSS".De acordo com o art. 29, §10 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15, “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”No caso dos autos, foi isso o que ocorreu.Encaminhados os autos ao Setor de Contadoria, constatou o Sr. Contador, com base nos dados constantes no próprio CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais, que:"Após a análise do cálculo da RMI do Auxílio Doença requerido pela parte autora constatamos que o procedimento aplicado pelo INSS está correto, pois foi observado o disposto na Lei 13.135/2015, onde prevalece a média dos 12 últimos meses de salários-de-contribuição como RMI e assim fez o INSS" (Anexo 29).Uma vez que o benefício de auxílio doença substitui temporariamente a renda do segurado, a opção legislativa foi por manter renda semelhante à percebida no momento. Desse modo, considerando-se os salários efetivamente percebidos pela parte autora, com base nos dados do CNIS, pela Contadoria Judicial, foi apurado que a RMI e a RMA da parte autora estão consistentes com as devidas e efetivamente pagas pelo INSS.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO TANCREDI.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Publique-se. Registre-se e intimem-se.”. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): traz apenas considerações genéricas a respeito do cálculo do benefício e repete as alegações trazidas na petição inicial.“O Apelante se submeteu a perícia médica, sendo constatado pelo médico perito que o mesmo era incapaz a exercer as atividades laborativas, concedendo o benefício de auxílio doença previdenciário com vigência a partir de 16/10/2.019. Ocorre que, a renda mensal do Apelante não foi calculada de forma correta, vez que apesar dos maiores salários de contribuições constarem na Carta de Concessão, os mesmos foram totalmente ignorados na hora da elaboração do cálculo da renda mensal inicial (doc. anexo).De acordo com CNIS ora juntado (doc. anexo), comprova-se que os salários de contribuições do Apelante são altos, não condizendo com a renda mensal auferida pelo mesmo. Tal assertiva, também se verifica pelas Cartas de Concessões dos benefícios de auxílio doença concedidos ao Apelante nos anos de 2.016 e 2.017 (docs. anexos) onde se constata-se que foram utilizados os maiores salários de contribuição para elaboração da renda mensal inicial do mesmo de forma correta e como determina a legislação vigente a época. Insta salientar a V. Exa. que, de acordo com a Carta de Concessão anexa a essa (doc. anexo), o benefício ora questionado fora concedido antes da reforma previdenciária, ou seja, em 16/10/2.019, sendo assim deverá ser calculado de acordo com a lei vigente a época e não como está sendo feito pela autarquia Ré.“Permissa Vênia” Nobres Julgadores, vê-se claramente uma violação de um dos princípios essenciais da Previdência Social (art. 3º, § único da Lei 8212/91), o Princípio dos Benefícios atrelados aos salários de contribuição, o qual diz que todos os benefícios deverão ser concedidos com base na contribuição do segurado, sendo que, em regra o valor da renda mensal inicial do benefício é deferido com base nos salários de contribuição. Portanto, pleiteia o Apelante pela TOTAL PROCEDÊNCIA do recurso supra, para que seja realizado a revisão do salário benefício, conforme estabelece a legislação previdenciária, condenando a Apelada ainda a efetuar o pagamento das diferenças de todo o período, desde a DER até a data do último pagamento, bem como honorários sucumbenciais, como medida de direito!”. 4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais da parte autora, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificadamente os cálculos reconhecidos na sentença, tampouco as normas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.5. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.6. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão do benefício de auxílio-doença não reconhecido administrativamente.
