PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.3. Agravos das partes improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora buscando a manutenção da especialidade de períodos já reconhecidos administrativamente, o cômputo de recolhimentos de contribuinte individual com erro material e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para médico empregado e contribuinte individual, por exposição a agentes biológicos; (ii) a validade do cômputo de recolhimentos de contribuinte individual com erro material; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor em período no qual o segurado desempenhou atividades como contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa possibilidade, é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4.4. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial a contribuintes individuais por ausência de fonte de custeio específica, uma vez que a seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF/1988) e a legislação já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), conforme entendimento do TRF4 e do STJ (AgInt no REsp 1517362/PR).5. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que não diuturna, configura atividade especial, pois a avaliação da nocividade é qualitativa (Anexo 14 da NR-15, art. 278, §1º, I da IN 77/2015) e o risco de contágio é inerente à rotina de trabalho, existindo mesmo com contato eventual, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, AC 5009914-87.2024.4.04.9999).6. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos, pois sua ineficácia é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17), além dos Temas 555 do STF e 1090 do STJ que reconhecem exceções à regra geral de eficácia do EPI.7. A alegação de unilateralidade da prova é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional que analisou a situação laboral e pela própria natureza das funções de médico, que envolvem contato direto com pacientes, tornando os documentos válidos para comprovar a especialidade.8. O pedido de manutenção da especialidade para os períodos de 01/12/1986 a 31/12/1992, 02/03/1992 a 31/03/1992 e de 04/05/1992 a 28/04/1995 foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), uma vez que esses períodos já haviam sido reconhecidos administrativamente e considerados na sentença.9. O INSS deve considerar os recolhimentos efetuados para as competências de 03/2005 a 12/2005 em favor da parte autora, pois foi constatado erro material da Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda. nos recolhimentos, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias atribuída à cooperativa, conforme o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.666/2003.10. A condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios é mantida nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ). Além disso, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Mantida a determinação de cumprimento imediato do acórdão.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, mesmo sem fonte de custeio específica, quando comprovada a exposição a agentes nocivos. 13. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar configura atividade especial, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPIs ineficaz para afastar o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º, inc. II; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §5º, §11, 485, VI, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.026, §2º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 18, I, "d", 57, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.666/2003, art. 4º, §1º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, art. 64, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/03; EC nº 20/98, art. 15; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, §6º, art. 257; INSS, IN nº 77/2015, art. 247, III, art. 268, III, art. 278, §1º, I; INSS, Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; INSS, Resolução nº 600/17, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe de 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe de 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe de 29.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1090 (REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 1105, acórdão publicado em 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 62; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01.08.2022; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 03.06.2025; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018; TRF4, 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante averbação de tempo rural e especial com conversão em tempo comum. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo rural e reconhecendo tempo especial, concedendo Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O INSS apela contra o reconhecimento do tempo rural e especial. A parte autora interpõe recurso adesivo para estender o período rural sem indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial e a necessidade de indenização para o período posterior a 24/07/1991; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes químicos (agrotóxicos) e a eficácia dos EPIs; e (iii) o direito à concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS requereu, subsidiariamente, que a atualização monetária e os juros de mora observassem o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC e vedação de cumulação de índices. No entanto, a sentença já havia determinado a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Desse modo, o recurso do INSS foi parcialmente conhecido por ausência de interesse recursal neste ponto.4. O INSS alegou insuficiência de provas materiais contemporâneas e que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural de 28/03/1990 a 31/03/1992. Contudo, a parte autora apresentou documentos suficiente para formar prova material, tais como, como ficha de inscrição em sindicato rural, requerimento de matrícula e certidão de nascimento de irmã, qualificando o genitor como lavrador. A jurisprudência não exige comprovação ano a ano, mas sim um início de prova material corroborado por prova testemunhal. