PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Requer a recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 20/06/1960 a 30/06/1977) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
- Apresentou os seguintes documentos como início de prova material, nos quais é qualificado como lavrador: - certidão de casamento, datada de 25/09/1971 (fl. 15); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 16/06/1969 (fl. 16). Ambos os documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que o INSS não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Assim, presente início de prova material para alicerçar o desiderato pretendido pela parte autora.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor, em regime de economia familiar, na lavoura de feijão, milho, arroz e amendoim, desde aos dez anos de idade até os vinte e cinco ou vinte e seis anos de idade.
- Reconhecido o período de atividade rural da autora de 20/06/1962 a 31/12/1975.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantem à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Com relação ao recurso adesivo da parte autora, verifica-se que os períodos objeto do recurso interposto não foram pleiteados na petição inicial. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/2015, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Apelação adesiva da autora não conhecida, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
3. Apelação adesiva da autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NOCIVIDADE RECONHECIDA.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive nas hipóteses de submissão do obreiro ao agente nocivo ruído.
5. Até 05/03/1997, para fins de enquadramento da atividade como nociva, são aplicáveis, concomitantemente, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 01/07/1989 a 03/02/1990Cargo: frentista – CTPS ff. 20, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 30/33, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(ii) 01/06/1990 a 19/11/1990Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 34/37, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(iii) 01/04/1991 a 04/02/1992Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02Empregador: Auto Posto IbiraremaDescrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 38/41, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: não constaLaudo: não apresentou(iv) 01/02/1994 a 31/08/1994Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 42/45, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(v) 01/12/1995 a 10/05/2000Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 46/49, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(vi) 01/03/2001 a 30/04/2002Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Torrezan Auto Posto Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 50/53, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(vii) 01/12/2002 a 16/06/2006Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 54/57, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(viii) 01/03/2007 a 12/03/2010Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 58/61, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentou(ix) 01/10/2010 a 28/10/2019Cargo: frentista - CTPS ff. 22 e 27, evento nº 02Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 62/64, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.Laudo: não apresentouPois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, comotambém o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação aos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos.O autor trouxe aos autos os documentos comprobatórios da atividade de frentista, em posto degasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco durante toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.(...)Portanto, à vista dos formulários patronais apresentados, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (v) 01/12/1995 a 10/05/2000, (vi) 01/03/2001 a 30/04/2002, (vii) 01/12/2002 a 16/06/2006, (viii) 01/03/2007 a 12/03/2010 e (ix) 01/10/2010 a 28/10/2019, estão incompletos. Apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os.Diante da incompletude dos documentos apresentados, não havendo comprovação, da efetivaexposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (v), (vi), (vii), (viii) e (ix).Da Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoO cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 25 anos, 10 meses e 04 dias, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial de parte dos períodos em que a parte autora alegou ter trabalhado sob condições especialmente prejudiciais à saúde.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressana presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOConhecidos os pedidos deduzidos por Pedro Paulo Alves dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, com a respectiva conversão em tempo comum. Em consequência, julgo improcedente o pedido de jubilação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).(...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que a função de frentista não pode ser enquadrada como especial. Aduz que “A sentença de mérito considerou a especialidade do período de trabalho que vai de 01/07/1989 a 03/02/1990; 01/06/1990 a 19/11/1990; 01/04/1991 a 04/02/1992; 01/02/1994 a 31/08/1994, em que a parte autora desempenhou a função de frentista. Para tanto, consubstanciou o decreto condenatório nos PPP’s de fls. 30/45 do evento 02 dos autos. Primeiro: sobre responsável técnico obrigatório no PPP, NÃO HÁ MENÇÃO DO PROFEISSIONAL PELAS AFERIÇÕES DOS SUPOSTOS COMPOSTOS NOCIVOS DESCRITOS NESTES FORMULÁRIOS DE FLS. 30/43 DOS AUTOS (...) O FORMULÁRIO DE FLS. 44/45 MENCIONA O RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE FEVEREIRO? MAS FEVEREIRO DE QUE ANO? A SIMPLES MENÇÃO A UM MÊS DO ANO TORNA O REGISTRO AMBIENTAL GENÉRICO E ATEMPORAL, E NÃO SE PERMITE SABER SE HÁ CONTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES. Logo, o que se conclui É QUE, NO PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATESTAR A SUPOSTA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A SUA SAÚDE. (...) Segundo: sobre os agentes químicos, OS PPP’s NÃO DESCREVEM A QUAL AGENTE QUÍMICO A PARTE AUTORA ESTAVA EXPOSTA, NOS TERMOS DOS 1.0 E SS. