ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.- Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora indicada dar andamento ao recurso administrativo, deixando de proceder ao cumprimento da diligência requerida pela Junta de Recursos do CRPS e ao encaminhamento/retorno dos autos ao respectivo órgão julgador do CRPS.- A autoridade coatora indicada, após a retificação do polo passivo realizada pelo Juízo - GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAÍBA, é competente somente para proceder ao recebimento do recurso administrativo, ao cumprimento de diligências e de acórdãos referentes ao mesmo e ao encaminhamento do específico processo ao respectivo órgão julgador do CRPS, mas não ao julgamento dos recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os quais são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. - Apelação parcialmente provida, para determinar à autoridade coatora indicada que proceda ao cumprimento da diligência requerida e ao posterior encaminhamento do respectivo recurso administrativo ao órgão julgador do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelação a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Apelação provida para, concedendo a segurança postulada, determinar que a autoridade coatora julgue o recurso, no prazo de 45 dias da intimação do presente acórdão.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do RecursoOrdinário perante a Junta de Recursos desde 21/9/2018. O Juízo de origem entendeu que a mora administrativa no julgamento do recurso se deu em razão do não cumprimento, pela impetrante, da diligência solicitada com o fim de instruir o procedimentoadministrativo com documentos que lhe foram solicitados, o que dificulta a análise do recurso administrativo.2. Ocorre que, no caso dos autos, a despeito do julgamento do recurso ter sido convertido em diligência em 20/1/2019 para solicitar diligência preliminar de apresentação de PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como solicitar a APS despachoconclusivo quanto ao tempo de contribuição correto que a impetrante possui, a diligência restou parcialmente cumprida, pendente de cumprimento apenas no que tange a obrigação imposta ao próprio INSS, de modo que a impetrante não pode ter obstado o seudireito a duração razoável do processo por inércia do próprio órgão previdenciário.3. Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, posto que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitas pelas unidadesjulgadoras do CRPS, consoante art. 39, §5º, da Portaria 4.061, de 12 de dezembro de 2022, devendo a Junta de Recursos adotar as medidas que entender pertinentes para o pronto atendimento da diligência determinada ao INSS. Com efeito, verifica-se que aotempo da prolação da sentença já havia transcorrido 730 dias em que a autora havia interposto o recurso administrativo, mais de 350 dias em que o recurso havia sido encaminhado a 8ª junta de Recursos, mais de 230 dias que a Conselheira Relatora haviasolicitado diligência ao INSS para conclusão do julgamento, extrapolando, em muito, a duração razoável do processo.4. A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da ConstituiçãoFederal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.5. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleçaprazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais.6. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar dobenefício pleiteado.7. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada. E, aparentemente, o julgamento do recurso interposto já ocorreu (ID 136611815).
3. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada para tornar definitiva a decisão liminar, determinando que a autoridade coatora proceda à análise dos PPP’s e a devolução do processo para a 13ª Junta de Recursos, para que seja dada continuidade ao pedido recursal interposto, no prazo de 30 dias, com a prolação de decisão ou apresentação da lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução. O prazo estabelecido — 30 (trinta) dias — é razoável. Descabida a extensão de tal prazo para 90 dias, conforme pedido recursal subsidiário, por falta de amparo legal.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – REMESSA DE RECURSOADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, verifica-se que os valores em atraso estão retidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de auditoria, desde 14/01/2019 (ID 91837982). A presente ação foi ajuizada em 02/08/2019 (ID 91837078). A demora no processamento da mencionada auditoria é, obviamente, injustificada.3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido deduzido, e “concedeu a segurança em definitivo, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado seu requerimento conclusão do procedimento de auditagem de valores administrativos decorrentes da aposentadoria especial NB.: 46/169.840.998-0, apresentado em 04.12.2018, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo mediante comunicação da autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença. No silêncio da autoridade, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público Federal, servindo esta sentença como representação por ato de improbidade administrativa, por deixar de dar cumprimento a ato de ofício.” (ID 91837991).4. O prazo de 30 (trinta) dias, é razoável. Não há amparo legal para a extensão de tal interregno, requerida subsidiariamente pela peça recursal.5. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.6. Apelação e remessa oficial improvidas.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando demora ilegal na análise do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS, antes de transcorrido o prazo de 365 dias, configura ato omissivo ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante o direito à razoável duração do processo administrativo, e a Lei nº 9.784/1999, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão, prorrogável por igual período.4. A Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, visa acelerar o processo administrativo, determinando o primeiro pagamento do benefício em até 45 dias após a entrega da documentação.5. A Administração Pública deve observar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), não podendo prolongar indefinidamente a análise de pedidos e recursos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).6. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica a ações individuais e expressamente exclui a fase recursal administrativa dos prazos ali fixados, conforme a Cláusula Décima Terceira (14.1).7. O novo Regimento Interno do CRPS, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 20/05/2024 e remetido ao CRPS em 12/08/2024. Como o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal não havia se esgotado na data da impetração do *writ* (10/04/2025), não se configurou excesso de prazo ou violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade se o prazo de 365 dias, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, ainda não foi excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*, e art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4, 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4, 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão vinculado ao INSS, fazendo parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
2. Ilegitimidade passiva ad causam do Chefe de Agência da Previdência Social para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que visa a duração razoável do recurso administrativo.
3. Extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
4. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO.
Julgado o recurso administrativo no curso da ação, a insatisfação com a decisão administrativa deve ser objeto de recurso administrativo ou ingresso de demanda judicial com vistas à modificação da decisão, não se constituindo o mandado de segurança em sucedâneo recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO.
1. Para o deferimento do pedido em caráter liminar, deve a prova pré-constituída dar conta da demora alegada, o que não parece ocorrer no presente caso.
2. Além disso, no acordo firmado com o STF (Tema 1066) ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.). Logo, a decisão objurgada está em perfeita consonância com os julgados desta Turma.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo.
2. No Direito Previdenciário , não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa, devendo aplicar-se, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49, da Lei 9.784/99, que estabelecem o prazo de cinco dias para a prática dos atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, bem como o prazo de trinta dias para decisão administrativa após o encerramento da instrução.
3. Por sua vez, o art. 174, do Decreto nº 3.048/99, estabelece o prazo de 45 dias para análise e conclusão do recurso administrativo.
4. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – REMESSA DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. A demora no processamento do recurso administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que o encaminhamento do recurso para a CRPS já foi efetuado (ID 142149764), o que não pressupõe a perda de objeto, já que, aparentemente, a remessa do recurso à Junta Julgadora só ocorreu depois da liminar concedida.
3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pleiteada, julgando procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular andamento e conclusão do processo (ID 142149757).
4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários. Precedentes. (...) Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ENCAMINHAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE RECURSAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando que já ocorreu o encaminhamento do recurso interposto para a junta recursal correspondente aos 27/04/2020 (ID 145529356).3. A r. sentença, por sua vez, confirmou a liminar, julgando procedente o pleito inaugural para conceder a segurança, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. (ID 145529360).4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada, o que inclui, decerto, a necessidade de se efetuar o breve encaminhamento dos recursos interpostos para o órgão julgador correspondente.5. Remessa oficial improvida.