E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISA JULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA SENTENÇA, COM BASE EM DOENÇA PSIQUIATRICA CONGÊNITA. BENEFÍCIO QUE FORA CONCEDIDO PELO INSS EM RAZÃO DE SEQUELAS DE FRATURA, DOENÇA ORTOPÉDICA CUJO LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO AFIRMOU NÃO GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS, NÃO ALTERADA POR BREVE PERÍODO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 7.787/1989. DEMANDA DIVERSA. EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Tendo sido efetuada, por força de decisão judicial proferida em demanda diversa, a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial e a revisão do benefício para que fosse observado o teto de vinte salários mínimos - e não o de dez salários estabelecido pela Lei nº 7.787/89 -, com o pagamento dos valores pretéritos, a parte autora não possui interesse de agir ao requerer seja realizada novamente a revisão do benefício.
3. Restando demonstrado que a renda mensal do benefício foi revisada administrativamente com base nos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das diferenças devidas, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora no pleito revisional.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
2. A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
3. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
4. Os atestados médicos de f. 19/20, datados de março/2016, declaram a incapacidade laborativa da parte autora por 60 (sessenta) dias, ou seja, naquele momento. Não afirmam a sua incapacidade permanente para todas as atividades laborativas, sendo inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de RX e tomografias computadorizadas de f. 21/22, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
5. Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho (f. 18), não restando demonstrado de forma incontestável a incapacidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência.
6. Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
7. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA PARA AUXÍLIO-DOENÇA . CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 12/10/2014 (fl. 88 e segs.), o Expert fez concluiu pela incapacidade total e temporária, pelo período de 18 meses. Houve requerimento administrativo apresentado em 30/04/2012 (DER).
4. Vale registrar que o autor (apelante) não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de não restar comprovada a incapacidade total e permanente.
5. Registro que não se trata de improcedência do pedido de auxílio-doença, porque o autor faz jus e já recebeu as prestações. No entanto, vale registrar que, havendo benefício de auxílio doença eventualmente já recebido pelo autor, deve-se proceder ao desconto das prestações pretéritas. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
6. Infere-se do CNIS de fl. 43-44, que o apelante recebeu benefício previdenciário no período de 03/2009 a 25/03/2013.
7. Não prospera o pleito do recorrente no tocante ao prosseguimento do feito, pois a perícia médica realizada no decorrer deste feito elucida de forma satisfatória a questão posta nos autos, com os elementos necessários à valoração das provas por este Relator. O destinatário das provas no processo é o magistrado, e o caso em apreço é aferível por prova técnica, cuja conclusão não seria aferível por prova oral.
8. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
9. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e permanente para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, entrevejo nãoverossimilhança das alegações da parte autora para ensejar a concessão da medida postulada.
- Com efeito, o atestado médico, datado de 24/9/2016, declara que a parte autora não tem condições de realizar suas funções laborais. Não afirma a sua incapacidade permanente para todas as atividades laborativas, sendo inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações. O atestado, datado de 1º/3/2016, apenas declara as doenças de que a segurada está acometida, contudo, não afirma a sua incapacidade. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em tomografias e ressonâncias magnéticas, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a incapacidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Transtorno afetivo bipolar. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. perda da qualidade de segurado.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. O transtorno afetivo bipolar n?o ocasiona em todo e qualquer caso a incapacidadepara o trabalho. A perda da qualidade de segurado, por sua vez, é causa impeditiva à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM LAUDO EMPRESTADO DE DEMANDA SECURITÁRIA – DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA E REQUISITOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO ESPECIAL SE MANTÉM. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus comprovam que o agravado recebeu a aposentadoria por invalidez NB 32 / 159.896.216-4, com DIB em 07.06.2010 e DCB prevista para 20.01.2020, em razão da recuperação da capacidade laborativa.
O agravado, que nasceu em 21.02.1961, esteve no gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez durante mais de nove anos. Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de epilepsia, decorrente de neurocisticercose, com crises convulsivas de difícil controle, síndrome vertiginosa e hipertensão arterial, de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma forma, dispõe o art. 537, caput, do CPC/2015.
É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
Recurso provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS E LIMITAÇÕES FÍSICAS PERMANENTES. CONFIGURADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/01/2016, pois o perito judicial atestou a existência da incapacidade desde a data do acidente sofrido.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO NECESSARIO À CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSAO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O IMEDIATO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre majoração do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de acompanhante diariamente.
- Nesta análise processual, entendo que não tem razão a parte agravante. Com efeito, os relatórios médicos acostados aos autos, embora declarem que a parte autora é portadora de doença de Alzheimer e necessite de auxílio e supervisão de terceiros, são inconsistentes, por si sós, para comprovarem de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica do INSS indeferiu o pedido, em razão de não ter ficado comprovada a necessidade de acompanhante, nos termos da legislação. Portanto, não restou demonstrado de forma incontestável que o benefício é indispensável, posto haver divergência quanto à sua precisão.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada necessidade. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO VÁLIDO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando.- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer vício, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.- Alega o INSS (embargante) que houve reformatio in pejus porque a parte autora requereu no recurso inominado apenas a realização de nova perícia por oftalmologista, não tendo requerido a concessão de auxílio-acidente . Aduz que o julgamento deu-se em desconformidade com as conclusões da perícia médica- Porém, pode o juiz concedeu auxílio-acidente quando o segurado postula benefício por incapacidade total, sem que haja julgamento extra petita. Nesse caso, prevalece a fungibilidade de pedidos, porquanto se concede menos do que pretendido.- Pode o juiz, outrossim, julgar em desconformidade com as conclusões da perícia, cujas conclusões pode ou não acolher, observados os aspectos pessoais, sociais, econômicos etc.- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.- Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Verba honorária mantida em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo não provido.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIOR DE SESSENTA ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.
- Os segurados que recebem aposentadoria por invalidez podem ser submetidos à nova perícia e, se constada a capacidade laborativa, deverão retornar ao mercado de trabalho, com o cancelamento da aposentadoria . Entretanto, com o advento da Lei n. 13.063, de 30/12/2014, os segurados que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar qualquer avaliação médica pericial.
- Cumpre salientar que essa isenção não significa que o aposentado por invalidez possa exercer uma atividade remunerada, sendo evidente que, neste caso, mesmo com mais de 60 anos, o benefício será cancelado (pois houve o restabelecimento da capacidade laborativa).
- No caso, o INSS convocou a impetrante, nascida em 23/7/1956 (id 60723444 - p.4), para a realização de perícia médica revisional em 27/3/2019, conforme Carta de Convocação, datada de 15/3/2019 (id 60723444 - p.32). Ou seja, quando foi convocada já possuía mais de 60 (sessenta anos), o que a isenta da realização da perícia, nos termos do disposto no artigo acima mencionado.
- Frise-se, na carta de convocação não houve qualquer menção sobre a apuração de irregularidade na concessão do benefício, ou mesmo, recuperação da capacidade laborativa, tão somente convocação para a realização de exame médico.
- Ademais, as alegações de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, ao que parece, não foram apresentadas ao D. Juízo a quo para sua análise inicial, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.