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, ANEXO I DO DECRETO 83.080/79, E, EM ESPECIAL, DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. (...) Terceiro: sobre o hidrocarboneto, nas atividades supostamente desempenhadas pela parte autora, se de fato houve, A EXPOSIÇÃO A ESTE AGENTE QUIMICO FOI MERAMENTE EVENTUAL e, ainda, meramente cutânea, não estando sujeito de forma habitual e permanente aos gases advindos destes hidrocarbonetos, os quais são os verdadeiros agentes nocivos a gerar o enquadramento da atividade. A simples referência a óleo ou graxa não é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial. É NECESSÁRIA A ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO DO ÓLEO OU GRAXA, POIS SOMENTE É ESPECIAL A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO DOS HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS”. Requer: “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de se reformar a sentença combatida, procedendo-se à REJEIÇÃO de todos os pedidos formulados na petição inicial, com os consectários legais daí decorrentes. b) A inversão dos encargos sucumbenciais em desfavor da parte autora”. 4.Recurso da parte autora: Alega que exerceu por diversos períodos a atividade de frentista e exerce até os dias de hoje, cuja atividade é considerada nociva à saúde em função da categoria exercida e exposição habitual e permanente a agentes químicos, como combustível e seus derivados, o que lhe proporciona a conversão do tempo especial em comum a razão de 1,40, aumentando o seu tempo comum, o que totaliza mais de 35 anos de serviço e/ou contribuição, preenchendo assim os requisitos legais necessários para a Aposentadoria por Tempo de Serviço e/ou Contribuição, nos termos da legislação vigente à época do requerimento administrativo (28/10/2019). Aduz que a sentença não reconheceu os períodos de 01/12/1995 a 10/ 05/2000, 01/03/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 16/06/2006, 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019, entendendo que os formulários patronais apresentados para os referidos períodos estão incompletos, que apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; que não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; que não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os. Alega que não foi designada a perícia requerida na inicial, o que caracteriza Cerceamento de Defesa. Requer a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1995 a 10/05/2000; 01/03/2001 a 30/04/2002; 01/12/2002 a 16/06/2006; 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019 (DER), e que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.12. HIDROCARBONETOS: em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).13. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 14. Períodos:- 01/07/1989 a 03/02/1990: CTPS (fls. 20, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 30/33, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as seguintes atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/06/1990 a 19/11/1990: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 34/37, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/04/1991 a 04/02/1992: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 38/41, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/02/1994 a 31/08/1994: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 42/45, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/12/1995 a 10/05/2000: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 46/49, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, deve ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Logo, possível o reconhecimento do período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Por sua vez, o período posterior é comum, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2001 a 30/04/2002: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 50/53, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/12/2002 a 16/06/2006: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 54/57, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2007 a 12/03/2010: CTPS (fls. 24, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 58/61, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/10/2010 a 28/10/2019: CTPS (fls. 27, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 62/65, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. 15. Posto isto, considerando o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER (28/10/2019) tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.17. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PROCEDÊNCIA - RECURSO DO INSS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS – SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais exercidas como trabalhador avulso (estivador/arrumador) no Porto de Paranaguá, além de períodos em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho como estivador/arrumador no Porto de Paranaguá, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos, poeiras, gases, vapores, frio, umidade e periculosidade; (ii) a possibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a lei em vigor à época em que a atividade foi exercida, pois o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003) e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 4.827/03.
4. A comprovação da especialidade da atividade laboral segue a evolução legislativa: até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos por formulário-padrão (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); e a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011), sendo reconhecida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º), vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
6. Para o agente nocivo ruído, devem ser adotados os seguintes níveis de exposição para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.398.260-PR (Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014).
7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. A partir dessa data, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) fixou que o EPI eficaz descaracteriza a aposentadoria especial, exceto para *ruído*. O TRF4 (IRDR 15) e o STJ (Tema 1.090) consolidaram que a simples anotação no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, mantendo as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que tal exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.03.2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013) e do STJ (Tema 1.083).
