PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSOINOMINADO CONHECIDO COMO APELO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recurso inominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recurso inominado conhecido como apelo.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há que se salientar que o pedido de aposentadoria por idade híbrida não fez parte da petição inicial e sequer foi discutido no curso do processo, razão pela qual impossível seu conhecimento em sede recursal sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
2. Com efeito, a concessão de benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
3. Apelação não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
2. Resultando a soma do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria com o referente à indenização por danos morais em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos devem ser devolvidos à vara de origem sob o rito ordinário para normal prosseguimento do feito.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2004) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório atestando que o marido da autora adquiriu um sítio em 1970; de notas fiscais emitidas entre 1993 e 2002, indicando a comercialização de bovinos e laranjas por parte do marido da autora; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 2005, em nome do marido da autora; de declarações de ITR de 1999 a 2009, em nome do marido da autora.4 - Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já arrendou parte da propriedade rural para a produção de soja e, atualmente, arrenda para a produção de cana-de-açúcar, sendo que, por isso, recebe R$ 1.500,00 por mês.5 - No caso em exame, o arrendamento de parte da propriedade descaracteriza a indispensabilidade do labor rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.6 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOINOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Intimado o procurador para a audiência na qual foi proferida a sentença, a ciência quanto ao teor do julgado é presumida, fazendo-se, com isso, dispensável nova intimação.
2. Entretanto, no caso dos autos, o magistrado a quo, na própria sentença, declarou que dava "os presentes por intimados". Na sequência, e na mesma data em que encartada a sentença nos autos do processo eletrônico, o cartório procedeu à intimação da autarquia e da parte autora, movimentação esta que informava referir-se à audiência, e informava os respectivos prazos.
3. Excepcionalmente, portanto, o recurso deve ser considerado tempestivo.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou, fls. 149, campo conclusão: "O periciando apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID 10, F41.2. Tal transtorno é diagnosticado quando o indivíduo apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos sem predominância de qualquer um dos dois. Não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar do autor referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. O mesmo cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado, sem ser prolixo. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente, se recorda de fatos antigos e fornece seu histórico com detalhes. Já está sob cuidados psiquiátricos adequados ao caso. Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Está apto para o trabalho. Não é alienado mental e não depende de cuidado de terceiros.".
Afigura-se clarividente que o autor possui capacidade ao trabalho, conforme preciso e robusto estudo elaborado pelo expert.
Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para o deferimento de benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, negando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/08/1966 a 02/04/1974, sob o fundamento de que o trabalho urbano do genitor da autora descaracterizaria o regime e que a prova material seria insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo com o trabalho urbano de um dos genitores; e (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o labor rural no período de 05/08/1966 a 02/04/1974 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho urbano do pai da autora, mesmo sendo ferroviário, não descaracteriza o regime de economia familiar, pois o STJ, no Tema 532, orienta que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No presente caso, a renda do pai era de baixo valor (um salário mínimo) e insuficiente para sustentar a família numerosa, tornando a renda da agricultura familiar indispensável, conforme corroborado pela prova oral.4. O início de prova material, como a ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ascurra de 1969 e a receita orçamentária de 1966, em nome do genitor, é válido para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 do TRF4. Essa prova material, aliada à prova testemunhal uníssona e coerente, que descreveu a família numerosa e a indispensabilidade da roça para o sustento, comprova o exercício da atividade rural no período de 05/08/1966 a 02/04/1974.5. O tempo de serviço rural, mesmo anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para carência da aposentadoria híbrida, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1007.6. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar quando a renda urbana é insuficiente para o sustento, e o tempo de serviço rural, comprovado por início de prova material e testemunhal, pode ser computado para carência da aposentadoria híbrida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 98, § 3º, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, II, 39, II, 48, §§ 1º e 3º, 55, §§ 2º e 3º, 106, 124, 142, 143; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1170; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 103; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5025479-33.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, quando a ação anteriormente ajuizada, embora tivesse as mesmas partes e pedido, tenha causa de pedir diversa da que lhe sobrevém, como verificado na espécie, em que nesta ação formulou requerimento administrativo diverso em razão de trabalho rural em regime individual, e não em regime de economia familiar como nas demandas anteriores, fundadadas em requerimentos distintos.
2. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Recurso provido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.