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, e a parte autora obteve CTPS e primeiro contrato de trabalho rural em 1992. Assim, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do período rural.5. A parte autora, em recurso adesivo, alegou que o período de labor rural como segurado especial não exige o recolhimento da respectiva indenização até 31/10/1991, e não até 24/07/1991, como erroneamente registrado na sentença. A sentença havia se baseado unicamente no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que isenta de contribuições o tempo rural anterior à vigência da lei. No entanto, deixou de considerar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, que determina que as contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou. Assim, o recurso adesivo foi provido para reformar a sentença e determinar a averbação do período rural de 28/03/1990 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de indenização.6. O INSS buscou afastar a especialidade dos períodos de 02/05/1996 a 26/12/2017 e de 27/12/2017 a 13/11/2019, alegando ausência de descrição quantitativa dos agentes químicos, falta de comprovação de habitualidade e permanência, e eficácia dos EPIs. No entanto, os PPPs e LTCATs comprovaram que o segurado, como operador de trator agrícola, realizava a preparação de caldas e aplicação de agrotóxicos (herbicidas, fungicidas, acaricidas), atividades que implicam exposição a agentes químicos nocivos. A avaliação qualitativa é suficiente para agrotóxicos, conforme o Anexo 13 da NR-15. A exposição era inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, mesmo que não contínua. Além disso, os PPPs não informaram os números dos Certificados de Aprovação (CA) dos EPIs, o que, conforme o Tema 1090 do STJ, gera dúvida sobre a eficácia e favorece o segurado. As demais alegações genéricas do INSS sobre outros agentes nocivos não se aplicam ao caso concreto. Assim, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos.7. A pretensão de Aposentadoria Especial não foi acolhida, pois a parte autora não possui tempo de contribuição integralmente prestado em condições especiais que lhe assegure o direito à concessão deste benefício.8. A parte autora tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em 13/11/2019, o segurado preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/98), com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, pois sua pontuação totalizada (78.25 pontos) era inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I). Na DER (23/09/2021), o segurado também preenchia os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo provido. Implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial, sem exigência de indenização, deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988. A exposição a agrotóxicos, com avaliação qualitativa, configura atividade especial, e a omissão dos Certificados de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera dúvida que favorece o segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 25, II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º, art. 65; CLT, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1090; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC N° 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010.
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1986 a 20/07/2006.
- Para comprovar os fatos o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário informando que no referido período trabalhava na empresa Cindumel CIA. Industrial de Metais e Laminados - com exposição a ruído de 90,0dB (fls. 47/48).
- Nos termos da legislação mencionada deve ser reconhecida a especialidade nos períodos: - 06/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 20/07/2006 - porque exposto ao agente ruído acima do limite determinado pela legislação. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor não estava submetido ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 90 dB por isso deve ser excluído o reconhecimento da especialidade nesse período.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos comuns, (ver CNIS e tabela de tempo de atividade anexos) o autor, na data da entrada do requerimento administrativo (02/09/2011), totaliza 35 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de serviço, o que lhe garante a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, mantidos no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, arcará o INSS com as verbas de sucumbência.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Remessa oficial. Não conhecimento.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos urbano e especiais, cessando auxílio-acidente e implantando o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para cômputo de tempo de serviço urbano prestado a ente municipal; (ii) a validade de laudo pericial por similaridade para avaliação do agente nocivo ruído; (iii) o enquadramento da exposição a hidrocarbonetos aromáticos como especial após 1997 e a necessidade de análise quantitativa; (iv) o reconhecimento da especialidade do labor prestado na empresa Calçados Florynata Ltda. por exposição a agentes químicos e ruído, afastando o PPP omisso; e (v) a aplicabilidade das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 na base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de efeito suspensivo é prejudicado, pois não foram evidenciados elementos que demonstrem a probabilidade do direito da autarquia, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o feito já está apto para julgamento.4. O recurso do INSS é desprovido quanto ao tempo urbano, pois a declaração do ente municipal atestando o vínculo e a sujeição ao RGPS é suficiente. A comprovação do recolhimento das contribuições é ônus do empregador, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5008488-61.2011.4.04.7003).5. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de Irani Ries, Mabrini e Marker. Embora a prova por similaridade para ruído seja questionável, a especialidade é comprovada pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, cola, solvente, halogem), atestada por formulários DSS-8030. A exposição a agentes cancerígenos permite análise qualitativa, e a eficácia de EPI é irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de Calçados Di Paola Ltda. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH) e sua exposição enseja reconhecimento qualitativo, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A utilização de laudo por similaridade é admitida para agentes químicos.7. O recurso adesivo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de Calçados Florynata Ltda. O PPP omisso é elidido por prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, que, em conjunto com a função registrada em CTPS ("Preparador solas e palmilhas") e a notoriedade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, comprova a exposição a agentes químicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso adesivo da parte autora é desprovido quanto aos honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A declaração de ente municipal é prova suficiente para cômputo de tempo de serviço urbano no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo ônus do empregador o recolhimento das contribuições.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).12. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser elidido por prova testemunhal robusta que comprove a exposição a agentes nocivos, especialmente em atividades notórias por tal exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 5008488-61.2011.4.04.7003, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 22.07.2013; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e como rurícola sem registro em CTPS para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à preliminar autárquica, observo dos autos que a parte autora ajuizou a demanda pleiteando expressamente o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/08/2008 a 25/03/2014 (fls. 03).
