PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DII FIRMADA NA DATA DO LAUDO - PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Nenhum cerceamento de defesa se flagrou à espécie, pois a matéria em pauta se põe atrelada à realização de prova médica pericial, a qual já realizada aos autos, restando de todo despicienda a oitiva de testemunhas.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão, sendo igualmente desnecessária a realização de nova perícia, em face da cristalina conclusão do auxiliar do Juízo.
Na hipótese, o Médico perito assentou, fls. 170: "Na avaliação pericial deste paciente o mesmo refere que sua patologia começou a 13 anos, e objetivamente foi me apresentado um relatório achatamento vertebral com a data de 15-10-2001, ou seja, temos dados objetivos e concretos determinando está (sic) data como início de sua doença. Ou seja isso em torno de 12 anos. Segundo o mesmo e comprovado por exames teve 23-02-2007 uma fratura linear de fêmur e em 22-10-2007 teve uma fratura de t11, abaulamento e protusão discal lombar. Mas uma fratura e uma discopatia não caracterizam uma incapacidade total e permanente, neste período não tenho como afirmar o está (sic) clínico, durante todos estes últimos 5 anos e também dos últimos 12 anos; para afirmar que o mesmo estava incapacitado todo este período. Devido a isto a minha conclusão é que a data da incapacidade total permanente é a partir da minha perícia.".
A quaestio se encontra suficientemente dirimida, sendo de rigor o acatamento das razões técnicas do Médico do Juízo, consoante a convicção que se extrai dos autos.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho na forma como deseja o ente recorrente, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000077-61.2021.4.03.6205RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MSRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDAAdvogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-AOUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.E o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente:(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois bem apreciou o conjunto probatório e restou fundamentada nas normas jurídicas e no entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.Em pormenor, o INSS, ora recorrente, aduz que a parte autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade, uma vez que não há início de prova material que comprove o exercício de atividade rural, alegando, ainda, que no processo administrativo não foram juntados documentos essenciais que comprovassem o labor rural.O recurso, porém, não merece prosperar. Insta salientar que a autora juntou aos autos a certidão de nascimento do filho Dennyan Davi Almeida dos Santos (fl. 14); nota fiscal de venda de milho em nome de seus pais, Roberto Almeida e Maria Cristina dos Santos Vieira, de 28.08.2019, 02.09.2019 e 28.09.2019 (fls. 16, 19 e 20); e, certidão de assentamento em nome de seu pai, emitida pelo INCRA (fl. 18). Todos os documentos estão presentes no evento 02.Destaco, na esteira da sentença recorrida, que tais documentos consubstanciam razoável início de prova material.Outrossim, as testemunhas Claudia Ribeiro Pinheiro e Elizabeth Benites prestaram depoimentos harmônicos entre si, afirmando, com segurança, o labor campesino da autora – relatando o trabalho na horta e na criação de gado e na retirada de leite – pelo período necessário ao preenchimento da carência do benefício. Desta forma, há o início de prova material que comprova o labor rural exercido pela parte autora, corroborado pelas testemunhas, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do salário maternidade.Ante o exposto, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.A título de reforço argumentativo, ressalto o entendimento de nossos Tribunais, pela possibilidade de comprovação do trabalho rural, ainda que as provas materiais apresentadas não se refiram precisamente a todo o período a ser comprovado: PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício devido. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5025817-97.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Sobre a questão levantada pelo INSS a respeito dos efeitos financeiros da condenação, tampouco merece acolhimento, haja vista que a questão foi bem analisada pelo Juízo a quo, que fixou os juros de mora a partir da citação, oportunidade em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento dos documentos acostados aos autos e teve a oportunidade de vislumbrar a procedência do pedido. O caso, então, é de rejeição do recurso interposto.Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ademais, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu apelo.
- Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado com relação ao laudo elaborado pela segunda perita, devendo ser reanalisada a valoração das provas produzidas que são suficientes para comprovar a sua incapacidade laborativa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
- Não cabe a análise do pleito de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando-se que não constou do apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Sem razão o embargante, no que tange à alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que a segunda perita nomeada para elaborar novo laudo pericial foi excluída do rol de peritos da comarca de origem em razão da sua desídia e desmazelo na execução de suas designações.
- À época em que foi proferida a sentença de improcedência do pedido, o Juiz singular homologou o resultado pericial, considerando que sua elaboração se deu de forma criteriosa, respondendo de forma detalhada aos quesitos que se faziam importantes ao deslinde da causa, sendo irrelevante que a perita não mais fizesse parte dos quadros daquele Juízo, eis que sua exclusão ocorrera por atraso na entrega dos trabalhos e descaso para com as requisições judiciais, contudo atuou a contento no presente caso.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Diante do novo exame médico apresentado pelo autor e observando sua função laborativa, reconsidero em parte o julgado.
