MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ÀS JUNTAS RECURSAIS PARA APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na instrução e distribuição do recurso de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Limita-se a competência da autoridade indicada como coatora à apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal, cabendo às Juntas Recursais seu julgamento.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. Ademais, conforme disposto no artigo 41-A, § 5º da Lei n.º 8.213/91, está previsto o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social, após a apresentação da documentação necessária para a concessão pelo segurado, proceda ao primeiro pagamento da renda mensal do benefício.
5. Remessa oficial improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA E ATOS JUDICIAIS ANULADOS.1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a concessão de segurança para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade.2. A remessa oficial merece acolhimento, porquanto o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, tendo em vista que esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recursoadministrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária.3. Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se permanece seu interesse no processamento da lide, considerando que, em tese, já obteve o acolhimento de sua pretensão (ID 146177088).4. Remessa oficial provida. Sentença e atos judiciais anulados.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSOADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por idade, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que a decisão é eivada de ilegalidade.2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para implantação do benefício requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração julgar o recurso administrativo interposto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração julgar o recurso administrativo interposto.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSOADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento.
III- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 9/12/05, deu-se apenas em 10/10/06, tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 12/7/10, não tendo havido a apreciação do recurso até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal anteriores ao ajuizamento da ação.
IV - Agravo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Segundo se infere do art. 1º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora, contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança, é aquela que dispõe de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesma praticada ou não; é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário em caso de procedência da impetração.
2. Se, na data da impetração, o processo administrativo já havia sido remetido ao CRPS, órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, que é integrante da estrutura do Ministério da Economia, e não há, nos autos, prova de que tenha sido distribuído à 17ª Junta de Recursos de Florianópolis/SC, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, notadamente quando a parte impetrante, com as razões recursais, não requereu a retificação da pessoa jurídica indicada na inicial, tampouco logrou demonstrar sua legitimidade passiva.