9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é reconhecida como especial nos períodos até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional (códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79). O período de 19/11/2003 a 31/12/2003 também é reconhecido como especial devido à exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde, como ruído (acima dos limites legais), calor, poeiras vegetais e minerais, umidade e frio (-10ºC), conforme PPPs e laudos técnicos (1996, 2001, 2003) e precedentes do TRF4 (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017).
10. A partir de 01/01/2004, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador e funções correlatas, pois o PPP elaborado pelo OGMO/PR, baseado em extensas inspeções de 2004 a 2011, demonstra que os níveis de *ruído* estavam habitualmente dentro do limite legal (inferiores a 85 dB(A)). Ademais, outros agentes como frio, umidade, poeiras, calor, vibração, fósforo e periculosidade não excediam os limites de tolerância, não eram habituais e permanentes, ou não se enquadravam nas atividades específicas para reconhecimento, conforme laudos técnicos e pericial judicial.
11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER é mantida, conforme já decidido em sentença, sendo que o período adicional de atividade especial de 19/11/2003 a 31/12/2003, reconhecido neste acórdão, deverá ser considerado na contagem para a verificação do direito ao melhor benefício em fase de cumprimento de sentença.
12. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da vigência do CPC/2015 (sentença proferida após 18/03/2016), os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
13. Diante da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.087.113-0, DIB 03/04/2020) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com adequação do tempo total de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, em razão da exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas não a partir de 01/01/2004, conforme PPP do OGMO/PR que demonstra níveis de ruído dentro dos limites de tolerância e ausência de outros agentes em níveis prejudiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, e Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.5; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017; Súmula nº 198 do extinto TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (frentista, motorista de caminhão, motorista de inflamáveis) e tempo comum em CTPS, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Recurso adesivo do autor para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para frentista, motorista de caminhão e motorista de inflamáveis; (ii) a validade do cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a permanência em atividade especial após a aposentadoria; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo pelo Tema 1.083 do STJ é incabível, pois o tema já foi julgado e transitou em julgado em 12/08/2022, firmando tese sobre a aferição de ruído por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN).4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção iuris tantum de veracidade, conforme os arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, e o INSS não apresentou prova de fraude. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado. Assim, é mantida a averbação do período de 20/04/1988 a 30/04/1988 como tempo comum e especial.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.6. A exposição a agentes nocivos deve ser inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, sendo que a intermitência não afasta a especialidade.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade apenas a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/Lei nº 9.732), se comprovadamente eficaz. Contudo, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem a ineficácia do EPI para ruído e periculosidade, respectivamente, mantendo a especialidade mesmo com a menção de uso de EPI.8. A conversão de tempo especial para comum é possível, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ), sendo de 1,4 para homens (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, com redação do Decreto nº 4.827/2003).9. A atividade de frentista (01/08/1985 a 30/03/1987) é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e o entendimento do STJ (Tema 534) de que as normas regulamentadoras são exemplificativas.10. A atividade de motorista de caminhão de carga (01/10/1989 a 23/02/1990) é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, comprovada por CTPS e declaração do empregador.11. As atividades de motorista de caminhão-tanque (29/04/1995 a 14/07/1995 e 09/04/2002 a 17/07/2019) são consideradas especiais devido à periculosidade decorrente do transporte de combustíveis líquidos, com risco de incêndio e explosão, e à exposição a hidrocarbonetos, que são agentes químicos nocivos com avaliação qualitativa. A ineficácia do EPI para periculosidade é reconhecida.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS).13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF). A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), mas o pagamento cessará com a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. O autor implementou mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a DER (17/07/2019), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.15. A correção monetária e os juros de mora serão definidos na fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF), que geram incerteza sobre os índices aplicáveis.16. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.17. É determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, provendo-se o recurso adesivo do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Definição dos índices de atualização monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios majorados de ofício.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da atividade especial para frentistas e motoristas de inflamáveis é possível pela periculosidade inerente, independentemente da lista de agentes nocivos e da eficácia do EPI. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, inc. VIII, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I, e 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.2.11 e c. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 6º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960; Portaria nº 3.214/1978 (Ministério do Trabalho), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q', e item 16.6; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961-RS (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, 5008984-26.2012.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.10.2017; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 01.06.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.07.2011; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 01.10.2007; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme teor da certidão (fls. 67/68, ID 69448049), emitida pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu MA, resta comprovada a citação do INSS.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRFda1ª Região, respectivamente).3. Na hipótese em questão, decorrido o prazo para contestação sem qualquer manifestação da parte ré, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia contra o INSS. O magistrado concluiu que"Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal mencionada".4. Entendimento do Egrégio STJ de que "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". (AgRg no REsp1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).5. Ademais, "a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora" (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe01/06/2023 PAG).6. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, em razão da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA INCIDENTE SOBRE MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento, in casu, da verba honorária advocatícia sobre as mensalidades relativas ao beneplácito rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente.
Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA SOBRE OS DADOS CONSTANTES DO CNIS. PRECEDENTES. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2001, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.
4 - A memória de cálculo ofertada pelo credor se valeu da relação de salários de contribuição informados ao INSS pela empresa empregadora. O INSS, por sua vez, fixou a RMI da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo.
5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles. Precedentes desta Corte.
6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
9 - De rigor o retorno dos autos à origem, para que o setor de cálculos de primeira instância proceda, com base na conta elaborada pelo credor, a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/1972 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (23/05/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (23/05/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de períodos de atividade urbana em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou outros. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de um período, alegando ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou técnica de aferição do ruído. O autor busca o reconhecimento de outros períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alegando ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de aferição de ruído a ser utilizado para o reconhecimento de atividade especial, especialmente na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de elidir a nocividade da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruídos variáveis a partir de 18/11/2003, adota-se o nível máximo de ruído, especialmente quando não comprovado o fornecimento de proteção auditiva. Para períodos com ruído único, o NEN não é exigível. Os laudos técnicos da empregadora, que indicam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15, são considerados prova técnica suficiente, evitando a necessidade de perícia judicial que geraria custos e atrasos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), configura uma das hipóteses excepcionais em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000). A nocividade desses agentes não é elidida por EPI ou EPC, e esse entendimento se aplica a todos os períodos de exposição.5. O autor não possui direito à aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial.6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que haja prova técnica nos autos, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 21; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), j. 14.04.2021, DJe 22.04.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso, bem como os honorários advocatícios, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando serão apurados, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
3 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONVERSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
3. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão dos benefícios, e o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (iii) a definição de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio é garantida pelo art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), independe de identificação específica de custeio.4. A atividade de chapeador, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), é reconhecida como especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107). A partir de 03/12/1998, embora a NR-15 exija limites, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (listados no Anexo 13), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida pelo uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS).6. Assegura-se o direito à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas, pois o autor comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 21 da EC nº 103/2019.7. Aplica-se a repercussão geral do Tema 709 do STF (RE 788092), com a modulação de efeitos, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor em atividade especial.8. Assegura-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC nº 20/1998) e pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17), com pontuação superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).9. A parte autora tem direito a optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida na fase de liquidação de sentença, considerando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em diferentes datas, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.10. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064.11. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecido qualitativamente, independentemente da eficácia de EPIs, e o segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, observadas as regras de transição e o afastamento compulsório da atividade nociva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1151363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 1090); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando a autora aposentada desde a data do pedido administrativo, com averbação de período como atividade especial, e condenando o INSS ao pagamento de atrasados, correção monetária pelo INPC, juros de mora da poupança e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. A autora requer a aplicação do IPCA-E, honorários de 10% e afastamento da vedação de carga dos autos. O INSS requer a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da vedação de carga dos autos imposta ao procurador da parte autora; (ii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais em feitos de competência delegada; (iii) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias; e (iv) o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penalidade de vedação de carga dos autos, prevista no art. 234, §2º, do CPC, é afastada quando o advogado não é intimado pessoalmente para a devolução dos autos, mesmo que a entrega tenha sido tardia.4. O apelo do INSS é provido para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais (taxa única) em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvada a obrigação de reembolsar despesas judiciais da parte vencedora (art. 5º, p.u.).5. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.6. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e pelo percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, também aplicando a SELIC a partir de 09/12/2021.7. O apelo da parte autora é provido para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a vedação de carga dos autos exige intimação pessoal do advogado; o INSS é isento de custas em feitos de competência delegada no RS; a correção monetária e juros de mora seguem os Temas 810/STF e 905/STJ, e a EC nº 113/2021; e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, §11, art. 234, §2º, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/2012; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, 6ª Turma, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021.