2. Aos auxílios-doença concedidos após 1999 o cálculo dos respectivos salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
7. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-doença) referente ao período de 09/04/2019 a 03/06/2019 (evento 10).2. Sentença de procedência nos seguintes termos:“No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida a perícia médica em clínica geral (evento 44).A expert concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora no período de 09/04/2019 a 09/06/2019 em razão de realização de cirurgia de varizes, ressaltando que não poderia carregar peso, fazer exercícios vigorosos e permanecer por longos períodos em pé.Embora a conclusão da i Perita Judicial, as regras de experiência permitem afirmar que as atividades desenvolvidas por vendedora exigia aptidão física que a parte autora não dispunha no momento de seu pós operatório, pelo que entendo que se tratava de incapacidade total no período indicado.Conforme CNIS e PLENUS anexados aos autos, verifica-se que a parte autora está empregada junto a BRF S.A. desde 10/01/2014, de sorte que, na data de início da incapacidade, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício.Consta do PLENUS, outrossim, que a parte autora não compareceu para perícia agendada em razão do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 (fl. 1 do doc. 65). Vê-se, outrossim, que a parte autora recebeu benefício auxílio-doença no período de 04/06/2019 a 08/06/2019 (fl. 2 do doc. 65).Já se viu, a autora sustenta, em sua inicial, que não compareceu à perícia agendada por ocasião do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 por intermédio de sua empregadora porque não teria sido comunicada desse agendamento.Intimado anexar aos autos comprovante de notificação da parte autora para comparecimento à perícia referentes ao benefício NB 31/195.855.167, com DER em 16/04/2019, o INSS limitou-se a informar que o agendamento é efetuado pelo próprio segurado ou pela empresa, através dos canais remotos ou pelo telefone 135 (doc. 63).Não havendo, pois, prova de que a autora tenha sido efetivamente notificada para o comparecimento à perícia designada por ocasião do requerimento administrativo formulado em 16/04/2019, o pagamento do benefício no período de 16/04/2019 a 03/06/2019 é medida que se impõe.Diante do quadro probatório está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS implantar em favor da parte autora auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).Intimem-se.”3. Recurso do INSS (em síntese): alega falta de interesse de agir da parte autora, em virtude do seu não comparecimento na perícia designada no NB 31/627.582.600-6, com DER em 16/04/2019, o que equivaleria à falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.5. Quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação, anoto que o requerimento administrativo foi formulado em 16/04/2019 e, tendo em vista a data de ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser reconhecida.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO PELA SENTENÇA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO EM ESTABELECIMENTO DIVERSO SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA QUE REVELASSE A SEMELHANÇA ENTRE OS AMBIENTES DE TRABALHO E OS SETORES ONDE FORAM EXERCIDAS AS ATRIBUIÇÕES COM EXPOSIÇÃO AOS MESMO NÍVEL DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU: A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE MEDIÇÃO QUANTITATIVA E POR DECIBELÍMETRO, SEM INDICAÇÃO DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU DA NR-15. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PLEITO POR BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
3.Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
4.A título de prova material, carreou a parte autora CTPS com vínculos rurais nos períodos 23/05/1985 a 08/08/1985, 04/08/1986 a 03/11/1986, 01/07/1987 a 24/10/1987, 26/10/1987 a 10/02/1988 e 18/05/2004 a 21/07/2004 (Destilaria Alcidia), fls. 17/20, além de certidão de casamento, ocorrido em 08/06/1979, onde consta que seu marido era lavrador, fls. 21.
5.Existem, também, dois vínculos urbanos em 01/12/1999 a 01/03/2000 e 08/12/1990 a 07/05/1991.
6.O exame pericial realizado apurou que a autora possui moléstia lombar que gera incapacidade total e temporária, quesito 1, fls. 56, e quesitos 8 e 10 de fls. 57, firmando a DII em 2009, quesito 7, fls. 57.
7.Comporta reparo a r. sentença, à medida que o polo autor não logrou comprovar condição de segurado especial ao tempo da incapacidade aferida.
8.A testemunha Manoel, absolutamente confusa, claudicou a todo momento, sendo o E. Juízo a quo, por várias vezes, o instou a respeito das contradições de seu depoimento, no que compete a ter presenciado a autora trabalhar, o momento em que isso ocorreu e sobre quando houve mudança de cidade.
9.O depoente trouxe informações que sua mulher lhe passava, ela quem teria contato com Geni, pois ele não possuía "assunto" com a autora, segundo suas palavras.
10.Objetivamente frágil referido testemunho, que em nada contribuiu aos autos.
11.A testemunha Ilda disse conhecer a autora há onze anos (a audiência foi realizada em 2013, fls. 64), sendo que Geni teria laborado na Usina Alcidia por oito anos, quando a CTPS acostada a fls. 20 somente comprova labor para este empregador por dois meses, o que ratificado pelo CNIS de fls. 38.