- A r. sentença de fls. 92/95 determinou ao INSS a averbação do intervalo 01/03/1993 a 30/07/1996 como de atividade especial, situação estranha ao pleiteado pela parte. Ressalte-se que omissa a sentença quanto à demanda do interregno efetivamente constante da demanda (01/08/2008 a 25/03/2014).
- Dessa forma, verifica-se que a r. sentença é extra petita e não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar constante do recurso do INSS.
- Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial, revisando o benefício e condenando o INSS. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 02/02/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a reabertura da instrução somente se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade da parte em obtê-los. No caso, a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, tornando a perícia desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É afastado o cômputo qualificado dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990, provendo-se a apelação do INSS. A CTPS do autor indica cargo genérico de "serviços gerais" em oficina mecânica, e o PPP foi preenchido pela viúva do empregador (mãe do autor) sem responsável técnico. Não há indicativos documentais das atividades desempenhadas, impedindo a presunção de exposição a agentes nocivos. A prova testemunhal não pode suprir a ausência de início de prova material da atividade especial, conforme precedente da 6ª Turma do TRF4 (AC 5021765-37.2022.4.04.7108) e o enunciado 13 da I Jornada Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 05/03/1997 é afastado, e o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/02/2012 é improcedente. Embora o contribuinte individual possa ter tempo especial reconhecido (Súmula 62 da TNU, Tema STJ 1291), o PPP preenchido pelo autor e o LTCAT individual de 2022 são insuficientes e a prova testemunhal não supre a ausência de prova material das atividades especiais, sobretudo considerando a atuação do autor na administração da empresa.6. A sucumbência exclusiva da parte autora leva à fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, majorados para 15% conforme o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC. A inexigibilidade temporária das custas e honorários é mantida para a autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exige prova material robusta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a prova testemunhal para suprir a ausência de documentos técnicos ou a comprovação de atividades genéricas, especialmente quando o segurado também exerce funções administrativas e é responsável pela própria proteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 10, 21, 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, h, 57, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CLT, art. 166; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, itens 2.4.2, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §§ 4º, 11, 12; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 1, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.04.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 62; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5021765-37.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 04.09.2024; TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 17.08.2018; TRF4, 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.04.2019; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRF4, Agravo - JEF n. 5011579-91.2018.4.04.7108//RS, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, APELREEX 5001446-79.2012.404.7211, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, j. 09.09.2013; TRF4, AC n. 0020474-96.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 29.08.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Nos PPPs constam que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que a pressão sonora indicada já representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
5. Os fumos metálicos são partículas sólidas finas de óxidos de metais formadas a partir de vapores e gases que se desprendem da superfície da peça em fusão e dispersam no ambiente, durante o processo de soldagem. A exposição a este agente dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque se tratam de agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória, através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos. Ademais, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), em razão, sobretudo, da constatação de aumento do risco de desenvolvimento de câncer de pulmão.
6. Em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1991 a 25/06/1992, 01/02/1993 a 30/11/1993, 01/04/2002 a 07/05/2003, 18/02/2013 a 30/06/2014 e 01/07/2015 a 03/08/2015 nesta decisão, resta imputado o ônus da sucumbência integralmente ao INSS, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
7. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA INDEFERIMENTO DE OFICIAR O INSS DESPROVIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Agravos retidos interpostos pela parte autora conhecidos, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova.
3 - Em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifica-se assistir razão à agravante, ora apelante.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa.
6 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”.
8 - Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
9 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
10 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
11 - Agravo retido da autora contra indeferimento de oficiar o INSS desprovido. Agravo retido da autora contra decisão que indeferiu prova pericial provido. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O apontamento da 'umidade' como fator de risco é factível com a funções de lavador e enxugador de veículos considerando que, de modo habitual e permanente, o autor exercia suas atividades em constante uso de água, mantendo as mãos molhadas e o corpo úmido. 5. Mantida a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/10/2015 - DER.
6. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) por parte do autor, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1989 a 1991, com base em anotações na CTPS (adicional de periculosidade e evolução funcional) que corroboram a prova por similaridade para empresa extinta; e (ii) por parte do INSS, a legalidade do enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 e a alegação de ausência de fonte de custeio.