- O recorrente, vendedor domiciliar com vínculo empregatício junto ao estabelecimento de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e água mineral, nascido aos 18/09/1954, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasia maligna da pele. Afirma que a doença é passível de tratamento ambulatorial, necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrerem episódios de agravamento. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual.
- A parte autora recebeu auxílio-doença de 28/08/2013 até 05/09/2014 e ajuizou a demanda em 20/11/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial homologado pelo Juízo seja pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como a idade da parte autora e sua ocupação profissional) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Ao examinar recente avaliação clínica/ocupacional realizada em 11/09/2017, por médico do trabalho, percebe-se que o autor possui histórico de neoplasia cervical, ressecção cirúrgica da parótida e partes moles e gânglios no lado esquerdo, em 15/09/2013. Submetido a radioterapia por 60 dias, apresenta sequelas com retração residual, algia local e dificuldade da movimentação cervical. Afirma que o paciente deve evitar a exposição da área acometida aos raios ultravioleta. Conclui que existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da função de vendedor, com decorrente inaptidão para função habitual.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 603.100.986-6, ou seja, 06/09/2014.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
- Extrato do sistema Dataprev juntado aos autos informa vínculos empregatícios de 01/03/2008 a 30/09/2008, 01/07/2009 a 05/05/2010 e de 28/11/2011 a 26/01/2012.
- A parte autora, atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa diagnóstico de “esquizofrenia”, quadro que importa incapacidade “permanente”. Questionado acerca do início da doença, o perito indica provável início “em 2012 e da incapacidade desde 2013, quando pleiteou auxílio-doença junto ao INSS”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doenças que a incapacitam de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Insta destacar que não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até este Decisum.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS RECEBIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- Foi juntada aos autos cópia do laudo pericial realizado nos autos da ação de interdição da requerente, que concluiu que a autora é portadora de transtorno bipolar do humor, que acarretou incapacidade absoluta, podendo haver melhora clínica, mas não recuperação total.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, esta condição ficou suficientemente, demonstrando-se que a autora possui quadro de deficiência mental desde a infância e, na época do óbito, estava acometida de várias enfermidades graves de ordem psiquiátrica.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SAQUE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTODAAÇÃO. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A interposição de recursoinominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazopara interposição.2. O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reativação do benefício de prestação continuada- BPC, (NB 7071169536) concedido administrativamente, e posteriormente suspenso, em razão da ausência de saque pelo titular, bem como o pagamento dasparcelas vencidas. Assim, não que se falar em inadequação da via eleita.4. O próprio INSS informou que o pagamento do beneficio foi suspenso em virtude da ausência de saque, nos termos do art. 113 da Lei n°8.213/91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto n° 3.048/99, e não cancelado, sendo, pois, cabível o restabelecimentodo benefício assistencial ao idoso, conforme entendimento desta eg. Corte.5. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, estas são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação (22/10/2021), conforme as Súmulas 271 e 269 do STF.6. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.7. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar a reativação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação.
RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.
2. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. Reformada a sentença para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no recurso administrativo interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não se vislumbra a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela concedida.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
- Contudo, no caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente com DIB em 30/4/2013, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 28/3/2018.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 3311909 - p.66/67), datados de 21 e 26/3/2018, subscritos por especialistas da Prefeitura Municipal de Franca e do Hospital do Rim, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em trombose venosa profunda, com transplante de rim realizado em 2013, evoluindo com disfunção do enxerto e nefropatia crônica, com deterioração progressiva da função renal.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que a acomete e da atividade que executa como serviços gerais (id 3311909 - p.25).
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378). No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- O requisito para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi constatado pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 3166542 - p.24), não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 3166542 - p.33/34), posteriores à cessação do benefício, embora declarem que a parte autora encontra-se inapta para exercer suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em cintilografias, densitometrias e eletroneuromiografias, não se prestam para confirmar a alegada incapacidade.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, incontestes a qualidade de segurada e carência, pelo que passo a apreciar a incapacidade para o trabalho.
- A parte autora, com histórico laboral como rurícola, doméstica e faxineira, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto judicial informa diagnósticos de “hérnia de disco lombar e transtorno afetivo bipolar” com “invalidez total e definitiva para o trabalho”, desde junho de 2016, de acordo com “documentos médicos apresentados”.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, na data do requerimento na via administrativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM RETROAGIR O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE OU ESTENDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM E FORMAM PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se erro grosseiro, impede o conhecimento da insurgência.