12.Ilda também disse que Geni, após o trabalho na Usina Alcídia, passou a laborar sem registro, porém destoante tal informação, porque, como visto, cessado o trabalho para a Usina no ano 2004, logo, temporalmente, ausente certeza sobre se a autora trabalhou informalmente e em que período, vênias todas.
13.Ausente comprovação de exercício de trabalho rural ao tempo da incapacidade ventilada, assim impresente condição de segurada do RGPS, hábil à concessão de benefício previdenciário . Precedente.
14.Agravo inominado improvido.
E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS - IRRELEVÂNCIA - IRREGULARIDADES DECORRENTES DE CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso.2- Procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca da documentação trazida pelo autor/embargado para fins de cálculo da RMI conflitantes com as constantes no CNIS foi abordada expressamente e de forma clara e coerente.3. A falta de registro no CNIS pode indicar que não houve recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. Como o dever de recolher os valores devidos à Previdência é do empregador, e do INSS o de fiscalizar tais ações, a falta de contribuições não pode ser computada em desfavor do segurado.4. Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC. Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.5. Embargos conhecidos, provimento negado.
E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição.Motorista de ambulância. Não comprova exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. Recurso de sentença não provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de averbação de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Assim sendo, considerando que o registro de vínculo empregatício no CNIS perante a empresa “Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda” (não sendo possível afirmar que se tratava da empresa “A3 Automação Comercial Ltda”) compreende o período de 02/05/2005 a 17/10/2005, tenho por comprovado o tempo de serviço desempenhado pelo autor no período de 06/12/1991 a 01/ 05/2005 perante a empregadora “Regismaq Rio Preto Comércio de Eletrônicos Ltda”, que passou a ser denominada “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”, reconhecendo-se parcialmente o quanto requerido na exordial.O segundo ponto controvertido da presente demanda referese à utilização para fins de carência dos períodos em que o autor permaneceu em gozo de benefício por incapacidade.Quanto à utilização dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de preenchimento da carência, prevê o art. 55, II, da Lei n° 8.213/91:...Conforme fundamentação acima, a legislação previdenciária e a jurisprudência admitem o cômputo do período de recebimento de auxílio -doença/ aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição inclusive para fins de carência, desde que o mesmo seja intercalado com período de atividade/recolhimento de contribuição previdenciária, não se exigindo a intercalação quando o benefício por incapacidade for decorrente de acidente de trabalho.No caso em apreço, conforme narrado na prefacial, o autor promoveu ação judicial sob nº 0007851-42.2007.4.03.6106, perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, sendo reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença com data de início em 06/03/2009, que deveria ser mantido até que o autor estivesse apto para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência. Desse modo, concedido o benefício de auxílio-doença por decisão judicial, que já havia reconhecido de modo indireto a existência de vínculo empregatício pelo período de 06/12/1991 a 18/12/2006, objeto de acordo homologado na Justiça do Trabalho, verifico que o recebimento do benefício ocorreu de modo intercalado por períodos de atividades, mormente ante o reconhecimento ora procedido.Ademais, de acordo com o CNIS (doc. 65), verifico que o autor também trabalhou para as empresas “Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda”, no período de 02/05/2005 a 17/10/2005, e “Dular Rio Preto Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda”, no período de 01/12/2007 a 06/06/2008. Logo, antes da percepção do benefício por incapacidade, o autor comprovou períodos de labor na condição de empregado.Após a cessação do benefício por incapacidade, aos 09/05/2018, o autor verteu recolhimento ao RGPS na condição de segurado facultativo nas competências 06/2018 e 06/2019. Resta evidente, portanto, que a benesse foi recebida de forma intercalada com períodos de atividades e, consequentemente, deve ser considerada como tempo de contribuição e carência.Desse modo, diante da parcial comprovação dos períodos controvertidos, entendo que o capítulo destes pedidos deve ser julgado parcialmente procedente.DispositivoPelo exposto, no mérito, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço/ contribuição comum o período de 06/12/1991 a 01/05/2005, laborado para empresa “Regismaq Rio Preto Comércio de Eletrônicos Ltda”, que passou à denominação de “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”, cujos salários-de-contribuição devem ser considerados conforme fls. 60/63 do anexo nº 22 dos autos, bem assim o período de 06/03/2009 a 09/05/2018, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-doença nº 31/536.153.128-2, os quais deverão ser computados como carência e contagem recíproca para fins de concessão de benefícios previdenciários.