2. As anotações na CTPS do autor, que demonstram o recebimento de adicional de 30% e a progressão de "ajudante" para "oficial", são provas materiais robustas das atividades exercidas na empresa extinta. Tais provas validam o uso de Perfil Profissiográfico Previdenciário de paradigma da mesma empresa para cargo similar ("oficial montador júnior"), nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, impondo-se o reconhecimento da especialidade do período controvertido.
3. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534), o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, uma vez que o risco à integridade física é inerente à função.
4. A ausência de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não pode prejudicar o direito do segurado ao reconhecimento do tempo especial, cabendo ao Fisco a devida fiscalização e cobrança.
5. Com o cômputo do período ora reconhecido, a parte autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo (DER), fazendo jus à concessão da Aposentadoria Especial.
6. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas ações previdenciárias, havia controvérsia acerca da necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo, para o segurado submeter a matéria ao Poder Judiciário. Em razão tanto dos dissídios jurisprudenciais como pela temática perpassar pela interpretação do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, em se tratando de revisão de benefício anteriormente concedido, é cabível a formulação da pretensão diretamente em juízo, uma vez que, nesses casos, a conduta do ente concedente já configuraria o não acolhimento, ainda que tácito, da pretensão, haja vista seu dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. O laudo anexado como prova emprestada encontra-se conforme precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
6. A exposição a óleos minerais não tratados/pouco tratados, com teor de massa de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) maior que 3%, enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento no anexo 13 da NR-15, dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. É irrelevante perquirir o uso de EPI por se tratar de substância potencialmente carcinogênica e a análise é qualitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que a mera presença permite o enquadramento do período como especial. Já os óleos altamente refinados, sem hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, não são carcinogênicos e, por isso, não ensejam o reconhecimento da especialidade. No entanto, tais conclusões se aplicam apenas aos óleos novos. E isso porque os HPAs são formados a partir da queima incompleta de material orgânico, de modo que, em função do uso normal ou em razão de circunstâncias acidentais, as propriedades originais dos óleos acabam se degradando, não sendo possível desprezar a possibilidade de incorporação/contaminação de HPAs, a depender da forma de uso. Seria, portanto, necessária a realização de novo Teste DMSO ou equivalente considerando especificamente às condições laborais do trabalhador.
7. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e como rurícola sem registro em CTPS para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à preliminar autárquica, observo dos autos que a parte autora ajuizou a demanda pleiteando expressamente o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/08/2008 a 25/03/2014 (fls. 03).
- A r. sentença de fls. 92/95 determinou ao INSS a averbação do intervalo 01/03/1993 a 30/07/1996 como de atividade especial, situação estranha ao pleiteado pela parte. Ressalte-se que omissa a sentença quanto à demanda do interregno efetivamente constante da demanda (01/08/2008 a 25/03/2014).
- Dessa forma, verifica-se que a r. sentença é extra petita e não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar constante do recurso do INSS.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural sem o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social no período de 1976 até a presente data.Para isso, há nos autos os seguintes documentos:- Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de São Carlos (fl. 7-8 – evento 2);- Matrícula de imóvel rural nº 1783 denominado “Sítio Canchin” em nome dos pais da autora, Sr. Antonio Perucci e Aparecida Galo Perucci datada de 11/05/1976, onde consta a transmissão por doação para a autora em 22/07/1986 – R.06.M.1783 (fl. 9-13 – evento 2);- Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Maria Helena Peruci Giamlourenço, referente aos anos de 2015/2016 (fl. 23 – evento 2);- Nota fiscal de entrada, em nome do pai da autora, Antonio Perucci, referente a cana de açúcar, datada do ano de 1973 (fl. 24 – evento 2) e- Duplicata de venda mercantil, emitida pela Cooperativa dos Plantadores de Cana do Centro do Estado de São Paulo Ltda, tendo como sacado o pai da autora Sr. Antonio Perucci, datada do ano de 1972 (fl. 25 – evento 2).Destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido.Não há que se considerar, como prova documental do tempo rural, a declaração do sindicato, porquanto não homologada e extemporânea.(...)Por outro lado, constitui início de prova material, a escritura de imóvel rural em nome dos pais da autora referente ao “Sítio Canchin”, sendo comum, em casos como o dos autos, o trabalho dos filhos em regime de economia familiar em propriedade rural com os pais.Pois bem, o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar.Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.Tenho que os documentos carreados aos autos, são suficientes para caracterizar início de prova material quanto ao exercício de atividade rural do período pleiteado.Em audiência virtual foi ouvida uma testemunha que afirmou conhecer a autora porque era vizinho de sítio. Disse que a autora morava no sítio desde pequena e hoje em dia não mora mais. O sítio tem 19 alqueires. A atividade principal é cana de açúcar e está arrendado para a usina há mais ou menos 30 anos. Disse que via a autora trabalhando, no entanto, a autora não trabalha no sítio há 15 anos. Antes do sítio ser arrendado para a usina era cultivado café e cana-de-açúcar. A própria família que plantava a cana e colhia para a usina. O sítio é localizado no município de Ibaté e a autora veio morar na cidade por volta do ano de 1997/1998, quando deixou de morar no sítio.Deste modo, tenho que a documentação carreada aos autos aliado à prova testemunhal produzida, é suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural no período de 11/05/1976 a 31/12/1998 (matrícula de imóvel rural).Do Pedido de Aposentadoria por Idade Rural.O benefício de aposentadoria por idade rural exige regras mais específicas. O art. 143 da Lei n. 8.213/91 prevê regramento especial, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício.Com isso o trabalhador rural que tenha desempenhado suas atividades efetivamente no período anterior à data em que completou a idade mínima, qual seja, 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, fará jus ao benefício de um salário mínimo.Tal regra é excepcionada pelo disposto no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, que estabelece que, em havendo contribuição sob outras categorias, a idade para concessão de aposentadoria a trabalhadores rurais passa a ser de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homens.Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, compete à parte autora demonstrar o efetivo trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos art. 39, I e art. 48, § 2º e 143, todos da Lei 8.213/91.Verifica-se o preenchimento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural em 18/04/2003, quando a parte autora completou 55 anos de idade, uma vez que nasceu em 18/04/1948 (fl. 3 – evento 2).Considerando que o último vínculo de atividade rural se deu no ano de 1998, verifico que se encontra presente o requisito da imediatidade à condição etária.(...)Assim, o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural deve ser concedido, uma vez que restou comprovado que a autora, à época do implemento do requisito etário mantinha vínculo de trabalho rural.Consigno que o fato da parte autora possuir alguns vínculos urbanos não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador no presente caso. A própria lei tolera que a atividade rural seja exercida de forma descontínua. Assim, alguns vínculos de atividade urbana certamente não desvirtuam a essência do trabalho rural praticado pela autora. Ademais, os últimos vínculos antes do pedido administrativo foram todos prestados junto à atividade rural.(...)Pois bem. Para a concessão da aposentadoria por idade rural a segurada deveria comprovar o exercício da atividade rural por um período mínimo de 132 meses (para o ano 2003 – quando a autora completou 55 anos de idade), conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91.Por outro lado, levando-se em consideração o período rural reconhecido nesta ação, verifico que a parte autora contava até a DER (02/08/2018), com 285 meses de contribuição.Tal período é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme da tabela de tempo de atividade rural abaixo. (...)”3. Recurso do INSS, em que se alega que, “nos termos da prova testemunhal, que arrendamento da propriedade para a USINA se deu aproximadamente desde 1991 (30 anos atrás). Logo, há evidências de que a autora não exerce atividade rural nessa propriedade desde então Não foram anexadas aos autos outras provas de atividade rural, tais como notas de produtor rural, ou outro documento que demonstre te a parte autora (ou seu esposo) se dedicado ao labor rurícola na citada propriedade ou em outro local.”4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. Como a parte autora nasceu em 18/04/1948, completou 55 anos em 18/04/2003 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 168 meses (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 1992 a 2003 (ano em que completou 55 anos), ou de 2007 a 2018 (ano em que requereu o benefício). 5. No caso concreto, o único documento em nome da parte autora é a matrícula do imóvel rural nº 1783 denominado “Sítio Canchin”, que comprova que ela recebeu referido imóvel, por doação de seus pais, em 22/07/1986. O documento apenas faz prova titularidade do bem, sem fazer nenhuma alusão à sua destinação econômica, aspecto crucial para o julgamento da lide. Por outro lado, o depoimento da única testemunha arrolada pela parte autora esclarece que:"Disse que a autora morava no sítio desde pequena e hoje em dia não mora mais. O sítio tem 19 alqueires. A atividade principal é cana de açúcar e está arrendado para a usina há mais ou menos 30 anos. Disse que via a autora trabalhando, no entanto, a autora não trabalha no sítio há 15 anos. Antes do sítio ser arrendado para a usina era cultivado café e cana-de-açúcar." 6. Portanto, comprovado que a parte autora não exerceu atividade laborativa em referida propriedade, desde a década de 1990. Assim, não faz jus ao benefício postulado. 7. Em razão do exposto,dou provimento ao recurso para não reconhecer o exercício de labor rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Revogo a tutela concedida em sentença. Oficie-se o INSS. 8. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando períodos como tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da atividade especial e a correção monetária. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de inovação recursal na apelação do INSS; (ii) o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e poeira de algodão; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria e os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à inovação recursal, uma vez que as matérias de mérito foram apresentadas apenas no recurso, e não na contestação, onde se limitou a alegar ausência de interesse processual. Precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200) corroboram essa orientação.4. Período reconhecido como especial devido à exposição a ruído, tendo em vista que laudo técnico similar (prova emprestada) demonstrou, como costureira, esteve exposição a ruído com picos de até 94,5 dB(A), superando o limite de tolerância de 90 dB(A) para o período. Para períodos anteriores a 18/11/2003, o critério do pico de ruído é aceito na ausência de NEN, conforme Tema 1083/STJ.5. A exposição a poeira de algodão foi comprovada por PPP e laudos similares, sendo este agente nocivo reconhecido pela jurisprudência (Súmula 198/TFR, Tema 534/STJ) e pela NR-9, que remete aos limites da ACGIH (0,1 mg/m³), os quais foram superados.6. No período em que os documentos indicam exposição acima do limite de tolerância, e a aplicação do critério do pico de ruído, conforme Tema nº 1083/STJ, cabe o reconhecimento da especialidade, dada a habitualidade da exposição inerente à atividade de costureira.7. A autora faz jus à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, preenche os requisitos para ambos os benefícios. O cálculo do benefício deverá ser o mais vantajoso para a segurada, a ser definido na fase de cumprimento de sentença.8. A tese firmada pelo STF no Tema nº 709 (RE 791.961), com modulação de efeitos, é de aplicação obrigatória (art. 927, III, CPC), vedando a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanecer ou retornar a laborar em atividade especial.9. Os critérios de atualização monetária e juros de mora foram ajustados, seguindo a jurisprudência do STJ (Temas 905 e 678) e as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, com aplicação de índices específicos para cada período.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento da apelação do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora provida.Tese de julgamento: 12. A inovação recursal impede o conhecimento da apelação. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído (critério do pico de ruído) e poeira de algodão (limites da ACGIH) é possível, garantindo-se ao segurado o benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 29-C, inc. II, 57, §§ 3º e 8º, 96, inc. III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-9, item 9.6.1.1; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 14.03.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RISCOS ERGONÔMICOS. SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos, periculosidade e penosidade por ergonomia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os atrasados. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01-11-2001 a 12-05-2011 por penosidade em razão da ergonomia; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 25/09/1991, de 02/05/1992 a 01/06/1992, de 03/11/1992 a 31/03/1998 e de 01/02/1999 a 15/09/2000 por exposição a agentes químicos e periculosidade; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os riscos ergonômicos e mecânicos não são contemplados pela legislação previdenciária como de natureza especial, não havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade em razão da ergonomia.4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas para atividades exercidas a partir de 29.04.1995, conforme a Lei nº 9.032/1995, e a intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade quando inerente à rotina de trabalho.5. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial para atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, e a supressão de agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. A atividade em postos de combustíveis, como gerente de pista, envolve exposição a inflamáveis (gasolina, álcool, diesel), caracterizando periculosidade pelo risco de explosão, conforme a NR-16 (Anexo II, Quadro 3, *m*), sendo a prova por similaridade admitida quando impossível a perícia no próprio ambiente de trabalho.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho ou do uso de EPI, cuja ineficácia é presumida para tais agentes, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15 e Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).8. A parte autora obteve êxito na maior parte do pedido, inclusive no direito ao benefício, configurando sucumbência mínima, o que impõe a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais.9. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida em postos de combustíveis, com exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza tempo especial por periculosidade e exposição a agentes cancerígenos, independentemente do uso de EPI ou da supressão dos agentes pelos decretos regulamentadores. Riscos ergonômicos e mecânicos não são considerados para fins de atividade especial. A sucumbência mínima da parte autora implica a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 372, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º e § 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 284, p.u.; NR-16, Anexo II, Quadro 3, *m*.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76.