(...)”.3. Recurso do INSS, em que “requer o INSS (i) a reforma da r. sentença para que data de início dos efeitos financeiros da revisão objeto da condenação seja fixado na data de entrada do pedido de revisão do benefício, bem como que seja afastado o período em que houve recebimento de auxílio doença, de 06/03/2009 a 09/05/2018”.4. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como segurado facultativo.5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio-doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último".6. Não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, na medida em que a sentença não condenou o INSS a revisar nenhum benefício. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.9. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. Período de 02/04/2013 a 19/06/2020. Ruído. Exposição superior ao limite legal. Indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, no PPP, que não encontra suporte em laudos técnicos apresentados nos autos (PPRAs), estes não elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Período especial não reconhecido. Recurso desprovido. Pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período recorrido. Impossibilidade. Ônus da prova. Matéria inerente ao mérito. Requerimento condicional e sucessivo de reafirmação da DER para fins de melhor benefício. Tese do tema 995/STJ. Aposentadoria concedida com DIB na DER. Instituto de reafirmação judicial da der que se restringe ao aproveitamento do tempo estritamente necessário para a concessão do benefício na data do implemento de seus requisitos. Recurso da parte autora desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custos processuais. Recurso, nesses aspectos, dissociado dos fundamentos da sentença. Observância, pela sentença, do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Temas 810/STF e 905/STJ. Inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. Recurso não conhecido nesses pontos. Alegação de extemporaneidade do laudo. Prova pericial por similaridade (perícia ambiental indireta) deferida em acórdão anterior não impugnado. Preclusão. Não conhecimento do recurso também nesse ponto. Termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição. DIB na DER. Jurisprudência do STJ e da TNU. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSTITUIDOR. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇATRABALHISTA. JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. DUPLICIDADE DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. NÃO OCORRÊNCIA.I- A parte autora, beneficiária de pensãopormorte com data de início em 30/3/03, ajuizou a presente demanda em 3/4/13, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , consoante a revisão do benefício originário de aposentadoria por invalidez do instituidor julgada procedente.II- Conforme revelam as cópias dos documentos acostados aos autos, o companheiro e instituidor da pensão por morte Nilton Teodoro de Oliveira propôs, em 1º/4/02, ação revisional de sua aposentadoria por invalidez recebida desde 2/6/99, decorrente da transformação do auxílio doença NB 31/ 067.684.082-5, tendo em vista o reconhecimento judicial, em sentença trabalhista transitada em julgado em 1996, de verbas que deveriam compor o seu salário, demanda julgada procedente. Em 17/12/15, transitou em julgado o acórdão.III- O art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, assim estabelece: "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."IV- Demonstrado o direito do instituidor ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, faz jus a autora aos reflexos da mencionada revisão em sua pensão por morte.V- Não merece prosperar a alegação do INSS, no sentido de estar recebendo a autora valores em outra ação, com idêntico objeto. Há que se registrar que a execução invertida apresentada pela autarquia nos autos nº 0000918-17.2002.8.26.0072, refere-se à ação revisional proposta pelo companheiro, falecido em 30/3/03, para recálculo da renda mensal de sua aposentadoria por invalidez. Por sua vez, na presente ação, faz jus à autora receber as diferenças referentes à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da qual é titular.VI- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/21, julgou o Tema 1057 (Recursos Especiais Repetitivos de Controvérsia nºs 1.856.969/RJ, 1.856.968/ES e 1.856.967/ES), firmando o posicionamento no sentido de os pensionistas (ou sucessores) possuírem legitimidade ativa ad causam para pleitear a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como receber as parcelas revisadas de ambos os benefícios, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, desde que não tenha ocorrido a decadência, e observando-se a prescrição quinquenal.VII- Considerando a legalidade no recebimento de diferenças referentes tanto ao benefício originário, como da pensão da qual é titular, não há que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.VIII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. Por se tratar ação de cobrança de dívida já reconhecida administrativamente pelo INSS, não tendo decorrido cinco anos desde a data desse reconhecimento até a propositura da demanda, não há que se falar em prescrição quinquenal.
5. Apelação provida.